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Organização da micro mobilidade urbana

Devemos enaltecer os benefícios trazidos pelo micro transporte compartilhado, mas sem deixar de observar as implicações de seu uso.

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 13:22

A Prefeitura de São Paulo, atendendo ao clamor social, publicou o decreto 58.750 de 13/5/19 que regulamenta, provisoriamente, o serviço de compartilhamento e uso de patinetes e outros meios similares de transportes contratados por plataformas digitais.

Embora transitório, já que deverá ser complementado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes em até 90 dias, o Decreto é um importante marco na imprescindível organização da micro mobilidade urbana.

As empresas terão o prazo de 15 dias para se adequar às normas, período que a fiscalização - a ser realizada pelas autoridades de trânsito e os agentes das Subprefeituras com apoio da Guarda Civil Metropolitana - terá caráter meramente educativo.

Após a adaptação, as empresas poderão ser descredenciadas e até mesmo multadas em valores que variam de R$ 20 mil a R$ 100, este último, caso o usuário não utilize capacete.

Embora sejam aplicadas às empresas, os usuários/consumidores que não cumprirem as regras não se eximirão do pagamento das multas, conforme prevê o decreto:

"art. 9º. Os condutores ou usuários de ciclos, patinetes e outros equipamentos, elétricos ou não que desrespeitarem a legislação pertinente serão integralmente responsáveis civil, penal e administrativamente por qualquer dano moral, físico ou material causado, sujeitando se ainda a apreensão do equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de uso irregular de equipamento individual autopropelido como os patinetes, os ciclos e seus similares, elétricos ou não, caberá a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação das demais medidas cabíveis." (g.n.)

Poderão, pois, ser cobrados pelas empresas de compartilhamento, afinal de contas, além de responsáveis, se comprometem, ao contratar o serviço, a respeitar as regras e exigências do uso adequado do equipamento.

Esse tipo de transporte, sem dúvida, vem revolucionando a forma de locomoção nas grandes cidades, mas, para viabilizá-lo e harmonizá-lo à sociedade, é imprescindível proteger seus usuários e, especialmente, os pedestres, impondo a todos o respeitar das regras aos poucos implementadas, com destaque para as seguintes:

i) as empresas devem ter seguro para eventuais acidentes e indenizações, além de fornecer equipamentos de segurança, como capacetes certificados pelo INMETRO, cuja utilização passa a ser obrigatória;

ii) as empresas também deverão disponibilizar um manual de condução defensiva no aplicativo, além de recolher os equipamentos estacionados irregularmente e informar a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, mensalmente, o número de acidentes registrados no sistema;

iii) é proibida circulação em calçadas e em vias com velocidade superior a 40km/h;

iv) a velocidade máxima dos patinetes será de 20 km/h;

v) é proibido ser utilizado por mais de uma pessoa por vez, carregar animais ou cargas (ou seja, é proibido fazer entregas como vem ocorrendo com frequência);

Portanto, além de ser a primeira cidade do país a receber esse tipo de transporte compartilhado, São Paulo acabou sendo pioneira também na criação de regras de uso.

Esse pioneirismo está diretamente relacionando ao crescente número de acidentes registrados, que vem desencadeando inúmeras discussões na esfera cível, penal e, até mesmo, trabalhista, o que abordarei oportunamente.

Por fim, devemos enaltecer os benefícios trazidos pelo micro transporte compartilhado, mas sem deixar de observar as implicações de seu uso.

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*Luis Henrique Borrozzino é advogado e sócio do Miglioli e Bianchi Advogados

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