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A projetada nova tributação dos fundos de investimento

Segue se, sem muito esforço de compreensão, que uma nova lei tributaria não pode vir onerar valores já incorporados no passado ao patrimônio do titular dos fundos, onde a lei vigente não imputava a tais valores a qualidade de renda tributável.

sábado, 2 de setembro de 2023

Atualizado em 1 de setembro de 2023 14:12

Na esteira da pretendida reforma tributária, está necessariamente a ser implementada por meio de emenda constitucional, pois que trata se de mudança sistêmica, surgiram projetos de mudanças na legislação ordinária do imposto de renda, aqui por simples alteração legislativa, mudanças que claramente almejam um aumento da tributação da renda. Neste sentido o executivo está encaminhando projeto de Lei Ordinária e medida provisória cuidando dessa matéria. 

Uma dessas modificações tem por fim alcançar aquilo que seriam os ganhos de fundos de investimentos no exterior, de um modo tal que como ganhos tributáveis seriam os acréscimos no valor dos fundos externos, ainda que o titular não tenha realizado tais acréscimos.

Releva notar ainda que especula se que essa voragem tributaria alcançaria o chamado "estoque" de cotas daquele titular, seja, os ganhos passados já integrados assim ao patrimônio do detentor.     

Não se pode nunca esquecer que pelo artigo 150 III da Carta de 68, é vedado à Uniao e aos demais entes políticos cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, principio bem ratificado no artigo 106 caput do código tributário nacional.

Desde lá de trás o clássico Rubens Gomes de Sousa ensinava sobre renda tributável:

"A avaliação da matéria tributável deve ser feita à base de seu valor à data do fato gerador. O imposto será devido à taxa vigente à data do fato gerador. As posteriores elevações ou reduções de taxas não tem efeito" ("o fato gerador do imposto de renda", https/biblioteca digital.fgv.br-rda).

Segue se, sem muito esforço de compreensão, que uma nova lei tributaria não pode vir onerar valores já incorporados no passado ao patrimônio do titular dos fundos, onde a lei vigente não imputava a tais valores a qualidade de renda tributável.

Nesta mesma base jurídica o STF no RE 244003Agr, em acórdão da 2ª turma, julgado em 20.04.2010, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, se pronunciou:

"Encerrado o período de formação do fato jurídico tributário, tal como definido pelo regime de regência, modificações posteriores da legislação não podem retroagir para aumentar a carga tributária"

João Luiz Coelho da Rocha

João Luiz Coelho da Rocha

Pós-graduado em Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor de Direito Comercial da PUC-RJ e advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.

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