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Novas regras para a terceirização de serviços pela Administração Pública

As novas regras são vinculativas apenas à Administração Pública Federal, mas é possível - e até desejável - que Estados e municípios venham a adotá-las em atenção aos princípios da economicidade e eficiência.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 16:32

Recentemente, foi editado o decreto 9.507/18 com o objetivo de regulamentar a terceirização de serviços pelos órgãos da Administração Pública Federal. Este decreto incorpora algumas das normas estabelecidas pela instrução normativa 5/17 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, mas traz novidades relevantes em relação à normatização então existente.

 

Dentre as normas previstas na IN 05/17 e que foram reafirmadas pelo decreto, merecem destaque a exigência de demonstração de cumprimento dos encargos trabalhistas dos empregados envolvidos na prestação dos serviços como condição de pagamento e a obrigatoriedade do depósito dos valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada e com movimentação autorizada pela contratante. Estas normas visam a garantir que o terceirizado que presta serviços à Administração Pública esteja recebendo todas as verbas que lhe são devidas. Isto afasta a crítica de que a terceirização suprime direitos trabalhistas.

 

No tocante às novidades, o antigo decreto 2.271/97 estabelecia que as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. A partir de agora, os serviços que deverão ser preferencialmente terceirizados serão estabelecidos por ato do ministro do planejamento.

 

Mudança relevante é a previsão expressa de que as normas do decreto também serão aplicadas às contratações pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, que estavam excluídas no decreto anterior.

 

Para as estatais, há menos limitações à terceirização. Enquanto para os entes da administração direta é vedada a terceirização de serviços que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos - exceto quando houver disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto no âmbito do quadro geral -, para as empresas estatais essa exceção não se aplicará quando contrariar os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. O próprio decreto enumera algumas situações de exceção à vedação aplicáveis apenas às estatais: caráter temporário do serviço, incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia ou especialização de serviço e impossibilidade de competir no mercado concorrencial.

 

Além disso, de acordo com o disposto no artigo 14, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto no decreto.

 

Outra mudança de destaque está no parágrafo único do artigo 6º do decreto, o qual estabelece a possibilidade do edital de licitação para contratação de serviços terceirizados estabelecer padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

 

A nova regra é salutar, mas há grande potencial de conflito se não for bem gerenciada pelo órgão contratante. Como os padrões de aceitabilidade e nível de desempenho vincularão o pagamento, é relevante que esses critérios sejam definidos com clareza, de forma que possam ser objetivamente aferidos. E sua aplicação deve ser feita com razoabilidade, pois jamais poderá ser utilizada como subterfúgio para deixar de efetuar pagamentos por serviços efetivamente realizados, eis que a lei veda o enriquecimento sem causa.

 

As empresas que participam de licitações para terceirização de serviços devem se atentar à proibição de contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou com autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade. A lei 13.303/16 (lei das estatais) já tem restrição semelhante, inexistente, porém, na lei 8.666/93. Por isso, é importante que tal restrição seja expressamente inserida no edital de licitação.

 

A partir de 120 dias de sua publicação, ocorrida em 24 de setembro de 2018, todas as contratações de terceirização no âmbito Federal deverão ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas no decreto 9.507/18. Os contratos em curso poderão ser prorrogados se houver possibilidade legal, mas deverão ser ajustados ao disposto no novo decreto.

 

As novas regras são vinculativas apenas à Administração Pública Federal, mas é possível - e até desejável - que Estados e municípios venham a adotá-las em atenção aos princípios da economicidade e eficiência.

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*Lucas Cherem de Camargo Rodrigues é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

 

 

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