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Jornada dos trabalhadores em empresas jornalísticas

Zipora do Nascimento Silva e Adair Rodrigues Costa Júnior

Os profissionais desta categoria especial possuem, portanto, jornada reduzida de trabalho, a qual não sendo respeitada, ensejará o pagamento de horas extras com no mínimo 50% para as primeiras 2 horas e 60% para as demais.

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:35

O profissional contratado para exercer funções jornalísticas (noticiarista, repórter, arquivista-pesquisador, revisor, ilustrador e diagramador), está incurso nas disposições contidas na CLT, bem como no decreto 83.284/79, enquadrando-se na jornada especial de trabalho de 5 horas diárias (durante o dia ou à noite), podendo ser elevada para 7 horas mediante acordo escrito, mas com a respectiva contraprestação pelas horas adicionais, tal como preconizam os art. 303 e 304 da CLT e referido decreto.

 

Os profissionais desta categoria especial possuem, portanto, jornada reduzida de trabalho, a qual não sendo respeitada, ensejará o pagamento de horas extras com no mínimo 50% para as primeiras 2 horas e 60% para as demais.

 

Neste sentido, é o entendimento de nossos Tribunais Trabalhistas - órgão revisor das decisões de 1º grau, conforme se verifica, por amostragem, na decisão abaixo:

 

"JORNALISTA - PROFISSÃO REGULAMENTADA EM LEI - JORNADA LEGAL - A profissão de jornalista foi especificamente regulamentada pela CLT, na Seção XI, tratando o art. 302 do conceito legal da profissão e o artigo 303 da jornada de trabalho de tais profissionais. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, é irrelevante tratar-se de empresa do ramo jornalístico, desde que o empregado exerça atividades próprias de sua profissão. Nesse sentido, comprovado o exercício de atividade propriamente jornalística durante o contrato de trabalho, deve-se observar a jornada legalmente estabelecida de 5 horas diárias, sendo devido o pagamento das horas que a excederem como extras. Recurso da reclamada conhecido e não provido." (TRT-10ª R. - RO 0001386-70.2014.5.10.0002 - Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho - DJe 19.02.2016 - p. 40)1(Negritamos)

 

As horas trabalhadas à noite, madrugadas, sábados, domingos, feriados, plantões e serviços extraordinários em períodos sazonais, fora do horário normal de contratação, devem ser remuneradas como horas extras.

 

Cumpre ainda esclarecer que referidas horas extras, são devidas pelo seu valor principal, bem como devem incidir reflexos (durante todo o contrato) sobre 13º. Salários, Férias, DSR's, FGTS e também, nas verbas rescisórias.

 

Desta forma, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá contemplar além do salário fixo mensal, a média das horas extras realizadas.

 

A prática de utilização do banco de horas, não retira o direito às horas extras, se lastreados em controles de jornada que não refletem aquela real laborada nos termos do art. 9º da CLT ou mesmo se não atendidos os pressupostos dispostos na convenção coletiva da categoria, quanto à sua compensação.

 

Da mesma forma, aquelas horas que não foram objeto de compensação com descanso, ou mesmo que não tenham sido devidamente compensadas, da mesma forma, restam pendentes de acerto e, portanto, devem ser requeridas judicialmente.

 

Importante mencionar, por fim, que cumprindo jornada superior a 6 horas diárias, terá direito ainda ao intervalo diário de uma hora para refeição e descanso.

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*Zipora do Nascimento Silva é advogada do Zípora Advogados Associados.

*Adair Rodrigues Costa Júnior é advogado do Zípora Advogados Associados.

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