MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Revista fora da lei

Revista fora da lei

O tema é relevante: a revista a que são submetidos advogadas e advogados para ingressar no seu ambiente de trabalho vai muito além de um constrangimento pessoal.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Atualizado às 09:45

Nos últimos dias, em razão de incidente envolvendo advogado mineiro que não se deixou revistar para ingressar no Fórum de Ribeirão das Neves onde deveria participar de sessão do Tribunal do Júri, voltou à tona questão que há tempos macula a Advocacia.

O tema é relevante: a revista a que são submetidos advogadas e advogados para ingressar no seu ambiente de trabalho vai muito além de um constrangimento pessoal; tem um valor simbólico que menospreza toda a classe, especialmente quando se sabe que magistrados, promotores e até funcionários não se sujeitam a revista alguma, embora os advogados possam ser facilmente identificados e compareçam às instalações forenses para exercer sua profissão.

Essa disparidade de tratamento não se apoia em ocorrências que permitam justificá-la. Ao contrário, quase não há notícia sobre a incidência de casos envolvendo advogados a ensejar tal avaliação. Um ou outro fato que se possa apontar será sempre uma exceção a confirmar a regra de sua atuação pacífica e respeitosa, mesmo que aguerrida, como deve ser.

A partir da Constituição Federal, as normas vigentes desautorizam tal revista.

A nossa Carta Magna reconhece a indispensabilidade do advogado para a "administração da justiça", além de considerá-lo "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133 da CF).

Por sua vez, a Lei 8.906/94, que rege a nossa atividade profissional, estabelece que "Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho".

Assim, é difícil ou mesmo impossível imaginar que a submissão à revista não comprometa essas salutares regras de harmônica convivência entre os operadores da lei.

Ademais, o Estatuto da Advocacia ainda dispõe como prerrogativa profissional do advogado poder "ingressar livremente" (Lei 8.906/94, art. 7º, VI, "c") "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".

Não bastassem essas imposições legais a demonstrar que a revista pessoal de advogados contraria a legislação vigente, sobreveio a Lei 12.694: "art. 3º. Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: (...) III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios".

O texto legal é suficientemente claro para estabelecer que seremos todos revistados, inclusive juízes e promotores ou, se o caso, nenhum de nós.

Malgrado os comandos legais, o assunto foi levado ao Conselho Nacional de Justiça, por mais de uma vez, e, apesar da concessão de liminares, as decisões têm sido no sentido de manter a revista de advogados.

Mas o CNJ foi além, ao instituir o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, pela Resolução 176/13, art. 8º, IV, e criar regra inusitada para permitir a "instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências [forenses], exceto os previstos no inciso III do art. 3º da Lei 12694/12 e os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais".

Não parece aceitável que o próprio CNJ se permita ignorar regra legal isonômica e passe a estabelecer exceções, que podem ser acoimadas de ilegais.

É preciso dar um basta a esses desmandos sobre o tema e impor ao Poder Judiciário que respeite a lei e a Constituição Federal, com o fim de preservar a dignidade do exercício da Advocacia.

_____________

*Antonio Ruiz Filho é advogado criminalista sócio de Ruiz Filho Advogados. Foi diretor secretário-geral adjunto da OAB/SP (2013/2015), onde também presidiu a Comissão de Direitos e Prerrogativas (2010/2012). Foi, ainda, presidente da AASP e diretor adjunto do IASP por duas gestões.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca