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Perspectivas para a reforma sindical no novo Governo

Cristiana Lapa Wanderley Sarcedo e Tamira Maira Fioravante

Após as reformas tributária e previdenciária, o novo governo pretende debater, a partir das diretrizes traçadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), eventuais reformas na legislação trabalhista. Para tanto, foi criado em 29.7.2003, o Fórum Nacional do Trabalho (FNT).

sexta-feira, 5 de setembro de 2003

Atualizado em 4 de setembro de 2003 12:07

Perspectivas para a reforma sindical no novo Governo

Cristiana Lapa Wanderley Sarcedo

Tamira Maira Fioravante*

Após as reformas tributária e previdenciária, o novo governo pretende debater, a partir das diretrizes traçadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), eventuais reformas na legislação trabalhista. Para tanto, foi criado em 29.7.2003, o Fórum Nacional do Trabalho (FNT).

O FNT será um órgão tripartite, composto de duas comissões, uma de discussão e outra de sistematização, que serão integradas por representantes dos empregados, dos empresários e do Poder Público, atuando este último como mediador dos debates.

Inicialmente, pretende-se discutir no FNT os seguintes temas: (i) organização sindical; (ii) negociação coletiva; (iii) sistema de composição de conflitos; (iv) legislação do trabalho; (v) organização administrativa e judiciária; (vi) sistema "s" (SESC, SESI, SENAI, SENAC, etc); e (vii) legislação processual.

A discussão dos temas será feita através de conferências realizadas em todos os Estados, sob a responsabilidade das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), começando pelo Estado de São Paulo.

Em relação à reforma sindical há expectativa que a Proposta de Emenda à Constituição nº 29 de 2003 (PEC 29/2003), de autoria dos deputados federais Vicentinho (PT-SP) e Maurício Rands (PT-PE), seja utilizada como ponto de partida para as discussões no FNT.

A PEC 29/2003 pretende extinguir: (i) a unicidade sindical e; (ii) a contribuição sindical compulsória anual, atendendo desse modo ao padrão internacional de liberdade sindical, estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para tanto, reconhece a liberdade dos trabalhadores e empregadores de se organizarem a partir do local de trabalho e constituírem federações, confederações e centrais sindicais, e a elas se filiarem livremente.

Eventuais litígios pela legitimidade para a negociação coletiva serão submetidos à central sindical à qual os sindicatos estiverem filiados, ou a uma comissão mista, caso os sindicatos pertençam a centrais sindicais distintas. Quando não houver acordo na comissão mista ou quando os sindicatos não forem filiados a qualquer central, também será possível recorrer à arbitragem ou à mediação.

Ademais, a PEC 29/2003 legitima as centrais sindicais para a defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, inclusive como substitutos processuais, em questões judiciais e administrativas.

Assim, além do fim da unicidade, o projeto inova ao incluir formalmente as centrais sindicais na organização sindical brasileira. Apesar do destacado papel que as centrais sindicais assumiram nos últimos anos, do ponto de vista legal, são apenas sociedades civis, não podendo celebrar convenções e acordos coletivos, ajuizar dissídios coletivos e deflagrar greve, dentre outras prerrogativas dos sindicatos.

Segundo a PEC 29/2003, o fim da contribuição sindical compulsória, estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho 1, será feito gradualmente, da seguinte forma:

  • 80% (oitenta por cento) do valor da contribuição, no primeiro ano subseqüente ao da aprovação da PEC 29/2003;
  • 60% (sessenta por cento) no segundo ano;
  • 40% (quarenta por cento) no terceiro ano; e
  • 20% (vinte por cento) no quarto ano.

Em decorrência do fim da contribuição sindical compulsória, é autorizado o desconto em folha de pagamento das contribuições estabelecidas através das assembléias gerais dos sindicatos. Contudo, não é mencionado se esse desconto será feito somente dos associados ou de todos aqueles que forem representados pelo sindicato ou beneficiados pela convenção ou acordo coletivo.

Ademais, é fixada na Constituição Federal proteção ao empregado contra condutas anti-sindicais por parte do empregador, permitindo recorrer ao Judiciário para pleitear tutela antecipada específica a fim de anular eventual ato de retaliação.

A PEC 29/2003, entretanto, não é clara à respeito de quais serão as regras quanto aos seguintes pontos: (i) a representação e da aplicação das convenções e acordos coletivos aos não sindicalizados; (ii) o exercício do Poder Normativo por parte da Justiça do Trabalho (dissídios coletivos) em um contexto de liberdade sindical; (iii) a legitimação das centrais sindicais para atuarem como substitutos processuais; e (iv) critérios que as centrais sindicais utilizarão para determinar qual sindicato terá legitimidade para as negociações coletivas.

Por fim, além da PEC 29/2003, foram desarquivadas a PEC 252/2000, do atual Ministro Ricardo Berzoini (PT-SP) e a PEC 102/1995, do deputado federal Luiz Carlos Hauly (PP-PR), que também tratam do fim da unicidade sindical, reforçando a idéia de que efetivamente o novo governo pretende debater a reforma sindical.

Se ocorrer a aprovação da PEC 29/2003, poderão ocorrer numerosas controvérsias com relação à representação sindical, ou seja, sobre o limite da representação de cada sindicato e qual deles terá legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos.

Dessa forma, o ideal seria que, paralelamente às alterações na Constituição Federal, fosse editada uma lei regulamentando o novo sistema sindical a ser implantado, evitando novos conflitos jurídicos em decorrência das lacunas aqui indicadas.

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1 De acordo com a CLT, o valor da contribuição sindical compulsória devida pelos empregados é de um dia de salário por ano. O valor da contribuição sindical das empresas corresponde a um valor proporcional ao seu capital social, de acordo com uma tabela progressiva.

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* Advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

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