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A necessidade do precedente no Supremo Tribunal Federal

O recente julgamento do Habeas Corpus requerido pela defesa do ex-presidente Lula chamou a atenção por vários motivos e em diferentes aspectos.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Atualizado às 14:59

O recente julgamento do Habeas Corpus requerido pela defesa do ex-presidente Lula1 chamou a atenção por vários motivos e em diferentes aspectos. A defesa com razão temia a prisão a qualquer momento em virtude da decisão do STF tomada no HC 126292. Recentemente o Supremo passou a permitir a prisão a partir de julgamento colegiado em segunda instância. Por maioria, o Plenário do STF entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. O Conselho Federal da OAB e o PEN (Partido Nacional Ecológico) autores da ação por isso, pediam a concessão de medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos (decisões) prolatados em segunda instância. O Supremo ainda não se reuniu para decidir sobre essa ação de inconstitucionalidade e seus efeitos. Teria sido mais adequado e prudente primeiro o Supremo decidir abstratamente a questão- de modo impessoal- para depois aplicar o precedente a determinado caso concreto. A notoriedade do caso LULA e o momento político conturbado que vive o país não recomendavam que um caso viesse antes do outro. Estaria mais confortável sem dúvida a Suprema Corte, se pudesse discutir e argumentar abstratamente a matéria ratificando ou alterando seu entendimento com critérios racionais e bem fundamentados. As teses debatidas são claras. De um lado há os que seguiram o Ministro Fachin que defendeu o início da execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores. Acompanharam o relator, os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia. Votaram com o relator, contra a prisão a partir da segunda instância, Rosa Weber, Dias Toffoli, Celso de Mello e Marco Aurélio. Chama a atenção sobretudo aqueles dedicados ao Direito a necessidade do Supremo Tribunal Federal manter posições claras e firmes em sua jurisprudência. Ao contrário do que tem dito a imprensa nas últimas semanas, o Supremo não tem precedentes no sentido técnico do termo, para o caso de LULA, quer para liberá-lo, quer para determinar sua prisão imediata. Os dois casos citados nos jornais- salvo conduto de 2005 de uma mulher aguardando em liberdade um julgamento porque um ministro pediu vista dos autos, e o do Senador Henrique Santillo de Goiás são completamente diferentes. A mulher estava já presa e o senador fora detido com base em um decreto presidencial que impunha medidas de emergência em áreas de Goiás e do DF. O senador, parlamentar tem um regime jurídico especial no que toca a prisão. Por isso, já passou da hora da Suprema Corte brasileira levar a sério o conceito de precedente para dar segurança jurídica aos seus jurisdicionados, o todos os brasileiros sem qualquer distinção. A fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha coerência, torna-se segura e capaz de promover o respeito à igualdade de todos perante o Direito. A expressão stare decisis, é oriunda do brocardo stare decisis et non quieta movere e visa a garantir a estabilidade e a confiabilidade do precedente. É hora do STF levar a sério e aplicar esta antiga lição.

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1- O presente artigo foi escrito antes do julgamento.

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*Marcelo Figueiredo é advogado, consultor jurídico e professor Associado de Direito Constitucional da PUC-SP.



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