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Risco ergonômico deve constar do PPRA?

Ainda contamos com o corporativismo de alguns profissionais que exaltam a inserção do risco ergonômico no PPRA como forma de valorizar seu trabalho, cujo propósito é totalmente dispensável em razão da expressão e pertinência da ergonomia dentro da SST.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 16:44

Constantemente somos consultados sobre a pertinência da inclusão do risco ergonômico e, em algumas situações do risco mecânico também, no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Antes de ingressarmos na questão, é preciso revisar um tópico básico da área de engenharia de segurança do trabalho, qual seja, a classificação de riscos. Teoricamente, os riscos ocupacionais são divididos em: (i) riscos ambientais e (ii) riscos de operação. Por sua vez os riscos ambientais consistem em: (1) riscos físicos, (2) riscos químicos e (3) riscos biológicos e, por seu turno, os riscos de operação compreendem os: (4) ergonômicos e (5) mecânicos ou de acidentes.

Os riscos físicos envolvem formas de energia, tais como: (a) ruído, (b) calor, (c) frio, (d) vibrações e (e) radiações. Os riscos químicos são representados pelos diversos agentes e produtos químicos existentes, tais como: (a) ácidos, (b) solventes, (c) metais, (d) gases e vapores e tantos outros. O risco biológico é constituído por: (a) microorganismos e (b) fluídos corpóreos.

Os riscos ergonômicos são representados por: (a) movimentos repetitivos, (b) posturas estáticas, (c) levantamento de pesos, (d) organização do trabalho, (e) conforto e outros. Os riscos mecânicos ou de acidentes possuem como representantes: (a) queimaduras, (b) quedas, (c) choque elétrico, (d) arranjo físico inadequado etc.

A figura a seguir sumariza os riscos ocupacionais:

Considerando que o acrônimo de PPRA é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, fica implícito que cabe àquele documento reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais, condição que é reconhecida já no primeiro parágrafo da norma, item 9.1.1 da NR 9.

Acreditamos que a cultura de inserir o risco ergonômico no PPRA, também seja fruto da mixórdia existente entre aquele programa e o mapa de riscos, já que neste devem constar todos os riscos, sem exceção.

Existe argumentação no sentido que o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7, nos termos do item 9.1.3 da NR 9. No entanto articular o PPRA com as demais NRs jamais pode ser interpretado como incluir no PPRA o risco ergonômico e mecânico.

Inicialmente o PPRA possui ferramentas específicas, a exemplo da Higiene do Trabalho, para avaliar o risco ambiental, não estando, de forma alguma, aquele programa aparelhado para avaliar o risco ergonômico.

O risco ergonômico deve ser avaliado pela AET - Análise Ergonômica do Trabalho, cuja elaboração requer preceitos próprios e totalmente diferenciados da avaliação dos riscos ambientais, nos termos do item 17.1.2 da NR 17, in verbis: para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

Além do que há dispositivo legal que impede que os riscos ergonômicos e mecânicos sejam incluídos no PPRA, o Precedente Administrativo 95, abaixo reproduzido:

 

 

 

A mais grave consequência deste equívoco é a autuação de empresas pela fiscalização e, até mesmo a assinatura de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - junto ao Ministério Público, para forçar as empresas a cumprirem obrigação que não encontra amparo legal. Será que um dia a autonomia, independência e harmonia dos três poderes será uma realidade?

Assim, o preciosismo da fiscalização, que normalmente advém de profissionais sem formação na área de SST, não se justifica tanto sob o plano legal, quanto do plano técnico, a inclusão dos agentes ergonômicos e mecânicos no PPRA, extrapolando o poder discricionário, beirando à arbitrariedade.

Finalmente, ainda contamos com o corporativismo de alguns profissionais que exaltam a inserção do risco ergonômico no PPRA como forma de valorizar seu trabalho, cujo propósito é totalmente dispensável em razão da expressão e pertinência da ergonomia dentro da SST.

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*Antonio Carlos Vendrame é diretor da Vendrame Consultores.

 

Vendrame Consultores Associados Ltda

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