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Comprovação de feriado local: o que o CPC quis dizer? (a "oportunidade" de regresso no progresso)

O CPC de 2015, nascido dentro do próprio STJ sob a coordenação do ministro Luiz Fux, prestigiou a primazia da decisão de mérito e a mitigação dos vícios sanáveis, principalmente no que tange ao processamento dos recursos nos tribunais superiores.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 15:10

Em que pese o esforço da atual presidente do STJ em primar pela administração processual da corte (o que se reflete na marca de 490.473 processos julgados em 2017 face dos 327.129 distribuídos), é fato notório que aquele Tribunal Superior está assoberbado de recursos que, em muitos casos, poderiam ser evitados com a prestação jurisdicional mais consciente (e eficiente) dos tribunais locais.

Também é fato notório que diariamente, milhares de recursos que não preenchem os requisitos legais chegam às Cortes Superiores, impossibilitando ou dificultando a apreciação de recursos que de fato merecem conhecimento.

Ocorre que mesmo o nobre argumento de racionalização do trabalho não justifica a criação de jurisprudência defensiva em total dissonância com a nova sistemática processual de mitigação de vícios sanáveis, pois tal procedimento viola a própria prestação jurisdicional determinada pela CF.

Mais que isso: sob a justificativa de combate ao volume de recursos, prejudica-se as vidas de cidadãos. Vidas que vão além dos papéis ou autos eletrônicos.

É o caso da equivocada interpretação que o STJ vem dando ao artigo 1.003, §6º do CPC: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

Explico.

O CPC de 2015, nascido dentro do próprio STJ sob a coordenação do ministro Luiz Fux, prestigiou a primazia da decisão de mérito e a mitigação dos vícios sanáveis, principalmente no que tange ao processamento dos recursos nos tribunais superiores.

Não por outro motivo, consta da exposição de motivos da lei processual:

"Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade."1

De início, para contemplar tal pensamento, previu o CPC a vedação de decisões surpresa em seu artigo 10.

Assim, em momento algum poderia o STJ não conhecer de recurso sem antes oportunizar a manifestação da parte acerca da questão da intempestividade em razão da não comprovação de feriado local.

Prevê o CPC, ainda, o princípio da primazia da decisão de mérito em seu artigo 4º.

Por tal princípio, todo órgão jurisdicional deve fazer o possível para alcançar a decisão de mérito, ainda que do recurso, sendo o princípio incompatível com a decisão defensiva de, na primeira oportunidade, não conhecer de recurso por ausência de comprovação do feriado local.

Desse princípio decorrem diversas regras processuais que não deixam margem à dúvida de que a regra é a mitigação dos vícios sanáveis, estes considerados menos importantes.

Exemplificativamente, o artigo 139, IX do CPC prevê o dever do magistrado de determinar o saneamento de vícios processuais.

Ainda, o artigo 317 do CPC estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Mais importante ainda, estabelece o parágrafo único do artigo 932 do CPC, para os recursos em geral, que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o defeito.

Finalmente, falando diretamente aos Tribunais Superiores, determina o CPC, em seu artigo 1.029, §3º, que aqueles poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não se repute grave.

Não restam dúvidas, assim, que toda a sistemática processual do CPC de 2015 foi no sentido de que magistrados em geral, assim como o Superior Tribunal de Justiça, devem oportunizar a correção de vícios sanáveis, como é a ausência de comprovação de feriado local.

A questão que surge é a seguinte: partindo-se da premissa que o recurso é tempestivo (pois do contrário ter-se-ia realmente um vício grave, insanável por natureza), comprovado posteriormente pela juntada da norma que regulamenta o feriado local, tal vício é reputado como sanável?

Ainda sob a vigência do CPC de 1973, no ano de 2012, o STF alterou seu entendimento anterior para, prestigiando a boa-fé, admitir a comprovação de suspensão de expediente na origem a posteriori, quando do Agravo Regimental.2

Também no ano de 2012, de forma a adaptar o entendimento da Corte ao do STF, a Corte Especial do STJ admitiu a comprovação da suspensão de prazo na origem posteriormente, conforme noticiado no Informativo nº 5043.

Ora, sendo possível a desconsideração de tal vício sanável sob a vigência do CPC de 1973, não se mostra razoável não a admitir sob a égide do CPC de 2015 (que artigo após artigo repisa a ideia de mitigação dos vícios sanáveis), sob uma equivocada interpretação de seu artigo 1.003, §6º.

O que fez o artigo 1.003, §6º do CPC de 2015 foi apenas positivar uma obrigação que já existia - por construção jurisprudencial - na vigência do CPC de 1973.

Determinar a comprovação quando da interposição do recurso não significa estabelecer que a ausência de comprovação não possa ser sanada posteriormente, conforme já se admitia.

Ora, o artigo 1.003, §6º do CPC não deve ser interpretado de forma isolada, mas sim sistemática, em consonância com os dispositivos mencionados: artigos 4º, 139, IX, 317, 932 e, especialmente, o artigo 1.029, §3º.

Até mesmo porque o artigo 1º do CPC direciona de forma clara a interpretação de todos os seus dispositivos: "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".

A interpretação do Superior Tribunal de Justiça viola de forma clara o artigo 5º, LIV da Constituição Federal, pois ignora por completo a nova sistemática processual e acaba por violar o devido processo legal, gerando insegurança jurídica.

O fundamento de validade de toda a sistemática processual de mitigação dos vícios sanáveis e da primazia da decisão de mérito é a CF, especificamente o devido processo legal e a determinação implícita de uma prestação jurisdicional efetiva e eficiente.

Não por outro motivo, Andolina e Vignera destacam que os princípios processuais consagrados nas Constituições contemporâneas, traçam um "modelo constitucional do processo"4.

Especificamente quanto à previsão constitucional de uma prestação jurisdicional efetiva e eficiente, ensina o professor da UFMG Bernardo Gonçalves Fernandes, "falar em acesso à jurisdição não é concepção que se esgota com a oportunidade de propositura (postulação) da demanda perante o Judiciário, mas requer a observância irrestrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa, como consectários do princípio do devido processo, como condição de legitimidade da decisão jurisdicional - e só assim podemos falar (legitimamente) em composição do conflito"5.

Em resumo, parece claro que, com o devido acatamento, o STJ se valeu de interpretação restritiva e meramente textual para, valendo-se da positivação de uma regra, expandir sua jurisprudência defensiva. Um verdadeiro regresso no progresso.

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1 Anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil. acessado em 08/06/2018

2 STF - RE: 626358 MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012 RDDP n. 115, 2012, p. 169-173

3 Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG, DJe 23/8/2012; HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.

4 ANDOLINA, Ítalo; VIGNERA, Giuseppe. "Il modelo constituzionale del processo civile italiano - corso di lesioni.". Torino: Giappichelli, 1990. Pág. 13.

5 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. "Curso de Direito Constitucional". 6ª ed.. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. Pág. 441.

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*Wagner Lucas Rodrigues de Macedo é advogado.

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