terça-feira, 29 de agosto de 2017Confusão em 3D
Embora, para a caracterização de infração de marcas em geral, em princípio, seja necessário verificar se a imitação ou reprodução é capaz de induzir em confusão, conforme dispositivo legal antes mencionado, entendemos que a simples reprodução da forma plástica é fato suficiente para a configuração do delito, independentemente da apresentação que se dê aos produtos.