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O serviço público não pode ser estanque

É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução

quarta-feira, 28 de março de 2018

Atualizado em 26 de março de 2018 17:45

Conceito de serviço público

Definição:

Hely Lopes Meirelles define: "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado." [MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo. São Paulo: RT, 2003, p.131.]

Marçal Justen Filho define: "Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público". [JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 31.]

Para o legislador: Incumbe ao poder público a prestação de serviços públicos. Estes podem ser prestados diretamente pelo poder público e, por particulares, sob o regime de concessão ou permissão, através de licitação (Art.175.Constituição Federal).

O serviço público não é estanque

Uma indagação que sempre ronda os órgãos da Administração Pública é a seguinte: Os servidores possuem direito adquirido de prestar sempre o mesmo serviço público? Em outras palavras, o servidor pode exigir somente prestar o serviço que estava definido no edital do concurso público em que foi aprovado?

Princípio da mutabilidade:

Ao princípio da mutabilidade são submetidos o usuário de serviço público e o servidor, o que implica na alteração unilateral pelo poder concedente das cláusulas do contrato para atender razões de interesse público. Entretanto, o que não pode haver é a imposição de atividades incompatíveis com a natureza do cargo público, já que o equilíbrio deve ser mantido.

Ainda, o princípio da mutabilidade do regime de execução do serviço público autoriza a sua alteração sem que disto decorra violação ao direito adquirido dos respectivos servidores.

Sempre relevante é o entendimento de Marçal Justen Filho

"A mutabilidade retrata a vinculação do serviço público à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução."

Assim, para este autor é dever da Administração a atualização do serviço público com base em modificações técnicas, jurídicas e econômicas.

Entendimento Jurisprudencial

Sobre a mutabilidade do serviço nos valemos da jurisprudência do TJMG:

Relator: Caetano Levi Lopes

Data do Julgamento: 12/01/2010

Data da Publicação: 03/02/2010

Ementa:

Apelação cível. Ação de cobrança. Prevenção inexistente. Professora municipal. Jornada de trabalho. Horas atividade. Horas extras. Distinção. Sobrejornada inocorrente. Recurso não provido. 1. A mera identidade dos fatos não gera prevenção por conexão. 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, por isso não pode criar distinções onde a lei não o faz. 3. As relações jurídicas entre o servidor público e a administração são mutáveis. Portanto, podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público e as peculiaridades do serviço prestado. Há de se respeitar, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 4. A jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas aulas e outro de horas para atividades extraclasse, sendo que estas já estão incluídas na jornada total. 5. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira constitui um período da jornada normal, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, e está incluída na jornada legal. A segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 6. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença rejeitou a pretensão inicial.

Súmula: Negaram provimento ao recurso

Acessível em: clique aqui

Destacamos o trecho de maior relevância no voto: "As relações jurídicas entre o servidor público e a administração são mutáveis. Portanto, podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público e as peculiaridades do serviço prestado." Em outras palavras, o servidor público está sujeito a ter sua rotina de trabalho modificada ao longo da vida profissional.

Conclusão

Neste sentido, não nos parece haver qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade no ato da administração pública que reorganiza os quadros de servidores públicos, alterando, escalonando e delegando funções.

Tratando-se de uma lei que disciplina instrução de serviço, não há como alguém se recusar a realizar as atribuições ali definidas.

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*Cid Capobiango é membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG.

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