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É possível derrubar cláusula de barreira em concursos públicos?

A grande dúvida de vários concurseiros é a respeito da possibilidade de derrubar ou afastar as cláusulas de barreiras em concursos público pela via administrativa ou judicial.

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Atualizado em 23 de abril de 2019 12:48

Algo que aflige e preocupa muito os concurseiros são as chamadas "clausulas de barreira" que é aquela limitação que ocorre em alguns concursos públicos entre uma etapa e outra restringindo a quantidade de candidatos aprovados. 

E muitos são reprovados entre uma etapa e outra por causa da classificação, mesmo conseguindo a nota necessária e aprovação nas fases do respectivo concurso público. Tal reprovação por consequência da cláusula de barreira gera muita angústia no candidato, pois este acaba sendo eliminado exclusivamente pela classificação mesmo sendo aprovado em todas as etapas.

A grande dúvida de vários concurseiros é a respeito da possibilidade de derrubar ou afastar as cláusulas de barreiras em concursos público pela via administrativa ou judicial.

O que é cláusula de barreira em concurso público?

As cláusulas de barreiras são critérios restritivos estabelecidos no edital de um respectivo concurso público em que limita a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame gerando um afunilamento no decorrer das fases.

Por exemplo, um concurso de carreira policial estabelece 500 vagas imediatas e 1500 vagas de cadastro de reserva, totalizando 2000 vagas. Então, cria-se cláusula de barreira entre uma etapa e outra. Aprovam 4000 candidatos na prova objetiva e corrigem a prova discursiva dos 3000 melhores candidatos. Em seguida, estabelecem que 2500 melhores classificados prosseguirá no certame em todas as fases. E no final do concurso aprovam apenas o total de 2000 candidatos. Logo, 500 candidatos simplesmente foram levados até o final do concurso sem qualquer razão, pois acabam sendo reprovados pela cláusula de barreira. 

Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (ex.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.

As cláusulas de barreiras são constitucionais?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito da constitucionalidade e legalidade das cláusulas de barreiras, conforme decisão no RE 635.739, cujo voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes afirmou ter amparo constitucional as regras restritivas em edital de concursos públicos, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao mérito do desempenho do candidato.

Posso recorrer de uma cláusula de barreira que me eliminou?

Esta principal pergunta do artigo que também relaciona com o título é bem polêmica e temos diversas decisões divergentes nos Tribunais de Justiça.

Em regra, isto é, na maioria dos casos, os juízes e desembargadores entendem através de uma análise superficial que o Judiciário não poderia intervir no aumento do número de vagas de um respectivo concurso, pois isso compete a Administração Pública e ao poder discricionário que esta tem ao organizar um concurso e elaborar um edital.

Porém, é relevante destacar que dependerá de cada caso concreto a possibilidade ou não de impugnar e recorrer de algum item do edital que estabeleceu eliminações abusivas ou excessivas de candidatos pelas cláusulas de barreira.

Por conseguinte, pode-se concluir que, apesar de se ter a maioria das decisões judiciais contrárias ao direito do candidato em "derrubar uma cláusula de barreira abusiva", há situações onde é possível questionar ilegalidade e inconstitucionalidade nas restrições dos aprovados em concursos.

Quais hipóteses e situações excepcionais poderiam derrubar as cláusulas de barreiras?

Primeiro, quando as limitações e o quantitativo estabelecido no edital contrariar a própria lei que rege o concurso naquela esfera administrativa (municipal, estadual, distrital, federal). Sendo, portanto, um item editalício ilegal por ferir a própria lei que rege o respectivo cargo público.

Segundo, quando a quantidade de cargos públicos vagos forem muito grandes e totalmente desproporcional ao que a Administração Pública previu no edital. Supondo que a necessidade administrativa seja de prover 2000 vagas, mas no edital disponibiliza apenas 500 vagas. Em um caso destes, resta evidente lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionaldiade.

Terceiro, quando ficar caracterizado que a Administração tem utilizado uma grande quantidade de terceirizados e temporários para suprir o déficit de servidores públicos efetivos e simplesmente realiza concursos com pouquíssimas vagas apenas para cumprir sua "obrigação constitucional".

Enfim, há vários outros motivos que podem ser levados em consideração para afastamento de alguma clausula de barreira que devem ser analisados em cada caso concreto.

Medidas judiciais ou administrativas que podem ser tomadas.

O candidato que estiver se sentindo lesionado em seus direitos podem tomar medidas necessárias para assegurarem a nulidade de alguma cláusula de barreira. Inicialmente, é sempre bom o concurseiro impugnar o edital de abertura quando ele é publicado, pois muitas vezes é possível conseguir uma solução administrativa. 

Contudo, não logrando êxito neste momento, poderá notificar o Tribunal de Contas ou o Ministério Público para intervir de forma coletiva. Também, pode ser utilizado a Defensoria Pública ou um escritório de Advocacia Especializada para defender os seus direitos.

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*Agnaldo Bastos é especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos, processo administrativo disciplinar e improbidade administrativa e sócio do Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

 

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