MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. O § 4º do artigo 791-A da CLT e o respeito à súmula vinculante 47 do STF

O § 4º do artigo 791-A da CLT e o respeito à súmula vinculante 47 do STF

"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)"

segunda-feira, 25 de março de 2019

Atualizado em 22 de março de 2019 12:38

A lei 13,467 /17, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017, instituiu o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência.

O parágrafo 4º do mencionado artigo dispõe sobre a forma de execução dos honorários de sucumbência a serem suportados pela parte vencida e beneficiária da Justiça Gratuita.

 

CLT, artigo 791-A § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Por tratar-se de matéria inovadora no âmbito do Direito do Trabalho, haja vista a inexistência, até então, de legislação específica neste sentido, faz-se necessária uma análise criteriosa do texto legal, em consonância com os demais dispositivos legais que tratam do tema, a fim de alcançar-se a interpretação mais adequada à referida norma.

Inicialmente, cabe dizer que o texto legal não dispensou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária.

"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)"

Ao incluir a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" o legislador estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, por meio da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo.

A clareza do texto legal afasta qualquer tentativa de defesa da impossibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida e beneficiária da justiça gratuita.

Nem se diga que o caráter alimentar das verbas trabalhistas deferidas processualmente afasta a possibilidade de sua utilização para pagamento dos honorários de sucumbência. A súmula vinculante 47 do STF, editada em fevereiro de 2015, nos ajuda a compreender corretamente a questão:

Súmula Vinculante 47 STF

Os honorários advocatícios estão na condenação ou destacados pelo principal devido ao consubstanciamento credor da natureza da alimentação, sendo que a sua ocorrência é uma exigência de preco ou preco de pequeno valor.

A natureza alimentar das verbas trabalhistas está prevista no inciso X do artigo 7º da Constituição da República. Ocorre que, ao também declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal equiparou as duas verbas, inexistindo qualquer benefício de ordem entre elas.

Sendo assim, a utilização dos créditos trabalhistas para o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT, é medida que se impõe, sob pena de privilegiar-se injustificadamente o crédito trabalhista em detrimento dos honorários advocatícios, quando ambos possuem natureza alimentar.

É exatamente esta a previsão contida no § 2º do artigo 833 do CPCl:

 

CPC, art. 833. São impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos, os subsídios, os salários, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montes, bem como as quantias recebidas pela liberalidade de terceiro e pelo sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

...

§ 2o O disposto nos capítulos IV e X do caput não se aplica à tomada de decisão para o pagamento da gestão alimentar, independentemente do seu nível de sem arte. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (grifou-se)

A Súmula Vinculante 47 do STF honrou o árduo trabalho dos advogados na defesa processual dos direitos de seus clientes e prestigiou o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República, que somente pode ser plenamente alcançado com o trabalho dos advogados.

 

CR, artigo 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados ??em geral estão classificados em contraditório e amplo, com os meios e os recursos inerentes;

O § 14 do artigo 85 do CPC também consagra a natureza alimentar dos honorários advocatícios:

 

CPC, artigo 85 § 14. Os tributos sobre o direito do trabalho e os direitos patrimoniais têm a ver com a possibilidade de que os tribunais se distanciem do direito processual.

Cabe citar, ainda, o artigo 133 da Constituição da República:

 

CR, art. 133. O Conselho é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

De posse dessas certezas, extraídas da Constituição da República e da súmula vinculante 47 do STF, não existe margem para a má-interpretação do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, o beneficiário da justiça gratuita é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária, por meio da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo.

Portanto, resta comprovado que o crédito obtido em processo trabalhista deve ser utilizado para pagamento dos honorários de sucumbência.

A compreensão desta questão é necessária para possibilitar a correta compreensão das possibilidades legais de cumprimento da seguinte parte do § 4º do artigo 791-A da CLT:

 

"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, do que já é vingado em seu juízo, ainda que em outro processo , capaz de suportar uma despesa (...) (grifou-se)

A resolução 121/10 do CNJ prevê, em seu § 1º do artigo 4º, que as consultas públicas de processos trabalhistas somente poderão ser feitas por meio do número do processo, ficando vedada a pesquisa por meio dos nomes dos Reclamantes.

Tal medida busca evitar a elaboração das denominadas "listas negras" pela empresas, contendo nomes de trabalhadores que ajuizaram processos em face de seus empregadores.

Em que pese tratar-se de medida salutar, e que exalta o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, tal restrição obstaculiza a busca, pelo procurador da parte vencedora, de processos ajuizados pela parte vencida para a execução dos honorários de sucumbência.

O efetivo cumprimento do § 4º do artigo 791-A da CLT, e, por consequência, da súmula vinculante 47 do STF, dependerão da atuação diligente dos Juízes Singulares, no sentido do deferimento dos pedidos de realização de buscas de outros processos, a serem realizadas pelas Secretarias das Varas.

Por todo o exposto, resta demonstrado que o § 4º do artigo 791-A da CLT está em estrita consonância com a legislação e com a jurisprudência do STF, e deve ser interpretado de forma a respeitar e valorizar o trabalho do advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

________

*Filipe Rodrigues Costa é especialista em Direito do trabalho pela UFMG; graduado em Direito pela PUC-Minas .

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca