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Juros sobre o capital próprio e dividendos

A possibilidade de remunerar sócios/acionistas com juros(JCP) sobre sua aplicação de capital, em bases remuneratórias contidas, veio enfim como um estímulo à capitalização das empresas.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Atualizado em 27 de fevereiro de 2018 14:31

Costuma ser muito simples a lógica aplicada pelas empresas quanto à repartição de seus resultados aos acionistas/cotistas entre os lucros distribuíveis e os cabíveis juros sobre o capital próprio (JCP).

Realmente, ao apurar seu resultado a empresa contempla a possibilidade imediata de alocar aos seus sócios/acionistas tais lucros, na proporção estatutária, após recolhido o IRPJ e a CSLL, isso em percentuais que andarão (estamos cuidando do caso padrão da pessoa jurídica tributada pelo lucro real) em torno de 34%.

Pois bem. Após tal satisfação dos tributos corporativos a empresa deduz suas reservas e resolve o quantum a ser entregue a seus sócios/acionistas.

Mas há ainda a possibilidade prevista em lei de se deferir aos sócios/acionistas uma remuneração de capital denominada de juros sobre o capital próprio, uma concessão que o legislador resolveu dar para que os prestadores de capital social da empresa tenham anualmente uma retribuição em forma de juros calculados sobre seu capital investido, nos limites das taxas de juros de longo prazo (TJLP) que o Banco Central fixa. O percentual desses juros será calculado sobre o patrimônio líquido da empresa (capital social mais reservas mais lucros em suspenso). Como é evidente, não são juros moratórios, mas juros remuneratórios do capital investido.

Nessa eventualidade o montante pago pela empresa como JCP é uma despesa dedutível de seu cálculo do IRPJ e da CSLL, significando dizer que algo em torno de 34% sobre tal montante refletirá economia para a sociedade. Ainda que os beneficiados por tais JCP, os sócios/acionistas terão que recolher 15% como imposto de renda de pessoa física, quando a eles pagos ou creditados tais juros.

Em comparação, esse montante de JCP traz aos sócios/acionistas um ônus tributário menor, menos da metade, realmente, do que seria o encargo da tributação corporativa de cerca de 34% sobre tal valor dos JCP que, não sendo pagos ou creditados, não são dedutíveis dos resultados tributáveis da empresa.

Enfim, para um acionista/cotista em princípio fica mais interessante receber o valor consignado nos estatutos/contrato social no máximo permitido em lei (até o teto das taxas TJLP calculadas sobre o valor de sua fração do capital da empresa)sob a forma de juros sobre o capital próprio, pois que vai ter descontados 15% a título de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre tais juros, mas, ,concomitantemente, sua empresa, da qual é sócio/acionista, vai deixar de recolher mais que o dobro desse percentual a título de IRPJ e CSLL já que tais juros são despesas legitimamente dedutíveis de seu lucro líquido tributável.

Tal vantagem, que é assim visualizada, não desaparece caso a empresa decidir, nos limites da lei e dos estatutos, não distribuir dividendos naquele exercício, ou o fizer em bases menores, já que ao fim esse ganho econômico tributário com a dedução dos JCP do lucro tributável, pode representar fonte mais barata de capitalização.

A mesma lógica acima especificada, não prevalece na hipótese de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, ou pelo lucro arbitrado, nem pelas enquadradas no sistema Simples, pois tem sua tributação calculada com base em receitas não em lucro apurado, não cabendo aqui falar em dedução, como não tributáveis, dos montantes pagos a título de JCP.

Sob a evidente ótica da economia tributária não compensa nessas ultimas hipóteses a distribuição de JCP, melhor se remunerando os acionistas com o máximo possível de dividendos, os quais, até aqui, continuam isentos na declaração de renda do investidor.

A possibilidade de remunerar sócios/acionistas com juros(JCP) sobre sua aplicação de capital, em bases remuneratórias contidas, veio enfim como um estímulo à capitalização das empresas. No caso das sociedades submetidas por opção ao lucro presumido, entende-se que o que seria o lucro tributável seria um percentual (variável em algumas espécies) sobre sua recita bruta. Então, de lege ferenda é caso de se cogitar de permitir a dedução, dos JCP acaso pagos, também do lucro presumido tributável, pois que o mesmo estímulo à capitalização da sociedade não há de ser negado apenas porque se lhe permite recolher o IRPJ sobre uma outra base, que não sendo a rigor um lucro real apurado, tem a ver como é óbvio com as receitas da sociedade.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.

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