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A Revisão criminal

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e somente com ela concretizada, o Código de Processo Penal brasileiro oferece a última oportunidade à defesa para a proposição de uma revisão do processo, para muitos um outro recurso, para outros uma ação ordinária autônoma, ocasião em que os nossos Tribunais realizarão novo exame da condenação imposta pelo Estado-juiz.

segunda-feira, 29 de setembro de 2003

Atualizado às 07:19

 

A Revisão criminal

 

Adeildo Nunes*

 

Praticado um fato que possa ser caracterizado como crime de médio ou de grave potencial ofensivo - aquele em que a pena máxima cominada na lei seja superior a dois anos - caberá à autoridade policial que dele primeiro tomar conhecimento instaurar o competente inquérito, procedimento administrativo de exclusiva responsabilidade da polícia judiciária (civil ou federal). Concluída a investigação policial, o inteiro teor da peça investigatória deverá ser entregue ao Ministério Público, a quem cabe, nos termos da Constituição Federal, propor a ação penal, presentes a autoria e a prova robusta da existência do crime, tratando-se de ação penal pública. Recebendo o juiz a denúncia do promotor de justiça, inicia-se o processo penal, com a citação e o interrogatório do réu, seguindo-se defesa prévia, instrução, alegações finais e finalmente a sentença absolutória ou condenatória, tudo com rígida observância da ampla defesa e do contraditório, sem o que o processo estará nulo, sem nenhum efeito jurídico.

 

Se eventualmente condenado, no prazo fixado na lei, pode o réu recorrer da decisão condenatória, cumprindo aos nossos Tribunais, julgando o remédio jurídico, acatar ou não as razões do recurso, ora modificando a decisão recorrida, ora mantendo-a. Esgotada a fase recursal, sendo o réu absolvido da imputação, o processo será arquivado e não poderá ser reaberto para um novo julgamento. Entretanto, se o réu for condenado após percorrer todas as vias recursais, diz-se que a sentença transitou em julgado, podendo se afirmar, somente agora, que o réu é o verdadeiro culpado, dando-se início à execução da pena.

 

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e somente com ela concretizada, o Código de Processo Penal brasileiro oferece a última oportunidade à defesa para a proposição de uma revisão do processo, para muitos um outro recurso, para outros uma ação ordinária autônoma, ocasião em que os nossos Tribunais realizarão novo exame da condenação imposta pelo Estado-juiz. Por revisão criminal entende-se o remédio jurídico destinado a corrigir decisão judicial que já não caiba recursos. Tem como finalidade reparar eventual erro judiciário ou nulidade processual não declarada no tempo oportuno. Trata-se de remédio jurídico exclusivo da defesa, sem prazo estipulado para a sua proposição, podendo ser intentado, inclusive, depois da morte do réu ou após o cumprimento da pena. A revisão criminal, como se vê, tem o condão de possibilitar um novo julgamento do fato delituoso, oferecendo nova oportunidade ao Tribunal para absolver o inocente condenado, quer porque a condenação foi embasada em provas ilícitas ou falsas, seja porque o processo estava eivado de vício que torna-o nulo de pleno direito. Sua função principal, por conseguinte, é reparar um erro judiciário provocado por uma sentença penal condenatória injusta, o que pode acontecer, até porque as decisões judiciais são proferidas por um ser humano, passível de cometer erros.

 

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* Juiz de Execução Penal em Pernambuco, presidente do Instituto Brasileiro de Execução Penal-IBEP

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