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Confusão em 3D

Embora, para a caracterização de infração de marcas em geral, em princípio, seja necessário verificar se a imitação ou reprodução é capaz de induzir em confusão, conforme dispositivo legal antes mencionado, entendemos que a simples reprodução da forma plástica é fato suficiente para a configuração do delito, independentemente da apresentação que se dê aos produtos.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Atualizado em 28 de agosto de 2017 11:55

A marca tridimensional é aquela cuja forma plástica, dissociada de efeito técnico, é diferenciada a ponto de ser suficiente para distinguir um produto ou um serviço dos outros existentes no mercado.

A maior parte das marcas tridimensionais registradas refere-se a embalagens ou formatos dos produtos em si, como, por exemplo:

Ao visualizar as formas acima, ainda que estejam sem rótulo, pode-se identificar a origem do produto e este é o exato conceito de marca tridimensional.

Ocorre que as características das embalagens dos produtos vão muito além de seu formato, podendo incluir elementos nominativos, cores, desenhos, etc.

Inclusive, as marcas tridimensionais podem ser registradas contemplando os rótulos dos produtos, como por exemplo:

Não obstante, conforme o manual de marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), item 5.13, a análise das marcas tridimensionais se restringirá à forma plástica do objeto e não levará em conta rótulos ou elementos nominativos eventualmente apostos ao sinal:

"a) Cores, imagens e rótulos apostos ao objeto: a análise de marca tridimensional se aterá sempre à forma plástica do objeto em exame, sendo imprescindível que o formato do mesmo apresente alguma(s) característica(s) peculiar(es) em relação à forma comum. Portanto, elementos nominativos ou figurativos aplicados por meio de impressão à superfície do objeto tridimensional - imagens, rótulos ou indicações de cores - não serão considerados como fatores capazes de atribuir-lhe cunho distintivo, uma vez que não interferem em sua forma plástica."

Reforça-se, portanto, o direito de exclusividade do titular de um registro de marca tridimensional sobre determinada forma plástica, ainda que a marca tenha sido registrada com rótulo, incluindo marcas nominativas ou mistas e quaisquer outros elementos.

Pode acontecer, entretanto, de um formato, objeto de registro de marca tridimensional, ser reproduzido por um concorrente, sem que os outros elementos sejam copiados.

Nesse caso, pode-se imaginar um produto de formato idêntico a uma marca tridimensional registrada, mas com roupagem que o diferencia do produto original, ou seja, identificado por diferente marca nominativa, logotipo, cores do rótulo, etc.

Como ficaria, nesse caso, a análise de infração de marca?

De acordo com o artigo 189, I da Lei de Propriedade Industrial, para a configuração de crime contra registro de marca é necessário que a reprodução da marca registrada (no todo ou em parte) ou a imitação possa induzir em confusão.

Assim, embora, para a caracterização de infração de marcas em geral, em princípio, seja necessário verificar se a imitação ou reprodução é capaz de induzir em confusão, conforme dispositivo legal antes mencionado, entendemos que a simples reprodução da forma plástica é fato suficiente para a configuração do delito, independentemente da apresentação que se dê aos produtos.

Isso porque um concorrente que reproduza integralmente uma marca tridimensional, ou seja, sua forma plástica, poderá inserir uma roupagem completamente distinta como artifício para alegar que os produtos não se confundem.

Como dito, a alegação seria artificiosa, pois a mera reprodução de forma plástica, diferenciada a ponto de ter sido registrada como marca tridimensional, já garante ao infrator um enriquecimento ilícito.

Aliás, ainda que os consumidores sejam capazes de distinguir produtos cujas embalagens e marcas nominativas sejam distintas, a reprodução de um formato consistente em marca tridimensional, no mínimo, levará o consumidor a uma falsa associação entre os produtos.

Parece-nos, portanto, que, deixar de reconhecer a infração de uma marca tridimensional com base na diferença da rotulagem e das marcas nominativas ou mistas dos produtos/ serviços é o mesmo que invalidar um registro de marca 3D.

Portanto, a análise de infrações de marcas tridimensionais deve se ater à forma plástica do objeto, sob pena de se esvaziarem títulos concedidos, premiando-se os infratores.

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*Ana Carolina Lee Barbosa Del Bianco é sócia do escritório Dannemann Siemsen Advogados.


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