MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. A longevidade e a legislação brasileira
A longevidade e a legislação brasileira, Eudes Quintino

A longevidade e a legislação brasileira

A discriminação, os preconceitos e a violência contra os idosos, tanto no âmbito familiar como fora dele, são práticas constantes e ocupam uma agenda infindável de ocorrências e processos.

domingo, 4 de novembro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:58

O homem, durante sua vida, vai rompendo várias barreiras e, com o incessante avanço da medicina, aliada à biotecnologia, que oferece melhores condições de saúde, vai ultrapassando suas marcas de existência, superando e em muito a expectativa prevista. Basta ver que em 1940 atingia 45,5 anos e em 2018 alcançou a marca de 76,6 anos, de acordo com os índices do IBGE.

Machado de Assis, em suas obras, quando descrevia um personagem com 40 anos de idade, referia-se a ele como sendo um idoso. Interessante o encontro de Brás Cubas com Quincas Borba, que contava 38 a 40 anos de idade, assim relatado: "Não podia acabar de crer que essa figura esquálida, essa barba pintada de branco, esse maltrapilho avelhentado, que toda essa ruína fosse o Quincas Borba. Mas era. Os olhos tinham um resto de expressão de outro tempo, e o sorriso não perdera certo ar de escarninho, que lhe era peculiar.1"

Mas a realidade hoje é completamente diferente. Assim, a tutela começa no útero, com a proibição do aborto, a não ser nos casos previstos em lei; com o nascimento, a criança é alcançada pela lei 13.257/16, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, compreendida nos primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida; também, desde o nascimento, é considerada criança até os 12 anos e depois como adolescente até os 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90; na sequência, na faixa entre 15 e 29 anos, incide o Estatuto da Juventude, lei 12.852/13, que trata dos direitos dos jovens e das políticas públicas da juventude; já na maioridade, por um longo período, o homem procria, trabalha e poderá ampliar ainda mais o período laboral para atingir a aposentadoria; ao completar 60 anos de idade, vem cingido pelo Estatuto do Idoso, lei 10.741/03, que lhe confere uma somatória de direitos, compreendendo os já conquistados e os agora afirmados. Mas a proteção vai além, em razão da longevidade atingida e a vulnerabilidade reconhecida. A lei 13.466/17, recém-aprovada, altera e dá outra configuração ao Estatuto do Idoso ao criar uma nova categoria acima de 80 anos de idade, inserindo-o no rol de absoluta prioridade em comparação com os demais idosos, não prevalecendo a preferência somente em casos de emergência.

A Constituição Federal, em seu artigo 230, estabelece: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Assim é que a lei 8.842/94 criou a chamada Política Nacional do Idoso, conclamando a observar os seus direitos da cidadania, defender sua dignidade, bem-estar e inserir-se como o principal agente das transformações propostas na referida lei.

Posteriormente, dando cumprimento à determinação constitucional, foi editada a lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, legislação que regulamenta os direitos conferidos aos idosos, estabelecendo condições para a preservação da saúde mental e física, assim como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, tendo como diretriz o princípio da dignidade da pessoa humana.

De uma rápida leitura, percebe-se que o arsenal legislativo é compatível e suficiente para amparar os idosos, que cumpriram todos os estágios na vida e agora são detentores de um significativo compêndio legislativo, tudo levando a crer que o país está envelhecendo com comprometimento e seriedade.

Porém ainda não está preparado para tanto. A discriminação, os preconceitos e a violência contra os idosos, tanto no âmbito familiar como fora dele, são práticas constantes e ocupam uma agenda infindável de ocorrências e processos. A falta de acessibilidade vai se acentuando cada vez mais. Degraus, rampas íngremes, calçadas mal conservadas, vagas preferenciais ocupadas por pessoas comuns representam obstáculos limitadores para o idoso que tem sua mobilidade reduzida, sujeito a quedas com sérias consequências. As cidades são construídas sem o planejamento urbano adequado para a pessoa com dificuldade de locomoção, impedindo-a, desta forma, de praticar suas atividades rotineiras.

Na área da saúde a população idosa tem sua especificidade e necessita de políticas públicas que possam refletir a atenção integral, compreendendo não só o acesso a serviços médicos preventivos, prolongados e domiciliares, cobertura vacinal e cuidados humanizados, com a utilização dos fármacos de primeira geração, assim como outras necessidades sociais como os esclarecimentos sobre a velhice, saneamento básico, água encanada, esgoto, renda e previdência social compatíveis.

Não há que se reclamar da tutela legislativa, que traz o compêndio necessário para cumprir sua missão. O que falta é a materialização da oferta de serviços, cuidados e atendimentos à comunidade idosa. Na realidade, a legislação traça os parâmetros dos direitos básicos de sobrevivência do idoso que, na sua derradeira fase da vida, aquinhoou todos os benefícios para ter sua dignidade preservada pelas premissas bem delineadas nas normas protetivas.

__________

1 - Assis Machado de. Memórias póstumas de Brás Cubas/ Dom Casmurro. São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 89.

__________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca