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Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Pontos mais relevantes trazidos pela MP 783/17 e pela Instrução Normativa RFB 1711/17.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Atualizado às 08:15

No último dia 31/5/17 foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) 783, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SFRB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A MP 783/17 prevê que poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Estão abrangidos pelo programa as dívidas de natureza tributária e não tributária, vencidas até 30/4/17, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. O prazo para a adesão vai até 31/8/17.

A Receita Federal do Brasil, objetivando regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela MP 783/17, editou em 16/6/17, com publicação no DOU em 21/6/17, a Instrução Normativa RFB 1.711.

A Medida Provisória e a Instrução Normativa possibilitam ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, optar por modalidades diferentes de liquidação de seus débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Relevante é que o PERT permite três modalidades de adesão ao programa perante a RFB Federal e duas modalidades de adesão perante a PGFN.

O prazo máximo para pagamento dos débitos será de 180 (cento e oitenta) meses.

De acordo com o PERT, o maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas.

No caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos encargos e honorários advocatícios.

O pedido de adesão somente terá validade com a quitação da primeira parcela, com vencimento até o último dia útil do mês de requerimento. A adesão iniciou-se em 3/7/17.

O contribuinte que pretende aderir ao programa deverá manter suas contas com o fisco em dia, tanto antes quanto após a adesão, no que se refere aos débitos vencidos após 30/4/17.

Estes são os pontos mais relevantes trazidos pela MP 783/17 e pela Instrução Normativa RFB 1711/17.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado e sócio no Homero Costa Advogados.

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