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Proposta aprovada no Congresso afeta credores de precatórios e RPVs

Alterar bruscamente as regras do jogo, promovendo o cancelamento de precatórios e RPVs, sem prévia notificação ao credor ou a seus sucessores e sem lhes oportunizar a adoção de conduta que iniba a perda (ainda que temporária) dos valores é a antítese da essência do Estado de Direito.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Atualizado em 2 de agosto de 2017 09:46

Palavra quase amaldiçoada por refletir o diferimento do pagamento das condenações judiciais definitivas que recaem sobre os entes federados, suas autarquias e fundações, o precatório, e em especial, as dificuldades dos credores em recebê-los e dos devedores em pagá-los, é assunto que costumeiramente assume posição de destaque na agenda nacional.

Em tempos de crise econômica o sempre tormentoso tema dos precatórios ganha combustível novo, em especial quando os devedores vislumbram estratégia capaz de evitar o desembolso efetivo do valor devido.

Nesta quarta-feira (5/7), noticiou-se que o Senado, em regime de urgência, aprovou projeto de lei (PLC 57/17), com 44 votos favoráveis e 23 desfavoráveis, cujo intuito é a devolução aos cofres públicos de montantes depositados em instituição financeira, a título de precatórios e de requisições de pequeno valor, há mais de dois anos, e não sacados pelos seus destinatários.

A proposta já havia sido aprovada pela Câmara, onde alterações importantes foram introduzidas, entre as quais a necessidade de que 20% do total cancelado sejam aplicados pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino. Obviamente que o carimbo social que a alteração impõe para parte dos recursos "recuperados" não reduz a polêmica da medida.

Isoladamente, a notícia poderia provocar em um algum incauto, de férias pelas belas paisagens brasileiras, a incorreta sensação de que os problemas relacionados aos precatórios estariam localizados no desinteresse dos seus beneficiários em receber aquilo que lhes é devido.

Antes fosse. É notória a via crucis que precisa ser trilhada pelos que, bem sucedidos judicialmente, precisam aguardar o efetivo pagamento da quantia que lhes é devida pela Fazenda Pública.

O tormento que caracteriza os precatórios está antes na espera a que se sujeitam os credores e não no seu eventual desinteresse ou letargia em resgatar valores depositados pela fazenda pública devedora. Proposta legislativa deste jaez provocaria e de fato provocou dissenso. Entre seus críticos, houve quem a rotulasse como confisco.

Nas palavras da senadora Vanessa Grazziotin (PC do B-AM), não poderia "o poder público chancelar um projeto de lei, à velocidade da luz, para confisco quase de imediato de precatórios e de RPVs, ainda pendentes de levantamento, quando é esse mesmo poder o vilão causador de longa e árdua espera, que agora pretende ver resolvida instantaneamente às custas do sacrifício de direitos de partes sabidamente inocentes".

Seus apoiadores, com destaque para os senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e Fernando Bezerra (PSB-PE), que se posicionaram formalmente pela sua constitucionalidade, a aplaudiram entendendo que a medida contribui para a acerto das contas públicas, adicionando o argumento de que os valores constantes de contas bancárias, se não resgatados, propiciam ganhos apenas às instituições financeiras.

Está a se desconstituir, na prática, a obrigação de efetuar pagamento imposta por decisão judicial por decurso de tempo. Some-se a isso a constatação de que se pretende aplicar de forma retroativa a regra. Vale dizer, valores já depositados há mais de dois anos quando da entrada em vigor da norma serão revertidos aos cofres públicos. A pretensão é de atacar os valores já disponibilizados.

Deve ser salientada a apresentação de emenda pela já mencionada senadora Vanessa Grazziotin, cujo propósito era ver notificados pessoal e inequivocamente os beneficiários diretos do crédito ou, na falta deles, seus sucessores legítimos. Assim, a senadora propôs que o prazo de dois anos somente começasse a fluir após o primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do comprovante da ciência inequívoca, emitida pelo Poder Judiciário, ao beneficiário ou, na sua falta, a seus sucessores legítimos. A emenda foi rechaçada. Uma vez mais, salvo um desacerto cognitivo que pode ter me vitimado, a vindoura regra produzirá efeitos imediatamente, produzindo o desabastecimento das contas em prol dos cofres públicos federais, se já decorridos os dois anos. Editada a lei, a solução estaria nas mãos do Poder Judiciário, que, acionado, poderia vir em socorro dos credores.

O maior argumento contrário à pretensão, para além da imoralidade, está na insegurança jurídica. Alterar bruscamente as regras do jogo, promovendo o cancelamento de precatórios e RPVs, sem prévia notificação ao credor ou a seus sucessores e sem lhes oportunizar a adoção de conduta que iniba a perda (ainda que temporária) dos valores é a antítese da essência do Estado de Direito.

É fato que a proposta prevê a expedição de novo oficio requisitório, a requerimento do credor, se cancelado o anterior pelo decurso do tempo. A nova RPV e o novo precatório conservarão a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente ao período. Ainda preservando uma chance para se recuperar o crédito, é indiscutível que a percepção efetiva dos recursos não ocorrerá da noite para o dia. Logo, nova espera será imposta ao credor. Uma vez mais soa absurda a proposta.

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*Cristiana Fortini é advogada, professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), doutora em Direito Administrativo e sócia do Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados.


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