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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins - comentário à solução de consulta 13/18 e a nota de esclarecimento publicada em 6/11/18

Na nossa avaliação, o entendimento da Administração Tributária sobre o tema afronta o sistema tributário brasileiro e a jurisprudência dos nossos tribunais.

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 16:54

Ao analisar os termos do solução de consulta 13, de 18/10/18, na qual a Secretaria da Receita Federal fixa seu entendimento de como se deve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ratificada pela nota de esclarecimento de 6/11/18, apesar de surpreso, fiquei intrigado com seus fundamentos e finalidades.

Longe de questionar a juridicidade da mesma, porque isso não seria necessário, fiquei imaginando o que levou a "Instituição" - o substantivo aqui tem dois significados: o institucional e o verbo - firmar seu entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins da forma que o fez?

Ao aprofundar os "porquês" ficou claro que todos os reflexos e impactos desse entendimento, e o que poderiam causar no meio empresarial, foram devidamente sobrepesados. Evidentemente, não foram somente técnicos.

Digo isso porque sempre defendemos a transparência - e, no caso, a transparência fiscal - como um mantra da Administração Tributária a nortear todos os passos dos órgãos investidos dessa função. Neste sentido acreditamos que entre suas obrigações deveriam constar a proteção dos contribuintes em relação à insana cultura arrecadatória, limitando-se a reforçar o caráter educativo da obrigação do cidadão de pagar tributos.

Ficou claro o nível do propósito a que se presta essa solução de consulta. O qual, com toda vênia, me fez lembrar os dizeres do ex-ministro Delfim Netto, quando propugnou, no passado, a seguinte ideia: "Mas quantos irão reclamar?". Dito isso, pergunto: Quantos terão condições de discutir a validade desse entendimento?

Com isso ficou materializado a ideia de que a Instituição criou (ou tento criar) um "escudo de proteção" para evitar a queda da arrecadação tributária. E vamos além. Na nossa avaliação, o entendimento da Administração Tributária sobre o tema afronta o sistema tributário brasileiro e a jurisprudência dos nossos tribunais.

A afronta é evidente e isso gera, mais uma vez, a insegurança jurídica e traz para o meio empresarial a dúvida sobre o exercício legitimo de adotar a decisão do STF.

Neste contexto ficam, ainda, alguns questionamentos:

A quem realmente interessa esse posicionamento fiscal?

Qual sua finalidade?

Qual seu objetivo?

Qual o seu propósito?

A litigiosidade deve ser o único caminho para desmascarar o propósito desse entendimento?

São questões que o meio jurídico e o empresarial devem avaliar e discutir com serenidade, para uma tomada de decisão.
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*Ronaldo Corrêa Martins é fundador e CEO do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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