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Estrutura jurídica dos contratos das sociedades anônimas

A AGO obrigatoriamente deliberará sobre as contas da sociedade e distribuição de lucro, bem como tomar as contas dos administradores.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:29

1. Denominação

É estabelecida pelos fundadores na Assembléia de Constituição da Sociedade ou, em Assembléia de alteração da denominação.

2. Duração da sociedade

Pode ser de prazo determinado (sociedade de objeto exclusivo) e indeterminado.

3. Capital social

Pode ser constituído em dinheiro, bens ou direitos (esses últimos devem ser submetidos à avaliação)

4. Objeto social

Podem figurar atividades: industriais, comerciais, serviços, etc, desde que lícitas não contrárias às leis e aos bons costumes.

5. Tipos de ações

Ordinárias e Preferenciais.

6. Conselho de administração

Órgão obrigatório nas sociedades abertas e facultativo nas fechadas.

Mandato: Três anos permitida a reeleição. Estabelece as normas das empresas. Os participantes devem ser residentes no País, acionistas ou não.

7. Diretoria

Mínimo de dois diretores é o máximo estabelecido pelos fundadores da sociedade; acionistas ou não; eleitos pela Assembléia Geral.

8. Assembléia Geral Ordinária

Deve ser ordinária e deverá, obrigatoriamente, realizar-se uma vez por ano, dentro dos primeiros quatro meses após o encerramento do balanço. Também pode ser convocada para eleger os dirigentes.

9. Assembléia Geral Extraordinária

Convocada para reforma dos estatutos em questões referentes ao art. 136 da lei das S.A's e seus parágrafos.

A AGO obrigatoriamente deliberará sobre as contas da sociedade e distribuição de lucro, bem como tomar as contas dos administradores.

10. Exercício social

Em geral inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro. Algumas companhias estabelecem o início no mês de sua fundação e o encerramento, caso não haja alteração, um ano depois.

11. Distribuição de resultado

Tanto na sociedade aberta como na fechada, após a destinação aos acionistas é obrigatória a destinação de 5% até atingir 20% do capital social com reserva legal.

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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

 

 

 

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