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As novas modificações legislativa e judicial sobre o homicídio causado por embriaguez no volante

O Direito Penal brasileiro exige que o órgão acusador comprove na instrução criminal que o indivíduo tinha a intenção de cometer certo delito ou que este o cometeu na forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sem a intenção de fazê-lo.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Atualizado em 22 de dezembro de 2017 16:26

Na legislação atual o artigo 302 do CTB prevê que aquele que na direção de veículo automotor matar alguém sem a intenção de fazê-lo - homicídio culposo -, poderá ser submetido à pena de prisão de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição de uso da carteira nacional de habilitação (CNH).

Tendo em vista os inúmeros casos de homicídio por embriaguez ao volante no Brasil, bem como o fato da sociedade considerar a pena prevista branda a este tipo de situação, os órgãos acusadores iniciaram uma alegação de que o indivíduo que matar alguém por estar dirigindo embriagado não o fazia de forma culposa, mas sim com o intuito de cometer o crime de homicídio1.

A mencionada alegação, além de estar em discordância com a previsão legal - que é clara ao definir o homicídio como culposo no trânsito -, presume, de forma completamente equivocada, que, pelo simples fato da embriaguez estar presente, resta estabelecido que o agente conduziu um veículo alcoolizado com o intuito de cometer um homicídio.

O Direito Penal brasileiro exige que o órgão acusador comprove na instrução criminal que o indivíduo tinha a intenção de cometer certo delito ou que este o cometeu na forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sem a intenção de fazê-lo.

Em 21 de novembro de 2017 foi proferida decisão no recurso especial 1689173/SC, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o fato do motorista estar embriagado e ter causado uma morte no trânsito não serve como premissa para afirmar que o delito foi cometido com dolo eventual (com intenção de matar), é necessário que a acusação comprove o dolo do agente criminoso.

Tal decisão socorre a legislação vigente brasileira e retoma o rumo de uma discussão que foi desvirtuada pelos órgãos acusadores com o intuito de viabilizar uma maior condenação aos motoristas de trânsito embriagados que causam uma morte.

Além do mais, em dia 06 de dezembro de 2017 foi votado e aprovado, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5568/13 que altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, em especial, aumenta a pena para o indivíduo que cometer homicídio no trânsito embriagado.

Com a alteração legislativa deste projeto a pena passará a ser de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de prisão. Os defensores da proposta alegam que o aumento da pena tem o intuito de igualar a pena à gravidade do delito, que é muito recorrente no Brasil. A proposta de alteração legislativa segue para a sanção do Presidente da República e, se aprovada, entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Com a repercussão da decisão do STJ e com a sanção deste projeto de lei, a expectativa é de que os próximos julgados diminuam a insegurança jurídica existente atualmente sobre o tema, e retornem aos trilhos em concordância com as legislações vigentes.

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1 Leia o artigo ''Ao dirigir alcoolizado causando uma morte, o acusado teve a vontade de matar?'', publicado no site do escritório Homero Costa Advogados, em abril de 2017.

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia do Homero Costa Advogados.

*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada Associada do Homero Costa Advogados.



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