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(Im)possibilidade de delegação do poder de polícia

Não se coaduna com o objetivo das entidades empresariais a adoção de regra que é revelada SOMENTE por quem exerce cargo público tal como ocorre em atividades fiscalizadoras, de renda, de contas , etc.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Atualizado às 16:16

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o PL 280/17 de autoria do senador Antônio Anastasia (PSDB/MG) que tem por objetivo delegar às pessoas contratadas por empresas particulares o Poder de Polícia Administrativo.

O Poder de Polícia corresponde a uma atividade da Administração Pública. De tal parte que em sentido técnico, só se encontra Poder de Polícia no exercício da função estatal de Administração Pública. Assim, não haveria de se falar em Poder de polícia decorrente das funções de mercado e empresariais.

O desempenho do poder de polícia por particulares É IMPOSSÍVEL. Tal questão já foi enfrentada pelo STF (ADin 1.717) onde ficou decidido que não se pode transferir o desempenho do poder de polícia às pessoas não integrantes da estrutura da Administração Pública.

Da ADin 1.717 podemos inferir o elucidativo trecho:

"Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 5. Precedente: M.S. 22.643. 6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor."

Podemos concluir, portanto, que não se coaduna com o objetivo das entidades empresariais a adoção de regra que é revelada SOMENTE por quem exerce cargo público tal como ocorre em atividades fiscalizadoras, de renda, de contas , etc.

Sendo assim, o PL 280/17 É INCONSTITUCIONAL!

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*Cid Capobiango é advogado, professor, consultor em licitações e contratos administrativos.

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