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A prisão preventiva de Temer

A prisão preventiva apresenta-se como a preferida dos tribunais, por ser exatamente a que reúne e preenche os requisitos de segurança exigidos pela nova processualística penal.

domingo, 24 de março de 2019

Atualizado em 22 de março de 2019 11:55

Causou surpresa, para não dizer certa perplexidade, a decretação da prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer. Não que a Justiça esteja sendo afoita ou até mesmo que não tenha ainda elementos para sustentar decreto de tamanha envergadura coercitiva, mas sim em razão do pouco tempo de sua saída à frente da presidência da República, dando a entender que os fatos perquiridos e que autorizaram sua segregação, vinham sendo pesquisados pelo Ministério Público Federal há um bom tempo. Forçoso concluir que tais fatos revelaram a prática pretérita de crimes e que somente agora afloraram. Daí, a decretação da medida cautelar, pois, quando ainda no exercício do cargo, valia-se da imunidade temporária.

Anunciada a medida restritiva, a imprensa, tomada também de surpresa, procurou de todas as formas obter as informações processuais necessárias e se valeu dos profissionais da área criminal para fazerem a correta hermenêutica do decreto judicial. O leigo, por sua vez, atônito, desconhecedor que é das regras processuais, meditou, dentro do raciocínio compatível para qualquer um do povo, para encontrar razões para tanto.

Daí que, diante de tal quadro, algumas considerações merecem espaço a respeito da posição ocupada pela prisão preventiva no ordenamento jurídico para compreender a extensão de sua decretação.

Hoje, a prisão preventiva apresenta-se como a preferida dos tribunais, por ser exatamente a que reúne e preenche os requisitos de segurança exigidos pela nova processualística penal. Pela valoração dada pelo Código de Processo Penal, desprezando a prisão temporária pela sua curta eficácia e mínima exigência probatória, tem-se a impressão que a prisão em flagrante delito seria a que congrega todos os predicados para aperfeiçoar a detenção e torná-la aceitável perante as regras do devido processo legal. Basta a configuração do flagrans crimen, que carrega a certeza visual do cometimento do ilícito, ofertando ao mesmo tempo a autoria e materialidade, para que o cidadão seja levado coercitivamente à presença da autoridade policial, por seus agentes ou até mesmo por qualquer um do povo. 

A prisão preventiva, no entanto, vem revestida de um plus diferenciador. Pode-se até dizer que seja resultado de uma construção laboratorial em que a centrífuga do Judiciário tem que analisar criteriosamente determinada conduta e sentir sua repercussão social para adotar a decisão mais apropriada. Na realidade, busca-se o critério da segurança jurídica para a prisão preventiva, pois o que se pretende é estabelecer uma medida que seja preenchida pelas razões de conveniência e necessidade. Quer dizer, a prisão não subsiste por ser simplesmente prisão, como no caso da flagrancial, e sim porque vem acompanhada de elementos de convicção fundados em razões sociais que justifiquem a segregação provisória. Daí porque a prisão flagrancial só será consolidada se presentes os requisitos da preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ocorre que a prisão preventiva para ser decretada, de acordo com o pensamento do legislador processual penal e com a interpretação de nossos tribunais, por se tratar de ato de exceção, aconselha uma interpretação cum grano salis. Em primeiro lugar, diferentemente do que ocorre na prisão flagrancial, não são oferecidos, de pronto, elementos autorizadores e indicativos da autoria e materialidade. Em segundo, por se tratar de uma prisão laboratorial, há necessidade de se pinçarem os fatos e circunstâncias com lentes adequadas ao bom senso, para que sejam apurados corretamente atendendo os critérios de legalidade, conveniência e necessidade. 

Os chamados critérios de segurança para a decretação da segregação cautelar, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, são taxativos e buscam preencher os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora e, acima de tudo, há a necessidade da fundamentação judicial consistente na demonstração inequívoca por parte da jurisdição da necessidade e importância da concessão da medida. E o conteúdo probatório coletado que serviu de sustentação para o pedido deve vir revestido de credibilidade e ter força suficiente para cercear o jus libertatis de qualquer cidadão.

No caso específico, o decreto de prisão teve como sustentação a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e proporcionar condições para a aplicação da lei penal em caso de condenação. Tal conclusão judicial foi tomada em razão das provas arrecadadas pelas autoridades investigativas e persecutórias que retrataram a seriedade da imputação, fazendo ver que a análise da conduta do investigado, apesar de provisória, carrega elementos suficientes e plausíveis, ensejadores da decretação da prisão preventiva.

A palavra, doravante, é dos Tribunais Superiores a respeito do acerto da medida judicial.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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