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Criação da Comissão para Estudos de Direito Tributário da OAB - Minas Gerais

Nesses últimos anos temos assistido a um contínuo movimento de reforma das instituições estatais (reforma administrativa, previdenciária, e tributária) as quais, além de buscarem consolidar a necessária estabilidade monetária, tentam estabelecer um modelo de administração pública responsável e eficiente.

segunda-feira, 14 de agosto de 2006

Atualizado em 11 de agosto de 2006 11:12

 

Criação da Comissão para Estudos de Direito Tributário da OAB - Minas Gerais

Stanley Martins Frasão*

 

Nesses últimos anos temos assistido a um contínuo movimento de reforma das instituições estatais (reforma administrativa, previdenciária, e tributária) as quais, além de buscarem consolidar a necessária estabilidade monetária, tentam estabelecer um modelo de administração pública responsável e eficiente.

 

A eficiência e a responsabilidade na gestão da coisa pública são princípios básicos de qualquer estado de direito. Todavia, em um país de dimensões continentais e modelo federalista como o nosso, tornaram-se comuns desvirtuamentos desses princípios por parte dos administradores públicos, que comprometidos com objetivos casuístas e imediatistas e sem o adequado mecanismo de controle de sua gestão, prejudicam, muitas vezes, a administração de governos subseqüentes, em prejuízo de toda a população.

 

A experiência do Estado Democrático de Direito nos trouxe a uma realidade onde é necessária a aproximação do Estado e do administrado, permitindo a criação de mecanismos onde todos possam participar dos planos da Administração, e também fiscalizar a execução dos mesmos.

 

A possibilidade de se acompanhar de perto a atividade tributária da Administração Pública passou a ser muito mais do que um direito e sim um dever intrínseco à figura do cidadão.

 

O empresariado brasileiro tem sido submetido a uma carga tributária das mais pesadas que se tem notícia na história do país. Esse aumento da arrecadação tinha que ser acompanhado do adequado controle dos gastos públicos, o qual, necessariamente, deveria levar a uma melhoria das condições sociais do país, mas vê-se que este objetivo está cada dia mais distante.

 

A necessidade do estudo aprofundado e do acompanhamento da legislação tributária ligada aos diversos entes federados deve ser não só percebida pela classe dos advogados, mas instituída pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, verdadeira representante dos cidadãos na defesa da Constituição como expressa o art. 44, incisos I e II da Lei 8.906 de 1994: "Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".

 

É importante ressaltar que desde a sua instalação, a Ordem dos Advogados do Brasil e suas Seccionais primam-se como instituições empenhadas na defesa da Constituição, da ordem jurídica, dos direitos humanos, buscando sempre a justiça social, eficaz aplicação das leis e a rápida administração da Justiça, preceito previsto na Carta Magna de 1988, art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, e ratificado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art 2º. "O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. (...)"

 

A solidariedade social não é apenas uma idéia. É um princípio constitucional expresso segundo o qual constituem objetivos fundamentais de nossa república construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, inciso I).

 

O princípio da solidariedade constitui fundamento para a atuação do Estado, que há de promover a solidariedade social. E para tanto pode mesmo utilizar a tributação como mecanismo para a redistribuição de renda.

 

Tudo isto, porém, há de ser feito sem nenhuma desconsideração pelo princípio da legalidade, até porque um não se contrapõe ao outro princípio para o Direito Tributário. É exatamente porque devemos construir uma sociedade justa que é admitida a atuação do Estado promovendo a redistribuição de renda.

 

Na relação de tributação temos um forte, que é o Estado, e um hipossuficiente, ainda que relativo, que é o contribuinte. Com base nesta relação desigual e nos objetivos da Ordem dos Advogados do Brasil é que se justificou a criação de uma Comissão de Direito Tributário, no dia 10/8/06, pelo Conselho Pleno da OAB/MG, por unanimidade, para não só estudar e acompanhar a elaboração da legislação tributária, mas também para tomar para si o dever de fiscalizar e de perseguir a instituição de uma ordem tributária mais justa. O Egrégio Conselho da OAB/MG aprovou os nomes dos seguintes advogados (as) que irão compor a Comissão: Ezequiel de Melo Campos Filho, Dalmar do Espírito Santo Pimenta, Renato de Magalhães (Conselheiro Seccional); Daniela Couto Martins, Ana Carolina Silva Barbosa e Leandro Augusto Cerqueira Vieira.

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados e Conselheiro Seccional da OAB/MG










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