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Comentários à lei 13486/17 - que alterou o art. 8º do CDC - introduzindo previsão expressa sobre o dever de higienização de equipamentos e utensílios pelos fornecedores de produtos e serviços

O presente trabalho apresenta a recente edição da Lei Federal 13486/17, que alterou o art. 8º do CDC - introduzindo expressamente o dever do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Atualizado às 15:27

1 INTRODUÇÃO

Em 3 de outubro de 2017, foi promulgada a Lei Federal 13.486/17, que promoveu a alteração do artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, introduzindo um novo parágrafo ao dispositivo, passando a prever expressamente o dever do fornecedor de realizar a higienização dos equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 1

O autor do projeto de lei respectivo - o ex- Senador Marcelo Crivella - fundamentou a necessidade da alteração legislativa na existência de estudos que indicaram alto índice de contaminação de objetos colocados à disposição dos consumidores, como mouses de lan houses e carrinhos de supermercados, afirmando que a "era preciso ampliar a norma de modo a alcançar não apenas os produtos em serviços colocados no mercado, mas também os equipamentos e utensílios"2.

Não obstante serem sempre bem-vindas alterações legislativas que apresentem o objetivo de ampliar a tutela jurídica ao consumidor, indaga-se a respeito da real necessidade da referida alteração legislativa, mormente em virtude da incontestável natureza principiológica do Código de Defesa do Consumidor, que apresenta em seu texto, além de previsões normativas específicas, cláusulas gerais capazes de abranger uma infinidade de situações concretas, inclusive à tutela do consumidor no tocante à segurança do produto e do serviço.

1 DA LEI 13.486/17

A lei 13.489/17, sancionada em 3 de outubro de 2017, pelo atual Presidente de República Michel Temer, alterou o art. 8º da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A atual redação do artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor - com a alteração consubstanciada na inclusão do parágrafo 2º - tornou expressa o dever de higienização dos equipamentos e utensílios por parte do fornecedor, apresentando-se da seguinte forma:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela lei 13.486, de 2017)

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela lei 13.486, de 2017)

No entanto, pela dicção do caput do artigo, considera-se que mesmo antes da referida alteração legislativa, a segurança e a saúde do consumidor em face dos riscos determinados dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo já se encontravam amplamente tuteladas, incluindo-se os equipamentos e utensílios inerentes ao fornecimento na referida previsão normativa. De toda forma, a lei 13.489/17 tornou ainda mais evidente o dever do fornecedor de manter equipamentos e utensílios asseados, ao mesmo tempo em que chamou atenção para a importância do combate à falta de higiene, situação que, infelizmente, predomina nos diversos tipos de estabelecimento comercial.

2 DA FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI

Pesquisas apontam que carrinhos de supermercado podem conter mais de 10 milhões de colônias de bactérias, como as staphylococcus aureus, altamente patogênica, que podem causar a contaminação do alimento transportado ou diretamente do organismo, principalmente por meio da boca ou dos olhos.3

Na condição de verdadeiros depósitos de contaminantes, os carrinhos de supermercado podem causar males como diarreia, gripe, conjuntivite e até infecções mais graves, conforme informações aponta estudo apresentado nos Congressos Latino-Americano e Congresso Brasileiro de Higienistas de Alimentos, em 2016.4

No contexto do referido estudo, 180 amostras de carrinhos de supermercado foram analisadas. Todas estavam contaminadas com Staphylococcus aureus e mesófilos totais, e cerca de 80%, com Escherichia coli. Segundo uma das autoras da pesquisa, Maria de Deus dos Reis - responsável técnica do Laboratório de Microbiologia da Indeba - uma pessoa saudável pode não apresentar nenhum problema, no entanto, aquelas com o sistema imunológico mais fraco, como crianças , idosos e doentes podem ser seriamente prejudicadas pela falta de higiene em relação aos referidos equipamentos. A pesquisadora alerta ainda sobre os perigos de contaminação decorrente do ato - aparentemente inocente - de transportar crianças nas cestas dos carrinhos. Observa, no entanto, que a solução para o problema é simples: basta limpar os carrinhos periodicamente. Pelas análises, a colonização de bactérias cai entre 70% e 100% com um detergente neutro.5

Não é diferente a situação dos mouses de computador. Pesquisas sugerem que o mouse possa ser três vezes mais sujo do que o vaso sanitário, vez que grande parte dos usuários se alimentam diante do computador, o que acaba transformando a área de trabalho em um terreno propício para a proliferação de germes e bactérias. Os resíduos de comida e gordura acumulados nas mãos dos indivíduos entram em contato com o mouse, geralmente o acessório mais usado em um desktop. Outro fator que contribui para o aumento dos germes é que os dispositivos elétricos tendem a não ser limpos com a mesma frequência que os demais itens de um escritório, afinal objetos eletrônicos não podem ser molhados. 6

Nesse quadro, mostrando-se sensível aos dados apresentados pelas recentes pesquisas, o ex- Senador Marcelo Crivella - autor do projeto de lei que deu ensejo a inclusão do §2º ao artigo oitavo do Código de Defesa do Consumidor - propôs a referida alteração legislativa, com o fito de fortalecer a tutela do consumidor, tornando explícito e indubitável que o compromisso do fornecedor com a segurança e a saúde do consumidor não se restringe ao produto ou serviço em si, mas abrange também todos os utensílios e equipamentos que lhes estão relacionados.

3. DAS REGRAS E DAS DISPOSIÇÕES PRINCIPIOLÓGICAS DE TUTELA DA SAÚDE E DA SEGURANÇA

A tutela da segurança e da saúde do consumidor encontra-se prevista tanto na forma de disposição principiológica quanto por meio de regramento objetivo em diversas passagens do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se pelo artigo 4º, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo. Vejamos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela lei 9.008, de 21.3.95)

(...)

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

(...)

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

(...)

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

A política Nacional das Relações de Consumo, prevista em norma eminentemente principiológica, estabelece os pressupostos básicos a serem observados pela sociedade e pelo Poder Público, servindo de diretrizes para todo o sistema de proteção e defesa do consumidor7. Infere-se, nesse quadro, que qualquer situação fática em que esteja sendo desrespeitada a dignidade, a saúde, a segurança, os interesses econômicos, a qualidade de vida, a transparência e a harmonia do consumidor já consubstanciaria conduta contrária ao direito, sem a necessidade de que cada uma destas condutas antijurídicas estivessem expressamente tipificadas no CDC. Registre-se ainda que o inciso II, alínea d, é enfático ao determinar que ao consumidor devem ser garantidos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade e segurança.

O art. 6º, I, do CDC, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor, a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O caput do art. 8º, por sua vez, como já mencionado alhures, determina que "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".

Indaga-se, nesse contexto, se a higiene dos equipamentos e utensílios já não estariam abrangidos pelas normas - de conteúdo principiológico ou definidoras de regras - constantes da redação original do diploma consumerista, mormente na dicção do caput do art. 8º do CDC, que prevê expressamente o dever do fornecedor na garantia da saúde e da segurança do consumidor e se, portanto, não seria dispensável a inclusão do parágrafo segundo do art. 8º introduzida pela lei 13.489/17.

4. CONCLUSÃO

Parece-nos que o ordenamento jurídico brasileiro poderia, de fato, prescindir da inovação legislativa introduzida pela lei 13.489/17, uma vez que os bens jurídicos saúde e segurança do consumidor já se encontravam suficientemente tutelados pela lei 8.078/90, não havendo necessidade de previsão específica de dever de higienização de equipamentos e utensílios por parte do fornecedor. Não obstante, quando se trata de tutela do consumidor - tendo em vista a patente vulnerabilidade que lhe é inerente - considera-se de bom alvitre qualquer alteração legislativa que venha ampliar o aspecto protetivo da norma, mormente quando se trata de aspectos universalmente tão importantes, como a saúde e a segurança.

_________________

1 LEI 13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

2 Lei obriga limpeza de carrinhos de supermercado e mouses em LAN house

3 Dinheiro, maçanetas e carrinhos de mercado têm bactérias;

4 Carrinhos de supermercado carregam bactérias perigosas à saúde

5 Carrinhos de supermercado carregam bactérias perigosas à saúde

6 Mouse é três vezes mais sujo que vaso sanitário

7 MARIMPIETRI, Flávia. Direito Material do Consumidor. Salvador: Endoquality, 2001, p. 27.

8 Serviços considerados perigosos ou nocivos 

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*Silvia Portes Rocha Martins é advogada e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG.


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