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Direito do trabalho - A prescrição intercorrente na reforma trabalhista

Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo.

segunda-feira, 19 de março de 2018

Atualizado em 13 de março de 2018 11:03

Durante décadas discutiu-se no âmbito dos Tribunais Superiores a existência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo.

Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do STF, prevendo na súmula 327 que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", e o do Tribunal Superior do Trabalho, preconizando na súmula 114 que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

É certo que ao longo dos anos o TST acabou por aplicar o instituto da prescrição intercorrente em alguns casos nos quais a parte, incitada a movimentar o processo na fase de execução, deliberadamente se omitia.

Não se poderia, por outro lado, aplicar a prescrição intercorrente para qualquer hipótese durante a execução, visto que o art. 878 da CLT previa ser possível não só que a parte promovesse a execução, mas também qualquer pessoa e o próprio juiz da causa. Esta determinação de impulso oficial limitava, assim, a aplicação irrestrita da prescrição intercorrente.

Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A:

""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Parece-nos clara, assim, a normatização da prescrição intercorrente no processo trabalhista após a reforma.

Porém, muitas questões certamente surgirão. A principal delas, a nosso ver, é definir que tipo de determinação judicial pode gerar a incidência de prescrição intercorrente.

Ora, se a lei continua permitindo que o devedor apresente os cálculos, visto que o art. 878 menciona que "a execução será promovida pelas partes", permitindo ainda que o seja pelo juiz em algumas situações, não se trata de ônus exclusivo do exequente. Assim como também não é a indicação de bens à penhora, a teor do art. 847, §2º, do CPC, que impõe a obrigação do devedor de indicar bens no caso de pedido de substituição de bem penhorado.

Da mesma forma, não nos parece justo e condizente com a própria simplicidade do processo do trabalho a incidência de prescrição intercorrente por conta de despachos genéricos, que não atinjam o próprio escopo da execução do crédito objeto da condenação transitada em julgado.

Certamente muitas controvérsias advirão dessa nova previsão legal, que pune o exequente inerte, mormente diante do princípio protetivo insculpido no art. 7º, "caput", da CF, que zela pelo trabalhador em relação de hipossuficiência laboral, devendo-se aguardar futuros debates e pronunciamentos da mais alta Corte trabalhista a respeito.
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*Marina Aidar de Barros Fagundes é sócia do escritório Aidar Fagundes Advogados.

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