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Breves considerações acerca do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para instituições bancárias

Trata-se de obra, nesta modalidade, pioneira dentre as demais unidades federativas do país, e que terá como início de vigência abril do corrente ano.

quarta-feira, 13 de março de 2019

Atualizado em 11 de março de 2019 16:52

Em 16 de janeiro do ano de 2019, houve a publicação no Diário Oficial de Pernambuco, o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual 16.559/19), trazendo em seus duzentos e quatro artigos uma reunião da legislação que visam abarcar as relações de consumo na localidade.

Trata-se de obra, nesta modalidade, pioneira dentre as demais unidades federativas do país, e que terá como início de vigência abril do corrente ano.

Urge ressaltar que, embora ainda não vigente, existem especulações acerca da possibilidade de ajustes e emendas nos teores de alguns dispositivos do referido diploma normativo. Independente disso, embora indubitavelmente este código beneficie toda a sociedade com a facilitação do acesso às normas de proteção ao consumidor em único instrumento, é preciso que haja a preparação, principalmente do empresariado, para que fluxos e regramentos sejam devidamente estudados e postos em prática para o devido atendimento ao regimento quando do início de sua validade. Restará refutada, com isso, a possibilidade do recepcionamento de penalidades administrativas por instituições como o PROCON - Proteção de Orientação Jurídica e Proteção ao Consumidor, seja em atuação fiscalizatória, ou até mesmo em decorrência de demandas nestas instituições pelos consumidores.

Em sua estrutura, tem-se que o código pode ser dividido em três partes. São elas, as disposições gerais/universais, as previsibilidades específicas por setor de empresariado e as punições/sanções administrativas cabíveis em razão do descumprimento ao que versa a referida legislação.

Dentre as disposições gerais, tem-se previsibilidades em total consonância ao Código de Defesa do Consumidor ao trazer logo em seus primeiros artigos classificações básicas a respeito do que é consumidor, fornecedor, serviço e produto. Valem alguns destaques, como a abrangência da incidência do código. Pois bem, a aplicabilidade deste, se dá para a relações de consumo em que houve o fornecimento de produto ou prestação de serviço ocorreu em Pernambuco. Até aqui tudo bem, o interessante ocorre ao final do artigo segundo, ao abarcar as relações estabelecidas em meio eletrônico, considerando aplicável esta legislação se o ato da contratação por este instrumento se deu no referido Estado.

Outro ponto relevante é a previsibilidade de disposição do referido código em via impressa nos estabelecimentos comerciais, devendo ser realizadas atualizações anuais. Algo semelhante ao que já existe para o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, dentre o rol de destaques das disposições gerais, há uma previsibilidade bastante interessante no que diz respeito ao tamanho dos cartazes a serem fixados em estabelecimentos comerciais em respeito a este instrumento normativo. É passível de percepção que o Código de Proteção ao Consumidor de Pernambuco prevê em diversos momentos a necessidade de se afixar cartazes com orientações ao consumidor. Portanto, saber que o tamanho, em regra, dos cartazes, em 29,7 cm de altura, 42 cm de largura, com caracteres em negrito, é de grande relevância. Haja vista que não é pelo fato de se afixar o cartaz que estará cumprida a obrigação, devendo este seguir os padrões estabelecidos.

Especificamente no que diz respeitos às instituições bancárias, existem previsibilidades no texto normativo do código de defesa ao consumidor estadual pioneiro que merecem ser apreciados com a devida atenção.

Ainda nas disposições gerais, há uma previsão relevante para os bancos, qual seja, o que versa o parágrafo segundo do artigo quarto ao mensurar que "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" considerando, em caráter inclusivo, "as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".

Outro ponto importante é o artigo quatorze ao determinar que cabe ao fornecedor disponibilizar uma via dos contratos no formato digital o que foi pactuado por meio eletrônico ou via telefone. É prevista, ainda, a possibilidade de disponibilização do contrato em formato físico, a critério do consumidor e sob expensas pelo fornecedor eventuais despesas, incluindo as postais, em até quinze dias úteis contados da compra/contratação, salvo se o produto adquirido tiver envio imediato. Ainda no que concerne ao fornecimento de documentos, o código prevê a obrigatoriedade do fornecedor disponibilizar em meio eletrônico e sem custos a declaração de quitação anual de débitos, inteligência do artigo quinze.

Adentrando as hipóteses de disponibilização de cartazes, é possível verificar no artigo dezessete a necessidade de se afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, informações como razão social e nome fantasia da empresa, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), número da inscrição estadual e municipal, endereço completo, e-mail ou telefone par atendimento ao consumidor e especificação da atividade realizada.

Este ponto, relativo ao artigo vinte, é mensurado no presente texto apenas em natureza cautelar, haja visto que sua incidência, para instituições bancárias, não é de grande amplitude. De toda sorte, é importante destacar que qualquer comparecimento pela empresa, através de funcionários designados para tanto, deve preceder com a devida prestação de informações de quem realizará a atividade, como nome completo, matrícula, senha do atendimento, foto se possível for, tudo isto com ao menos uma hora de antecedência.

Ficou corroborado no artigo vinte e dois a possibilidade de cobrança diferenciada de preços de acordo com o meio de pagamento escolhido pelo consumidor.

Já o artigo vinte e três, em seu inciso terceiro, versa que não pode a empresa "condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente".

O artigo vinte e quatro possibilita ao fornecedor solicitar documento com foto do consumidor quando este optar pelo pagamento com cartão de crédito ou débito e for dispensado o uso de senha.

O artigo vinte e cinco traz mais uma hipótese de fixação de cartaz, agora com texto relativo à possibilidade de cobrança diferenciada por meio de pagamento optado, bem como a vedação de exigência de valor mínimo para consumo e proibição de cobrança de taxas para pagamentos realizados com uso de tíquetes.

A seção quatro do capítulo dois é bastante relevante para as instituições bancárias. Isso porque volta-se para faturas e cobranças. No artigo vinte e seis há a menção da necessidade de adequação imediata pelo fornecedor das faturas ou cobranças que estiverem com valores indevidos, não sendo possível a compensação em faturas ou cobranças posteriores. Estas faturas ou cobranças ajustadas devem ter prazo de validade mínimo de três dias úteis contados da disponibilização ao consumidor, salvo se a data de vencimento primeira for maior, devendo esta permanecer.

O código ratifica o entendimento jurisprudencial acerca da proibição de cobrança de taxas relativas à emissão de boletos ou de carnês, bem como taxas de abertura de crédito. O que merece uma atenção especial, entretanto, em razão da forma genérica como foi exposta, é o que dispõe o artigo trinta e um ao proibir qualquer incidência de taxa/tarifa que caracterize despesa acessória ao consumidor. Segue o diploma normativo versando que caberá a repetição em dobro do indébito, se cobrado valores em dissonância ao mensurado, além da possibilidade de incidência de multa.

Há determinação, também, de que o fornecedor disponibilize em boleto e/ou fatura dados como endereço completo físico, sendo alternativa a apresentação de sítio eletrônico, e telefone.

Ficou previsto também que documentos de cobrança devem ser postados aos consumidores que residam em Pernambuco com no mínimo dez dias de antecedência à data do vencimento, salvo se optada outra forma de recepcionamento deste documento no ato da contratação. Deve ser, ademais, informada externamente ao envelope a data da postagem da correspondência.

Um ponto bastante importante do código foi o que previu o artigo trinta e dois ao mensurar que cabe ao fornecedor entregar declaração, quando negada a concessão de crédito, com a devida justificação da negativa, para além de informações básicas como o nome do estabelecimento e do consumidor.

O artigo trinta e três traz mais uma hipótese de fixação do cartaz, referindo-se este especificamente sobre a proibição de cobrança de taxas de abertura de crédito, de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas que caracterizem despesas acessórias, bem como sobre o excesso de parcelamento e endividamento e o seu impacto no comprometimento da renda familiar. Neste mesmo cartaz, devem constar informações como taxas de juros mensais e anuais praticadas, bem como juros incidentes em caso de inadimplemento e demais acréscimos previstos em lei, com a especificação das normas, quando oferecido pelo fornecedor parcelamento ou financiamento.

A seção oito, capítulo dois, traz algumas informações relevantes acerca do comércio eletrônico, tais como a obrigatoriedade de se constar na página inicial do site dados como razão social, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), endereço completo, e-mail ou telefone par atendimento ao consumidor. Além da previsibilidade acerca da possibilidade de desistência do contrato em sete dias da contratação, devendo o fornecedor informar sobre esta possibilidade de maneira clara e ostensiva, e demonstração dos meios para exercício desta. A administradora do cartão de crédito ou instituição responsável por este deve ser imediatamente comunicado do cancelamento do contrato, que deve ocorrer abarcando inclusive seus acessórios, para não lançamento em fatura ou, se já lançado, o estorno do valor.

No que diz respeito a reclamações a serem realizadas pelo consumidor, o código dispõe que cabe ao fornecedor recebe-las, analisa-las e responde-las no prazo máximo de quinze dias úteis e comunicando número de protocolo. Se contestada a resposta, o fornecedor deverá concluir a reanálise em até trinta dias úteis. Enquanto em análise estiver a reclamação, não deve ser feitas cobranças, devendo ser suspenso o fornecimento do bem/serviço. E se não resolvido o conflito, antes da suspensão, deve ocorrer a notificação do consumidor, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

O artigo quarenta e oito dispõe sobre a comunicação prévia à inscrição do consumidor em dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito. Deve ser esta realizada mediante encaminhamento de correspondência por carta simples em endereço que fora mensurado pelo contratante, para além da possibilidade de comunicação via mensagem de texto SMS, telefone, aplicativo de mensagens, e-mail que seja autorizado pela adversa. O comunicado deve seguir com a razão social, número do CNPJ, endereço e telefone da empresa, bem como a natureza da dívida. As informações que forem lançadas em bancos de dados devem ser objetivas, claras, com linguagem de fácil compreensão e devem perdurar cinco anos.

Ainda sobre a inscrição do nome do consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito, tem-se a vedação de sua realização quando o inadimplemento se deu por falta de repasse dos valores oportunos, quando descontados em folhas de pagamento, exclusivamente por culpa do empregador público ou privado, cabendo ao banco solicitar ao consumidor a comprovação, através de contracheque ou outro documento oportuno, que houve a efetivação do desconto. Toda esta previsibilidade, urge ressaltar, deve constar como cláusula em contratos ou empréstimos com desconto em folha de pagamento.

No que diz respeito ao protesto de título, corrobora o referido código que a instituição que o promove-lo indevidamente deverá providenciar o seu cancelamento, as suas expensas, com a devida remessa ao consumidor, em até dez dias úteis do protocolo do pedido de cancelamento no cartório, a via original da certidão de cancelamento do protesto, via carta registrada e com custos a serem abarcados também pelo fornecedor.

O capítulo três, em sua seção quatro, volta-se exclusivamente para banco e instituições financeiras, sendo mensurado, de maior relevância, o que segue. Ficou regulamentado que o tempo de espera para atendimento é de quinze minutos em dias normais e até trinta minutos nos primeiros cinco dias úteis de casa mês ou véspera ou dia posterior a feriados. Fica obrigado o estabelecimento a fornecer comprovação do horário de entrada do consumidor. Deve, ainda, os bancos disponibilizarem um cartaz com os valores dos serviços oferecidos, bem como serviços gratuitos. Este cartaz, em específico, terá tamanho diverso dos demais casos, devendo possuir cinquenta centímetros de largura e sessenta centímetros de altura. No que diz respeito aos caixas eletrônicos, tem-se que o comprovante deles emitidos devem ter durabilidade de cinco anos, dispondo o número completo de referência ao documento.

Em relação às operadoras de cartão de crédito, há a obrigatoriedade acerca da necessidade de comunicação imediata ao consumidor acerca da ocorrência de qualquer bloqueio no cartão, com limite de vinte e quatro horas, salvo de solicitado pelo próprio usuário.

O legislador previu, também, a obrigatoriedade de baixa de gravame, pelas instituições bancárias, junto ao órgão executivo de trânsito, em prazo não superior a dez dia úteis, conforme dispõe a resolução 320 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, em seu artigo nono1, com início de cômputo a partir da quitação do contrato pelo consumidor.

Note-se, entretanto, que esta determinação, por ser ampla e genérica, deixou de observar especificidades. Seria de grande relevância, por exemplo, restar esclarecido que, embora a instituição financeira proceda com a solicitação de baixa do gravame, para que haja a retirada da informação de reserva do domínio ou da alienação do bem, é necessário que o consumidor proceda com a nova emissão dos documentos de circulação, tudo conforme dispõe o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro2, ou seja, embora promova a baixa automática, permanecerá a informação até a nova emissão de documentação respectiva pelo contratante.

Outra problemática diz respeito à irregularidade do consumidor junto aos órgãos de trânsito, quando este transgredir o artigo 233 do CTB3, sendo este elemento impeditivo para que as instituições bancárias promovam a baixa do gravame. Quando da realização do financiamento do veículo, promove a instituição financeira a inclusão do gravame perante o respectivo órgão de trânsito da Unidade Federativa, devendo o consumidor emitir documento junto ao referido órgão promovendo a transferência do veículo. Se o consumidor não realizar a emissão deste documento, resta a instituição financeira impossibilitada pelo próprio órgão de promover a baixa do gravame quando da quitação do contrato, restando, desta feita, interrompido o fluxo por desídia do adquirente ao contrato. Fica, desta feita, o registro sugestivo de melhor elucidação da matéria no referido código, refutando, com isso, eventuais penalizações administrativas inapropriadas.

Existe, ainda, nesta seção mais uma hipótese de cartaz, agora referindo-se ao texto relativo à possibilidade de liquidação antecipada mediante redução de juros e demais acréscimos, bem como sobre a proibição ao bancos de dificultarem ou recursarem acesso a canais de atendimento convencionais, incluindo guichês de caixa.

Há a previsão normativa acerca do Cadastro Único para Bloqueio de Ligações de Telemarketing, referindo-se este a um instrumento pelo qual o consumidor pode solicitar sua inclusão para que não receba mais ligações de telemarketing, restando as empresas impedidas de oferecer produtos ou serviços ao consumidor que nelas estiverem inclusos.

No que concerne aos estacionamentos ofertados pelos estabelecimentos tem-se de mais relevante o que dispõe os artigos noventa e sete a cem do referido código. Neles fica consolidada a responsabilidade pelo ofertante das vagas, ainda que de forma gratuita seja a disponibilização, pelos danos e furtos eventualmente ocorridos, respondendo solidariamente esta à eventual empresa terceirizada responsável. Deve ser emitido recibo contendo dados como placa do veículo, estado do bem, data e horário da chegada e valor cobrado, se cabível for, salvo, para a necessidade de registro de placa e estado do veículo, se houver monitoramento por câmeras. Nesta hipótese, o arquivamento de imagens deve se dar por até trinta dias. O registro dessas informações pode se dar por cartão magnético, sendo cabível ao consumidor solicitá-las em formato impresso a qualquer tempo. Não é cabível, ademais, uso de placas informado que o estabelecimento não se responsabiliza por danos materiais ou por objetos deixados no interior do veículo. É permitido, por fim, a cobrança máxima de até três por cento do valor da diária ou da pernoite a título de multa por perda do ticket.

Ainda sob o prisma de mesmo capítulo, mas agora envolta à seção dezesseis, tem-se a abordagem sobre os veículos. Esta vem mensurar diversas atribuições, de maneira bastante clarividente, a montadoras, concessionárias, dentre outras, sem abarcar instituições financeiras. Corroborando a ilegitimidade destas para figurarem, por exemplo, em eventuais contendas envoltas a estas problemáticas, como vícios dos bens adquiridos, o que, por não poucas vezes, acaba por acontecer no Poder Judiciário. Dentre estas previsibilidades, destaca-se o artigo cento e setenta e sete ao versar que a realização de serviços pela transferência e despachos correlatos à compra e venda de veículos automotores pode ter o responsável por esta prestação escolhido livremente pelo consumidor, sendo vedada a cobrança de taxas de despachante para esta finalidade.

Por fim, tem-se os artigos 179, cumulado com os artigos 180 e 181 e seu parágrafo único, referindo-se estes às penalidades cabíveis por descumprimento às determinações dispostas no código. As penalidades estão divididas por faixas pecuniárias, que vão de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), estando especificadas em cada artigo que versa sobre a obrigatoriedade a ser seguida pelos comerciantes. Em cada faixa, ademais, há uma variação de valores. Para a especificação destes, alguns fatores serão considerados como o porte e capacidade econômica do estabelecimento, reincidência, quantitativo de consumidores lesados ou potencialmente lesados.

Feitas as considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, voltando-as para a área bancária, é importante esclarecer que, para além da discussão sobre a necessidade de melhorias, com o acréscimo, retirada ou ajuste de dispositivos, sem sombra de dúvidas há de se mensurar que o conjunto, de maneira geral, está bem confeccionado, sendo este de grande importância para difundir os regramentos, anteriormente esparsos, sobre as relações consumeristas, cobrindo alguns pontos que outrora eram omissos e davam azo ao Poder Judiciário ter que apreciar a matéria para cada caso. Repisa-se, por fim, a imperiosa necessidade de estudo deste regramento para a devida adequação de fluxos pelo empresariado, o que se esperou buscar, ainda que com breves explanações, com a confecção do presente artigo, servindo este como instrumento estimulador para o devido debate e conhecimento da matéria.

__________

1 Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2 Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

3 Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

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*Rodrigo Marcello Reis Coutinho é advogado associado ao escritório Urbano Vitalino Advogados.

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