Pós-graduado em Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor de Direito Comercial da PUC-RJ e advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.
A responsabilidade civil é crucial nas relações humanas e sociais, abordando a compensação por atos ou omissões. Ela pode ser subjetiva, por culpa, ou objetiva, independentemente de dolo ou culpa, focando em atividades de risco.
Reconhece a realidade econômica de certos “ativos” que se revelam imateriais, mas que tem sua valia refletida na sua capacidade de prover lucros para a sociedade.
Qualquer que seja a natureza do montante principal em discussão, se pertinente ou não a verbas não tributáveis, a própria essência do instituto jurídico dos juros de mora reflete a compensação por uma perda, não configurando ganhos patrimoniais.
Segue se, sem muito esforço de compreensão, que uma nova lei tributaria não pode vir onerar valores já incorporados no passado ao patrimônio do titular dos fundos, onde a lei vigente não imputava a tais valores a qualidade de renda tributável.
Fundos de investimento passaram já há alguns anos a ter um protagonismo evidente na subscrição de capital com ou sem controle social em diversas empresas em setores variados da economia.
Nessa benéfica busca por maior liberdade empresarial, a admissão na ordem jurídica de quotas preferenciais nas sociedades limitadas representa mais uma porta aberta para capitalização das empresas sem recurso.
Há várias instâncias onde não só os sócios administradores, mas até mesmo os minoritários podem ter seu patrimônio afetado por débitos da empresa, mesmo que na origem causal desses débitos eles não tenham nenhuma participação.
Acontece que com o evoluir do direito societário ficou cada vez mais nítida a diferenciação entre uma sociedade anônima típica, aberta principalmente, e mesmo algumas fechadas, que contemplam grande e disseminado número de acionistas, e as pequenas sociedades fechadas às vezes de apenas dois sócios, ou pouco mais do que isto.
A possibilidade de remunerar sócios/acionistas com juros(JCP) sobre sua aplicação de capital, em bases remuneratórias contidas, veio enfim como um estímulo à capitalização das empresas.
O Código Civil ao regrar as sociedades limitadas, todas elas, declara no artigo 1.076 os quocientes mínimos necessários de votos nas deliberações sociais, reportando-se a frações do capital social ou a frações dos presentes às deliberações.
O que se deve seguir, após uma declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é o surgimento imediato de eventual crédito que alguém tenha com o poder público, por exemplo, e que acaso estava vedado ou se via formalmente inexistente ou inexigível, com fulcro naquela norma legal até ali prevalente.
A autoridade registral vem agora, por uma tímida inserção no manual das limitadas sujeitas às regras da lei acionária, a possibilidade de cotas preferenciais, retrocedendo, em boa hora, do entendimento anterior, abusivo e sem nenhuma base legal, expresso na IN 10/13.
As decisões, portanto, deviam ser aplicáveis apenas às sociedades limitadas que não tivessem ressalvado em seu ato constitutivo sua submissão, não às regras da sociedade simples, mas às da lei acionária.
Quanto ao trabalho intermitente, as possibilidades são imensas e as vantagens do novo tipo de contrato laboral são muito evidentes, possibilitando um aumento da oferta de trabalho, o que deve ser o desiderato maior da ordem jurídica laboral.
Esse novo quadro sobre as licitações nas estatais é bem amplo e minudente, sendo matéria de maior fôlego sua análise detida, algo a ser efetuado em espaços mais complexos como os comentários artigo a artigo que deverão ser procedidos pelos doutos.
Além dos órgãos de gestão compulsórios como a diretoria e o Conselho de Administração, as sociedades de economia mista e as empresas públicas terão que ter o Conselho Fiscal e em funções um tanto coincidentes.
Na importante e crucial matéria de escolha da alta gestão da empresa a lei obriga à criação de um “comitê estatutário” para checar conformidades do processo de indicação e avaliação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, auxiliando o acionista controlador nessas escolhas (artigo 10).
Sobre as sociedades de economia mista, a lei esclarece uma teimosa dúvida — em que pesem os termos originais do decreto lei 200 — que terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima (artigo 4º).
Para extinguir dúvidas que tem surgido ao longo dos anos, sobre qualquer distinção entre sociedades mistas que explorem atividades industriais ou comerciais, as que exerçam atividades sob monopólio e aquelas que desempenhem estritamente serviços públicos, a lei já no artigo 1º se dedica a catalogá-las de modo expresso, ordenando-as todas como sujeitas a suas regras.
A Receita Federal, como é de uso, já veio por meio da instrução normativa 1719 de julho último, criar um imposto de renda na fonte com alíquotas variáveis de 15 a 22,5% sobre os ganhos dos investidores.
Com a edição da lei 13.129/15 resolveu-se um debate doutrinário quanto à pertinência e o alcance da inserção no estatuto social da companhia de cláusula que defira à arbitragem a solução dos conflitos societários.
Como se tem visto há uma pressão da melhor doutrina, enfrentando uma parcela renitente e permissiva da jurisprudência no país, em se titular acidentes causados por extrema e radical irresponsabilidade como casos de dolo eventual ou dolo alternativo.
O nu proprietário reserva a si o direito político do voto nas deliberações sociais, entregando ao usufrutuário os direitos patrimoniais voltados aos lucros distribuíveis.
O título do código sobre o direito de empresa, criou-se ali uma pauta de referências e parâmetros aprisionadores, amarrando a nova limitada em regras às vezes ambíguas, tudo isso em confronto com os tempos de regência do simplório decreto 3.708/19.
No modo operativo desse sistema de substituição tributária, os estados desde o início da circulação econômica do bem ou serviço fixam o montante pautado daquilo que será a operação final destinada ao consumidor.
São vários os pontos rebatidos ao projeto de código comercial ora em tramitação no Congresso, mas aqui quero me ater apenas à questão do novo paradigma legal para os contratos comerciais. Autores consagrados devem se encarregar de replicar sobre outras graves distorções no anteprojeto.
Será que aqui o novo código quer excluir a invocação dos princípios dos artigos 421 e 422 do Código Civil, onde a função social do contrato e a boa fé objetiva são padrões que impedem uma vinculação tão "plena" do ajuste?
Para que seja configurada a responsabilidade civil pré-contratual é necessário que haja seriedade nas negociações preliminares, criando um certo elo de confiança mútua entre as partes.
No contrabalanço da geralmente bem remunerada posição de gestor deve se colocar o peso de uma responsabilização pessoal que demande probidade, seriedade e correção.
Não se pode apenar o cidadão ou a empresa por se ter curvado à época a uma norma legal existente, só podendo quanto a ela agir a partir do momento em que o STF decretou sua inconstitucionalidade.
O advogado aborda os problemas que podem surgir com o foro contratual na arbitragem e critica a decisão da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, ao julgar uma exceção de incompetência. Para ele, o Judiciário entendeu que a escolha contratual pode ser "mitigada pela função social do contrato e pela soberania nacional".
Ao se buscar desafogar o judiciário, na verdade vai se estar criando um empecilho econômico grande ao acionista minoritário, um desestímulo à busca por seus direitos e se concedendo um certo estímulo a abusos da maioria.
Sanha fazendária no Brasil anda tão acesa que em recente solução de consulta declarou-se que as indenizações por danos materiais a pessoas físicas são tributáveis como renda.
Temos uma possível e séria responsabilização do acionista controlador da empresa, com base nas normas da própria lei 6404/76. E, sabe se, no caso da Petrobras o acionista controlador e a própria União.
A realidade da increpação de ilícitos civis, administrativos e até criminais a todos os que de um modo ou outro participaram da gestão dessas empresas.
Na senda da responsabilização penal será inconcebível a chamada de alguém sem culpa pelo mero risco, e mesmo no comprometimento puramente cível não há na lei atribuição desse tipo que não seja por culpa provada, não presumida.
Já está consolidada entre nós a opção pela arbitragem privada substituindo o poder judiciário em tantas possíveis questões e litígios. Mas algumas características da via arbitral conduzem a certo desencanto com as sonhadas vantagens do novo sistema.
Atualmente, um dos campos onde a atividade contratual é intensa no Brasil é aquele chamado de "Oil and Gás", que trata das relações comerciais ligadas a essas valiosíssimas e importantíssimas commodities da época moderna.
Ninguém em boa consciência entra para uma sociedade, como acionista ou sócio, sem objetivar o recebimento de lucros diante de seu investimento de capital.
A troca de farpas entre JB e Peluso é tema do artigo, que comenta o comportamento cultural do país, onde se usa abafar eventos que tisnem o poder público.
Sobre a retirada dos crucifixos das salas de audiência gaúchas, o advogado critica: "Empolgados pela estreita concepção ´republicana´ do estado laico, juristas, como o ministro Celso de Mello, desprezam esses componentes básicos, estruturantes da fé cristã no Brasil".
A nova lei regente sobre a TV a cabo no Brasil quer obrigar os canais a cabo a exibir produções nacionais independentes no horário nobre. Se tais produções, já incentivadas pelo Estado, forem atrativas, a demanda livre do espectador vai garantir sua exibição.
Parece que estamos em plena temporada de tentativas desastradas de reforma legislativa. O PL 2.937/11 que amplia as possibilidades de anulação de sentença arbitral pelo Judiciário vai retirar da opção arbitral o seu real sentido e objetivo.
Contrariando orientação anterior proferida no Recurso Extraordinário 262.651, o E. Supremo Tribunal Federal , ao julgar o Recurso Extraordinário 591.874, afirmou que há responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo no caso de acidente envolvendo veículo de particular, ou seja, de quem não é usuário do serviço público....