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As controvérsias geradas pela súmula 377 em relação ao regime da separação legal de bens

Existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável verificar qual o melhor regime de casamento a ser adotado ou mesmo se aquele já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:21

O regime da separação obrigatória de bens, em razão do quanto disposto na súmula 377 do STF, é tema instigante e de corriqueiro debate entre doutrinadores.

Inicialmente se faz necessário um breve esclarecimento acerca do regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1641 do Código Civil.

O referido artigo prevê que é obrigatório o regime da separação legal de bens nos casos em que o nubente tiver mais de setenta anos, ou quando qualquer dos nubentes necessite de suprimento judicial para casar (a exemplo dos menores de 18 anos sem autorização dos pais e o(a) viúvo(a) antes do inventário/partilha de bens).

Por sua vez, o artigo 1687 do mesmo diploma legal estabelece que "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real".

Nesse sentido, uma vez aplicado ao matrimônio o regime da separação de bens, seja ela convencional (eleita pelos nubentes) ou legal/obrigatória (imposta pela lei), os cônjuges têm em vista que o casamento não refletirá na esfera patrimonial, ou seja, que o patrimônio é individual de cada um.

No entanto, apesar do disposto no artigo 1687 do Código Civil, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à individualidade dos bens particulares dos nubentes, adquiridos durante o casamento.

Isso porque o STF, em 1964, pacificou entendimento, por meio da súmula 377, segundo a qual "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", o que, até hoje, vem sendo aplicado.

Aí começa a discussão.

Para parte dos doutrinadores, a súmula instiga o enriquecimento ilícito, pois tal entendimento contraria o Código Civil e impõe automaticamente a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, mesmo no regime da separação de bens.

Já para a outra corrente, a súmula só deverá ser aplicada se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento ou falecimento do cônjuge, mesmo no regime da separação de bens.

Nesse contexto, verifica-se a insegurança jurídica muitas vezes causada por entendimentos que, ao longo do tempo, são construídos pelo Judiciário, que, na prática, divergem do texto frio da lei.

No entanto, existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável verificar qual o melhor regime de casamento a ser adotado ou mesmo se aquele já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.
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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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