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A proteção justrabalhista das profissões regulamentadas

A proposição de uma nova lei deve ser pautada em verdadeiros benefícios que serão por ela produzidos, e não em uma tentativa de responder a um anseio social por maior proteção trabalhista.

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Atualizado em 5 de julho de 2017 17:13

Faz parte da cultura jurídica brasileira, de tradição romano-germânica, a busca por segurança jurídica pela via da regulamentação legal. Disso decorre o fato de que nossas leis costumam ser extensas e numerosas. A Constituição Federal, por exemplo, possui 250 artigos e sofreu 95 emendas ao longo de seus menos de trinta anos de vigência. A título comparativo, a Constituição Federal dos Estados Unidos, vigente desde 1789, possui apenas 7 artigos e 27 emendas.

Somente no ano de 2016, entre leis ordinárias e complementares, decretos e medidas provisórias, foram criadas no Brasil aproximadamente 600 novas leis federais. Some-se a isso toda a legislação produzida por cada um dos estados da federação. Em matéria trabalhista, as normas jurídicas heterônomas (produzidas pelo Estado) encarregam-se de ditar regras gerais sobre jornadas de trabalho, períodos de descanso, remuneração, segurança do trabalho, estabilidades provisórias e outros aspectos inerentes às relações de emprego.

Além disso, mais de uma centena de profissões são objeto de leis esparsas que as regulamentam de forma específica - e são inúmeros os projetos de lei apresentados no Congresso Nacional que visam regulamentar tantas outras profissões. A questão que se coloca é: o quanto, de fato, a regulamentação individual de tantas profissões pela via legislativa aumenta a proteção trabalhista destes trabalhadores? Os direitos assegurados pela Constituição Federal e pela CLT aplicam-se, como regra geral, a todos os empregados. Logo, a ausência de uma lei que regulamente especificamente uma dada profissão não significa, de forma nenhuma, ausência de proteção justrabalhista.

Ademais, dentre as atribuições do sindicato representativo de uma categoria profissional encontra-se, justamente, a negociação coletiva. É por meio dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que sindicatos e empresas podem acordar pequenos ajustes nas normas genéricas para atender às particularidades de um dado contexto social, econômico ou trabalhista. Considerando que a atividade legislativa possui um elevado custo pecuniário, que é suportado pela sociedade, novas leis devem ser propostas de maneira responsável. A mera reiteração, no regulamento de uma profissão, de direitos que já existem na CLT, não faz sentido. Por isso, a proposição de uma nova lei deve ser pautada em verdadeiros benefícios que serão por ela produzidos, e não em uma tentativa de responder a um anseio social por maior proteção trabalhista.

Assim, a criação de uma lei específica para reger uma profissão somente se justifica em duas situações. A primeira refere-se à definição de requisitos relativos à qualificação profissional dos trabalhadores que exercerão determinada atividade, com o objetivo de garantir a segurança da população.  A segunda justificativa para que se regulamente em lei uma profissão repousa na existência de peculiaridades inerentes àquela atividade que demandem preceitos trabalhistas específicos, distintos da regra geral. É o caso dos motoristas profissionais, professores e empregados domésticos, por exemplo, cujas profissões já se encontram regulamentadas.

Na ausência de qualquer destas circunstâncias, desnecessária é a criação de uma lei específica para proteção de direitos trabalhistas de uma determinada profissão, devendo-se aplicar as disposições constitucionais e celetistas.

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*Alessandra Barichello Boskovic é doutora em Direito, advogada, coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho e professora da graduação em Direito da Universidade Positivo (UP).

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