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Breve relato sobre história do Direito Ambiental Brasileiro

Débora Chiarelli

Através destas breves noções, sobre o a história do Direito Ambiental no Brasil e de seus avanços durantes os anos, conseguimos ter a consciência da grande importância do meio ambiente em nossas vidas.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 18:10

O Direito brasileiro tem início com a colonização dos Portugueses em nossas terras, que "supostamente" teriam descoberto o Brasil em 1500. Supostamente, pois, o Brasil já existia e era colonizado pelos índios.

 

Encantados com as riquezas do nosso território dentre eles, o ouro, café, açúcar e o famoso pau-brasil, os portugueses não hesitaram em explorar a colônia. Com o intuito de controlar e melhor administrar essas riquezas, criaram-se as leis.

 

O primeiro código legal europeu, conhecido como Ordenações Afonsinas ou Código Afonsino, nome dado em homenagem ao rei que ocupava o trono português D. Afonso V, vigorou na primeira década do descobrimento, que tiveram como base o direito canônico e romano.

 

Visando o crescimento territorial, utilizaram a madeira como instrumento fundamental.

 

Assim, preocupados com a proteção e preservação destas riquezas florestais, o corte de árvores frutíferas foi considerado como de crime de injuria ao rei, e foi proibido pela ordenação do rei D. Afonso IV, em 12/3/1393.

 

Devido a constantes ataques franceses e ingleses interessados em contrabandear as madeiras, D. João III implantou um novo sistema denominado governo geral, de maneira a evitar os frequentes ataques, além de ter como propósito centralizar o poder em nome da Coroa Portuguesa, ou seja, formando-se uma justiça estruturada sem qualquer tipo de interferência externa, impondo assim total controle social. Em suma, os interesses da coroa portuguesa, na realidade, não eram proteger e preservar a flora e fauna do Brasil, mas sim, monopolizar a explorar seus recursos.

 

Em 1605 foi criada a primeira lei protecionista florestal brasileira, o regimento sobre o pau-brasil. Este regimento proibia o corte da madeira sem expressa autorização real e caso alguém descumprisse haveriam penas rígidas. Em março de 1609 esse regimento foi inserido no Regimento da Relação e Casa do Brazil - primeiro Tribunal brasileiro situado na cidade de Salvador, com jurisdição em toda a colônia.

 

A época teve seu marco com a instalação do Jardim Botânico, no Rio de Janeiro, por meio de decreto de D. João VI, em 13/6/1808.

 

Durante o período imperial foi determinada a elaboração de um Código Civil e outro Criminal. Assim, em 1830 foi promulgado o primeiro Código Penal Brasileiro, que previa penas de prisão e multa para aqueles que fizessem corte ilegal de madeira. Nesse período, foi criado também a teoria de reparação dos danos ecológicos e em 1850 foi promulgada chamada "Lei das Terras", com previsão de que era necessário ter o registro de todas as terras ocupadas, além de impedir a posse das terras devolutas de maneira gratuita.

 

Em 1891 com promulgação da primeira Constituição Republicana Brasileira, a questão ambiental foi tratada de em apenas um artigo, o 34, inciso XXIX, que descrevia a competência a atribuída à União para legislar sobre as suas minas e terras.

 

As décadas subsequentes tiveram grande importância para a crescente do tema com a criação de diversas obras e a realização de conferências, consolidando as preocupações ambientalistas.

 

Com a Constituição de 1934, editado através do decreto federal 23.793 no governo de Getúlio Vargas, foi estabelecida a competência concorrente da União e dos Estados para proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico e artístico em seu artigo 10. Também foi a primeira a realçar a proteção do meio ambiente como de responsabilidade do poder público.

 

Segundo Ahrens (2003), o governo preocupou-se em estabelecer normas relativas à preservação da flora pelos desmatamentos que aconteciam continuamente, ocasionados pela produção de café, bem como, pela criação de gado no Vale do Paraíba e em outras regiões, que vinham promovendo os desmatamentos de florestas e a escassez dos recursos naturais.

A consolidação dos movimentos ambientalistas surgiu na década de 60, que trazia a ideia de melhorias e benefícios para a vida do homem, fortalecendo ainda mais os movimentos ambientais.

 

Em 15 de setembro de 1965, foi editada a lei federal 4.771, a qual revogou o decreto federal 23.793/34, passando a legislar as normas relativas à preservação do meio ambiente em propriedades privadas, onde o proprietário rural deveria conservar parte de sua terra, com a finalidade de preservação da vegetação natural através de dois estatutos: Áreas de Preservação Permanente (APP's) e Reserva Legal (RL). Os proprietários que não cumprissem as normas de APP`s e RL, teriam que recompor as áreas desmatadas.

 

Os limites previstos de Reserva Legal para as florestas da Amazônia eram de 50%, e 20% nas demais regiões do país.

 

A posteriori, os limites foram alterados chegando a 80% de reserva legal para florestas da Amazônia, 35% para o Cerrado da Amazônia e 20% para as demais regiões do país.

 

As décadas de 70, 80 e 90 foram de extrema importância para o Direito Ambiental no Brasil, pois a partir delas surgiram diversas discussões sobre as questões ambientais.

 

No ano de 1979, foi realizada na cidade de Piracicaba o primeiro Curso Internacional de Direito Comparado do Meio Ambiente, que teve a participação de mais de 10 (dez) professores de diversos países e que teve marco histórico na evolução doutrinária do Direito Ambiental Brasileiro, a criação da SOBRADIMA - Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente.

 

Através da SOBRADIMA foram realizados dentre os Estados Brasileiros, vários seminários, simpósios e cursos internacionais.

 

Esta sociedade deu origem ao CONAMA - O Conselho Nacional do Meio Ambiente, criado pela lei federal 6.938/81 constituindo-o de 1984 (sua instituição) até 1986 e teve também a participação do Comitê do Fundo de Interesses Difusos, de 1989 a 1991.

A evolução histórica legislativa desde então, não parou mais de crescer, houveram outras inúmeras leis até chegarmos nas leis atuais que regem o ordenamento jurídico.

 

A preocupação com o meio ambiente torna-se importante para toda humanidade e a nossa atual Constituição Federal, prevê em seu art. 225 um direito subjetivo público em que proporcione a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em que obriga a coletividade e o poder público a defende-lo e preserva-lo para as futuras gerações.

 

O novo Código Florestal foi proposto em 25 de maio de 2011. Nesta data, foi apresentada uma proposta de revisão ao Código Florestal e encaminhada para o Senado Federal para análise e revisão tendo sua aprovação ocorrida em 6 de dezembro de 2011, com o encaminhamento do novo texto para a Câmara dos Deputados, que prosseguiu com a sua aprovação no dia 25 de abril de 2012, publicado através da lei 12.651/12.

 

A principal mudança foi em relação ao CAR (Cadastro Ambiental Rural) que trata- se de um registro nacional obrigatório das propriedades rurais, no qual o poder público controla e gere a utilização do uso e ocupação do solo.

 

Esta mudança fez-se necessária para moldar-se a atual conjuntura do Brasil, pois, o antigo Código Florestal (lei 4.771/65), que visava minimizar a degradação ao meio ambiente, indicava falhas e dificuldades de fiscalização para controlar áreas designada à preservação ou de reserva legal.

 

No que se refere às Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL), foi necessário fazer uma série de adequações dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, não estavam coerentes com as novas exigências legais.

 

Através destas breves noções, sobre o a história do Direito Ambiental no Brasil e de seus avanços durantes os anos, conseguimos ter a consciência da grande importância do meio ambiente em nossas vidas.

 

Sendo assim, a conclusão lógica é de que o Direito Ambiental surge como um sistematizador, que assegura e protege o nosso bem maior, através das leis e dando suporte formal, permitindo o balanceamento de valores e interesses coletivos.

 

 

 

 

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FERREIRA, Olavo A. V. Alves (coord.); GRAU NETO, Werner (coord.). Temas Polêmicos Do Novo Código Florestal. São Paulo: Migalhas, 2016.

 

LEHFELD, Lucas de Souza; CARVALHO, Nathan Castelo Branco de; BALBIM, Leonardo Isper Nassif. Código florestal comentado e anotado (artigo por artigo): 3.ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro:16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

NAZO, Georgette N.; MUKAI Toshio. O direito ambiental no Brasil: evolução histórica e a relevância do direito internacional do meio ambiente, 2001. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 4 jun.18.

 

PRAES, Elaine Oliveira, CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: EVOLUÇÃO HISTÓRI-CA E DISCUSSÕES ATUAIS SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 21 maio 18.

 

SILVA, Eglée dos Santos Corrêa da. História Do Direito Ambiental Brasileiro. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 4 jun. 18.

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*Débora Chiarelli é assistente jurídica na Sousa Junior Sociedade de Advogados.

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