MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Decisão declaratória com eficácia executiva

Decisão declaratória com eficácia executiva

No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera ´admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito´, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Atualizado em 7 de novembro de 2017 14:28

Nos casos em que a tutela declaratória concedida contiver manifestação a respeito de todos os elementos constitutivos de uma obrigação exigível, tem-se que tal decisão consiste em título hábil a ensejar a satisfação do direito reconhecido pelas vias executivas. Nesse sentido, a propósito, o art. 515, inc. I do Código de Processo Civil reconhece como título executivo "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

A respeito desse tema, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal em um leading case já se manifestou a respeito; "no atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera 'admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito', modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.05. Embargos de divergência a que se dá provimento" (STJ, EREsp 609.266/RS, 1ª. Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 23/08/06, DJ 11/09/06, p. 223).

Na verdade, "é possível ao autor deduzir pedido meramente declaratório da existência ou da inexistência de relação jurídica, ainda que ocorrida a violação do direito. Diante disso, é equivocada a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que os recorrentes não possuíam interesse processual em ver declarado o direito à reparação dos alegados prejuízos sofridos com a safra de trigo de 1987, ante a suposta ausência de pedido condenatório. Recurso especial provido, para determinar o prosseguimento da ação, sem prejuízo da reavaliação, pelo magistrado de primeiro grau, das condições da ação e demais pressupostos processuais" (STJ, REsp 961.951/PR, 2ª. T., Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 09/12/08, DJe 27/02/09).

______________

*Paulo Henrique Lucon é fundador e sócio do escritório Lucon Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca