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Taxa de controle e fiscalização ambiental

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, objeto de inúmeras ações judiciais quando da sua criação em 2.000, voltou à pauta devido ao expressivo reajuste de 157,63% ocorrido em 2015.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Atualizado às 07:20

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi instituída pelo art. 17-B da lei federal 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), introduzido pela redação dada pela lei federal 10.165/00.

Trata-se de uma espécie de tributo, devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais - federal; estaduais e municipais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Tal controle e fiscalização podem ser realizados in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.

O sujeito passivo da TCFA é toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada no anexo VIII da lei federal 6.938/81, com detalhamento no anexo I da instrução normativa IBAMA 06/13. Portanto, não precisa estar poluindo, mas somente o risco representado pela natureza da atividade determina a obrigação de pagar tal tributo.

Por ser um tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, atribui-se ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.

Nota-se que a referida taxa já foi objeto de muitas ações judiciais. Contudo, os seus fundamentos legais, motivos justificadores e cobrança são atualmente considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (RE 416.601.1/DF, rel. min. Carlos Velloso).

Em São Paulo, a referida taxa está prevista na lei estadual 14.626/11, regulamentada pela resolução SMA/SP 94, de dezembro de 2012, que, inclusive estabeleceu prazo até 11/3/13 para que as empresas realizassem o registro no Cadastro Ambiental Estadual, por estabelecimento, distinguindo-se matriz e filiais. O registro, apesar de obrigatório, não deve onerar as empresas enquadradas, pois a taxa paga ao governo Estadual, para a realização desse ato, deve ser deduzida da taxa federal do IBAMA.

Assim, observa-se que, o exercício da atividade potencialmente poluidora e a utilização de recursos naturais, listada no anexo VIII da lei federal 6.938/81 gera o dever de pagar a TCFA. O detalhamento das atividades sujeitas ao pagamento da TCFA está na última coluna do anexo I da instrução normativa IBAMA 06/13.

Caso a empresa exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou utilize recursos ambientais, pagará a TCFA relativa a apenas uma delas, de valor mais elevado, ou seja, a que apresentar o mais alto potencial de poluição (PP) e grau de utilização (GU) de recursos naturais.

Atualmente o IBAMA adota o entendimento de que a TCFA deve ser paga por todos aqueles que exerçam atividades marcadas como TCFA "SIM" na última coluna do anexo I da instrução normativa IBAMA 06/13.

A lei federal 6.938/81, com a nova redação dada pela lei 10.165/00 permite que além da União, os estados e municípios criem seus cadastros técnicos e instituam a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Além disso, prevê que quando existir lei estadual ou municipal instituindo a Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente pago ao Estado ou ao município constitui crédito para a compensação com o valor a ser pago a título de TCFA ao IBAMA, relativamente ao mesmo ano, até o limite de 60% (sessenta por cento) da TCFA.

Lei federal 6.938/81: "Art. 17-P Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental."

Vale lembrar que em agosto de 2012, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica e o Termo de Adesão a este anexo, entre a SMA/SP, CETESB e o IBAMA para a integração do Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal e a unificação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA arrecadada pelo IBAMA com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo.

Conclusão:

1) O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devido para as empresas consideradas potencialmente poluidoras desde 2000, quando foi instituída por lei federal, e deve ser feito trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre;

2) Como o controle e a fiscalização pode ser feito pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, qualquer um deles pode cobrar, porém tal pagamento pode ser compensado quando do pagamento da taxa federal.

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*Heli Alves de Oliveira é advogada.


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