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As recentes alterações legislativas para a desburocratização da atividade econômica no âmbito do direito societário

Sem dúvidas, o primeiro passo já foi dado, e com o pé direito. Porém, há outros relevantes aspectos da legislação societária que ainda podem ser modificadas de forma a desburocratizar a atividade econômica e facilitar o ambiente de negócios no país.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Atualizado em 14 de maio de 2019 16:17

Introdução:

O presente trabalho tem como objeto a análise dos atos normativos que foram recentemente publicados com o objetivo de desburocratizar a atividade econômica no Brasil, apontando-se, de maneira breve, os seus reflexos no campo do direito societário. Não é pretensão deste artigo esgotar o tema, buscando-se apresentar um panorama inicial e geral sobre as recentes modificações na legislação societária brasileira.

Tratam-se dos seguintes atos normativos: MP 881, de 30 de abril de 2019 ("MP da Liberdade Econômica"), lei 13.818, de 24 de abril de 2019, MP 876, de 13 de março de 2019 e IN 60, de 26 de abril de 2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (IN DREI 60/19), que regulamentou o ato mencionado anteriormente.

A MP da Liberdade Econômica estabelece normas gerais e diretrizes que têm como objetivo garantir a livre iniciativa e o amplo exercício da atividade econômica, por meio de diversas alterações ao ordenamento jurídico. Publicada em 30 de abril de 2019, tem o prazo máximo total de 120 dias para ser convertida em lei1.

A lei 13.818, de 24 de abril de 2019, flexibiliza as regras sobre publicações obrigatórias previstas na lei das S.A. e amplia para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de Patrimônio Líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus à dispensa de publicidade de atos societários.

A MP 876 alterou dispositivos da lei 8.943/94, que trata dos registros públicos das empresas. Por meio de ato publicado em 3 de maio de 2019, sua vigência foi prorrogada pelo prazo de mais 60 dias.

Todas estas medidas devem ser contextualizadas diante da existência de uma alta carga burocrática tradicionalmente exigida pela legislação brasileira no ambiente de negócios, o que sempre foi um fator apontado como responsável por muitos óbices à atividade econômica no país. Este argumento é apresentado na exposição de motivos da MP da Liberdade Econômica, que aponta que "o Brasil figura em 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute, e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do CatoInstitute."2.

1. MP da Liberdade Econômica

A MP 881, de 30 de abril de 2019, instituiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica" e alterou alguns dispositivos da lei das Sociedades Anônimas, dentre outros diplomas legais.

Suas disposições são norteadas pelos princípios da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, da presunção da boa-fé do particular e da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre as atividades econômicas, conforme o texto do seu art. 2º.

Segundo sua exposição de motivos, a MP traz medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático que buscam aproximar o Brasil do mesmo ambiente de negócios de países desenvolvidos.

No campo do direito societário, merecem destaque algumas alterações feitas ao Código Civil e à lei das Sociedades Anônimas.

O caput do art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica sob a perspectiva da teoria maior (aplicável somente em casos de abuso da personalidade jurídica ou por confusão patrimonial, e não diante de mera inadimplência), recebeu inclusões de trechos, sendo também adicionados parágrafos ao dispositivo. Tais inclusões tiveram como objetivo a incorporação, na lei, de entendimentos sobre a aplicação do instituto já consolidados pelo STJ, de modo a impedir a deliberada desconsideração da personalidade jurídica, preservando-se a separação patrimonial entre a sociedade e seus empreendedores.

Ainda no Código Civil, foi incluído o parágrafo único ao art. 1.052, estabelecendo que "a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas", incorporando ao ordenamento jurídico a figura da sociedade limitada unipessoal3, o que desafia a própria concepção legal de sociedade, "quer no que se refere ao seu conceito, quer no que tange à sua destinação como instituto voltado para agregar pessoas em torno de uma finalidade econômica comum" 4. Trata-se da adoção, pela legislação brasileira, de um dos formatos possíveis para o fenômeno da proteção ao patrimônio pessoal de quem empreende por conta própria. Um outro formato para tal solução já havia sido adotado pelo ordenamento nacional através da lei 12.441/11, que criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)5. Arrisca-se à conclusão de que, tendo em vista a exigência, para a EIRELI, de capital social correspondente a, ao menos, cem salários mínimos6, a MP da Liberdade Econômica acabe por esvaziar o seu campo de atuação, o que poderá ser ou não confirmado no futuro.

Quanto à lei das S.A., vale destacar o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao art. 85, em substituição ao antigo parágrafo único. Com isto, a MP dispensa a utilização de lista e boletim de subscrição em ofertas públicas de ações liquidadas por meio de entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, o que já teria se tornado desnecessário tendo em vista o procedimento que é atualmente utilizado nestes casos.

A outra alteração feita à lei das S.A. diz respeito à inclusão do art. 294-A, com o intuito de facilitar o acesso ao mercado de capitais a companhias de pequeno e médio porte. O dispositivo incluído permite que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da edição de regulamento, dispense exigências previstas na lei das S.A. para as sociedades anônimas que forem por ela definidas como de pequeno e médio porte.

2. Lei 13.818/19: Simplificação das publicações legais por sociedade anônima, mediante a alteração dos artigos 289 e 294 da lei das S.A.

Em 24 de abril de 2019, foi publicada a lei 13.818, que permite que as sociedades anônimas se beneficiem do regime simplificado de publicidade de atos societários.

Como se sabe, as publicações previstas na lei das S.A. visam assegurar a divulgação de informações pela companhia em favor de seus acionistas e credores, respeitando o dever de informar.

O artigo 289 da lei das S.A. dispõe que as publicações sejam feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da companhia.

Não obstante, as publicações em órgão oficial e em jornal de grande circulação são bastante onerosas. Há muitos anos, o mercado já questionava a efetividade da publicação em jornal de grande circulação, tendo em vista que poucas pessoas ainda leem jornais impressos.

Finalmente, a lei 13.818/19 alterou o artigo 289 da lei das S.A., permitindo que as publicações ocorram de forma resumida, no jornal de grande circulação, e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade, conforme padrões do ICP-Brasil.

A lei prevê, ainda, que a publicação de demonstrações financeiras ocorra, de forma resumida, com as seguintes informações: a comparação de dados do exercício anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo, a respectiva classificação de contas ou registros, bem como os extratos de informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Vale ressaltar que essa simplificação passará a valer apenas a partir de 1º de janeiro de 2022. Até a referida data, as companhias devem continuar publicando os atos societários na íntegra, no jornal de grande circulação, conforme a regra prevista na lei das S.A.

Adicionalmente, o artigo 294 da lei das S.A., já previa a dispensa de publicar no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, pelas companhias que possuam menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até no máximo R$ 1 milhão. A lei  13.818 alterou esse valor para R$ 10 milhões.

Essa alteração passa a valer a partir da publicação, podendo as companhias que possuam menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até 10 milhões deixarem de publicar os editais de convocação da assembleia e os documentos relativos à Assembleia Geral Ordinária (Art. 133), desde que estes últimos sejam arquivados na junta comercial.

Ambas as mudanças trazidas pela lei 13.818/19 são recebidas de forma bastante positiva, uma vez que simplificam a atual forma de publicação realizada pelas sociedades, e principalmente, representam considerável redução de custos, gerando mais eficiência nas publicações societárias.

3. MP 876, de 13 de março de 2019 e IN DREI 60/19

Outra importante mudança no campo do direito societário foi a edição da MP 876, de 13 de março de 2019, que versa sobre alteração de dispositivos da lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, que trata Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

As alterações visam simplificar e desburocratizar o registro de empresas, especialmente para:

(i)    fixar prazo máximo de arquivamento de atos societários, sendo de 5 (cinco) dias úteis para os atos relativos a sociedades anônimas, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis e de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades e de 2 (dois) dias úteis, os demais atos societários;

(ii) estabelecer que seja deferido automaticamente o arquivamento dos atos que não sejam relativos a sociedades anônimas, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis e de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, desde que cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização e utilização do instrumento padrão estabelecido pelo DREI;

(iii) determinar que a análise do cumprimento das formalidades legais seja feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Após a análise, se houver pendência insanável, o arquivamento será cancelado; se houver pendência sanável, seguirá o procedimento de cumprimento de exigências estabelecido pelo DREI; e

(iv) permitir a autenticação dos documentos, por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia, pelo servidor a quem o documento seja apresentado ou mediante declaração de autenticidade da cópia do documento, por advogado ou contador, sob sua responsabilidade pessoal.

Para regulamentar o procedimento de autenticação de documentos por advogado ou contador da parte interessada, foi editada a Instrução Normativa 60, de 26 de abril de 2019, pelo DREI, que instituiu o modelo de declaração da autenticidade de cópias de documentos, intitulado de Declaração de Autenticidade, cujo modelo segue anexo à instrução e será utilizado no âmbito das juntas comerciais.

As mudanças nas regras de arquivamento de atos societários nas juntas comerciais são fundamentais para obter a celeridade, simplificação e redução de custos.

Conclusão:

Conclui-se que as recentes alterações nas regras de direito societário são bastante benéficas aos empreendedores, que enfrentam inúmeras dificuldades e grande burocracia para iniciar e/ou a manter o seu empreendimento.

Tudo isso representa considerável custo ao empreendedor, uma vez que não apenas está exposto aos custos do seu negócio e elevada carga tributária, como também se submete às exigências e às estruturas jurídicas complexas. Alto custo significa menos investimento.

Dessa forma, a legislação societária precisa demonstrar eficiência, eliminando, sempre que possível, exigências que ao longo do tempo se provem desnecessárias.

Acredita-se que, além dessas barreiras já enfrentadas pelas recentes modificações legislativa analisadas, há inúmeras outras ainda pendentes de tratamento, no campo do direito societário, tais como: redução das exigências nos procedimentos de abertura de filiais; padronização da avaliação nas juntas comerciais nos diversos estados; dispensa do registro de atos societários nas juntas comerciais de cada estado, bastando o registro na junta comercial da sede e meras atualizações nos demais estados; concessão de certidões e de atos societários digitalizados, de forma gratuita, aos interessados; permissão de alteração e baixa do registro quando houver sócios e administradores com débitos fiscais vinculados a sociedade; dentre outras.

Sem dúvidas, o primeiro passo já foi dado, e com o pé direito. Porém, há outros relevantes aspectos da legislação societária que ainda podem ser modificadas de forma a desburocratizar a atividade econômica e facilitar o ambiente de negócios no país.

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1 O parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal estabelece que as medidas provisórias devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

2 Disponível aqui.

3 A sociedade unipessoal já encontrava duas previsões distintas no ordenamento jurídico brasileiro: a subsidiária integral, correspondente à companhia que tenha como único acionista uma sociedade brasileira, prevista no artigo 251 da LSA desde a sua redação original, de 1976; e a sociedade unipessoal de advocacia, introduzida ao Estatuto da OAB (lei nº 8.906/94) através da lei nº 13.247/16.

4 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 121-122.

5 Alfredo de Assis Gonçalves Neto aponta que, em outros países, dois tipos de soluções são comumente adotadas, sendo a primeira, a criação da sociedade unipessoal e a segunda, a proteção patrimonial ao empreendedor individual. No Brasil, a EIRELI correspondeu a uma "terceira via". GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 123.

6 O capital social mínimo não é exigido para nenhum outro formato societário no Brasil, tendo sido a sua previsão para a EIRELI objeto de críticas à época da introdução deste instituto ao ordenamento pátrio.

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*Luísa Alvim de Resende Costa é mestranda em Direito na UERJ, na linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas, advogada graduada na UNIRIO e com LLM em Direito Corporativo pela Ibmec-RJ.

*Natália de Moura Soares é mestranda em Direito na UERJ, na linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas, advogada graduada na UFF e com LLM em Direito Corporativo pela Ibmec-RJ.

 

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