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A inconstitucionalidade da taxa referencial e o RE 870.947/SE

Uma postura vigilante se impõe, evitando-se que, na ausência de uma repercussão maior desse julgamento, aproveite-se da oportunidade para prejudicar o real direito dos jurisdicionados, que há anos buscam no judiciário o ressarcimento de seus direitos violados.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Atualizado em 2 de outubro de 2019 18:02

O dia 6 de dezembro poderá se tornar o mais importante de 2018 para os servidores públicos, aposentados e demais credores que possuem processos tramitando contra a Fazenda Pública. Isso porque está na pauta do STF deste dia a conclusão do julgamento do (RE) 870.947/SE.

O RE 870.947/SE trata do recurso que irá definir o indexador de correção monetária que deverá incidir nas dívidas contra a Fazenda Pública e, ainda, como será a sua aplicação, se retroagirá a período anterior ao julgamento ou será aplicado da decisão em diante.

É sabido que, por vezes, juízes e tribunais interpretam de forma distinta a mesma norma jurídica. Por isso, existem tribunais que, ao julgar determinado recurso, obrigam os demais órgãos julgadores a seguirem sua interpretação para os processos. É nesse cenário que entra o RE 870.947/SE que voltará à pauta do Plenário do STF.

O indexador de correção monetária estabelecido pela legislação atual - taxa referencial (TR) conforme artigo 1º-F da lei 9.949/97, alterada em 2009 - sempre afetou, prejudicialmente, os servidores públicos, aposentados e demais credores da Fazenda Pública. Isso decorre do fato de que o referido indexador ter se mostrado, nos últimos dez anos, incapaz de acompanhar a evolução inflacionária, fazendo, assim, com que os créditos recebidos judicialmente sejam aquém do seu real poder de compra.

Nesse sentido, o STF foi instigado, por meio do RE 870.947/SE, a julgar a constitucionalidade da norma que determina a utilização da TR como índice de correção monetária.

O julgamento foi iniciado em dezembro de 2015. Todavia, após o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, permaneceu sobrestado até setembro de 2017, quando o STF, seguindo entendimentos anteriores (ADIns 4.357 e 4.425), reconheceu a inconstitucionalidade da TR e, assim, indicou que o IPCA-e é o melhor indexador para ser utilizado na correção monetária das ações propostas contra a Fazenda Pública.

Apesar de já reconhecida a (inconstitucionalidade da) TR como índice de correção monetária e estabelecido o IPCA-e como indexador a ser adotado, os órgãos de representatividade da União buscam que o tribunal module os efeitos do julgamento.

Nesse caso, em breve resumo, o STF deverá, por meio de uma maioria especial de seus ministros (pelo menos oito deles), decidir se os efeitos da decisão (inconstitucionalidade da TR) deverão alcançar todas as dívidas e processos existentes e incidir em todo o período ou, então, mitigar sua eficácia e, assim, limitar os processos ou períodos em que a decisão incidirá (por exemplo, preservar a TR como índice entre 2009 e 2017, quando foi proferida a primeira decisão de mérito nesse processo).

Tal situação traz para os jurisdicionados brasileiros, principalmente os servidores públicos e os aposentados, insegurança e ansiedade. Insegurança, pois, acaso os efeitos sejam limitados, os credores terão o valor dos seus direitos reduzidos, literalmente. E ansiedade, ante a necessidade de ver concluído esse julgamento, pois, enquanto isso, milhares de processos encontram-se sobrestados, até a conclusão definitiva do tema pelo STF.

Após pautar para agosto de 2018 e, novamente, retirar de pauta, o STF marcou para, no apagar das luzes do ano Judiciário de 2018, dia 6 de dezembro, a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE.

A movimentação realizada pelo STF traz à sociedade civil brasileira um acalento a sua ansiedade. Por sua vez, uma postura vigilante se impõe, evitando-se que, na ausência de uma repercussão maior desse julgamento, aproveite-se da oportunidade para prejudicar o real direito dos jurisdicionados, que há anos buscam no judiciário o ressarcimento de seus direitos violados. Manter a TR, em qualquer período que seja, é impor ao particular um prejuízo provocado pela própria União.

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*Everton Leite Didoné é advogado das áreas de Direito Administrativo e Tributário no Martorelli Advogados.


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