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Filiais de sociedades estrangeiras não precisam mais de aprovação para alteração de endereço e de representante legal

Ana Paula Terra Caldeira e Lucas Silveira Corrêa

A nova IN compatibiliza ainda a IN-7 com a Convenção da Apostila de Haia (a qual integra o ordenamento jurídico brasileiro desde 2016), de modo a ratificar o procedimento para validade dos documentos oriundos do exterior: a legalização fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção da Apostila de Haia, desde que comprovado que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção.

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 16:52

Não há mais a necessidade de aprovação do Governo Federal nas deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal do estabelecimento de sociedade estrangeira autorizado a funcionar no Brasil, desde que o ato a promover a respectiva alteração não envolva uma alteração contratual ou estatutária.

A alteração está prevista na Instrução Normativa de 49 ("IN-49"), publicada pelo DREI no último dia 2 de outubro de 2018, que alterou a Instrução Normativa de 7 ("IN-7") a qual dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no Brasil, por sociedade empresária estrangeira.

As alterações estabelecidas pela IN-49 visam, dentre outras matérias, alterar o procedimento pelo qual a sociedade empresária estrangeira que desejar criar estabelecimento autorizado a funcionar no Brasil (filial, sucursal, agência ou outro tipo de estabelecimento) solicitará a respectiva autorização: a partir da publicação da IN-49, a autorização para instalação e funcionamento deverá ser solicitada ao secretário especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (e não mais ao Ministro do Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República). Sem prejuízo, o requerimento continuará sendo protocolizado no DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

Por fim, a nova IN compatibiliza ainda a IN-7 com a Convenção da Apostila de Haia (a qual integra o ordenamento jurídico brasileiro desde 2016), de modo a ratificar o procedimento para validade dos documentos oriundos do exterior: a legalização fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção da Apostila de Haia, desde que comprovado que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção.

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*Ana Paula Terra Caldeira e Lucas Silveira Corrêa são advogados do escritório Azevedo Sette Advogados.

 

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