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Curso preventivo de reciclagem: evite a suspensão do seu direito de dirigir

O condutor que concluir com êxito o respectivo curso, terá a pontuação, repise-se entre 14 a 19 pontos, referente às infrações, eliminada de seu prontuário para todos os efeitos legais. Desta feita, percebe-se pela norma contida no artigo 9º e parágrafos da resolução 723/18 o seu escopo de garantir ao condutor que faz de sua habilidade de dirigir uma profissão a manutenção legal de sua atividade através do curso preventivo de reciclagem.

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:44

Com o advento da lei 13.281 de maio de 2016, que alterou o nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que também afetou positivamente a lei 13.146 de julho de 2015, trouxe mudanças consideráveis, com destaque àquela que frisou a importante diferença entre o condutor que exerce atividade remunerada em veículos e os demais condutores.

De fato, essa diferenciação está relacionada a um tema de extrema relevância no Direito de Trânsito pátrio, qual seja, A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ou como muitos dizem A SUSPENSÃO DA "CNH". Com isso, veio a calhar a resolução 723 de 6 de fevereiro de 2018, referendando a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspenção do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263 do CTB, bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

O Código de Trânsito de Brasileiro menciona em seu art. 261, inciso I, que o acúmulo de 20 (vinte) ou mais pontos no prontuário do motorista infrator, no período de 12 (doze) meses, faz com que o condutor responda administrativamente por processo de suspensão do direito de dirigir, acarretando-lhe as consequências desta penalidade, em um tempo mínimo de 6 (seis) meses. Porém, a maioria dos condutores que fazem uso profissional de sua CNH desconhece a possibilidade de se livrar desta suspensão passando por um curso preventivo de reciclagem.

Nesse diapasão, a resolução 723/18 no art. 9º e seus parágrafos delibera a respeito do cumprimento da norma prevista no art. 261, §§ 5º, 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro, versando sobre a possibilidade de determinados condutores obterem o direito ao requerimento do curso preventivo de reciclagem. Consequentemente, diversas categorias profissionais poderão ser beneficiadas como caminhoneiros, motoristas de veículos escolares e coletivos, dentre outras.

Entretanto, o CTB e a resolução 723/18 esclarecem que o curso preventivo de reciclagem pode ser pleiteado apenas por condutores que preencham os seguintes requisitos: (i) o condutor deve exercer atividade remunerada utilizando-se de veículos, habilitado nas categorias C, D ou E, ou seja, somente condutores que fazem uso profissional de sua CNH; (ii) tenham seu prontuário anotado entre 14 (quatorze) a 19 (dezenove) pontos dentro do período de 1 (um) ano e (iii) o condutor não poderá ter participado desse curso nos últimos 12 (doze) meses - o benefício deve ser requerido uma vez a cada doze meses (CTB, art. 261, §7º).

Portanto, após auferidos estes 3 (três) requisitos, o condutor estará apto a requerer junto ao órgão de registro de documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem, para a exclusão dos pontos em seu prontuário.

Por fim, o condutor que concluir com êxito o respectivo curso, terá a pontuação, repise-se entre 14 a 19 pontos, referente às infrações, eliminada de seu prontuário para todos os efeitos legais. Desta feita, percebe-se pela norma contida no artigo 9º e parágrafos da resolução 723/18 o seu escopo de garantir ao condutor que faz de sua habilidade de dirigir uma profissão a manutenção legal de sua atividade através do curso preventivo de reciclagem.

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*Vinícius Salomão é advogado e sócio cofundador do escritório de advocacia Salomão Costa Lopes Advogados.

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