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Dívida tributária declarada. Ser crime ou não ser, eis a questão

Uma incógnita que aflige a maioria dos empresários é: não pagar tributos, crime ou não? A resposta exige, além de reflexão sobre conceitos jurídicos, especial sensatez.

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Atualizado em 19 de agosto de 2019 10:32

O imposto devidamente apurado e declarado é, na essência, mera dívida civil, afinal, o devedor não esconde, não frauda e não falsifica nada ao declarar ao Estado o quanto deve de impostos, condutas estas que são exigidas para a configuração do crime, conforme artigos 1º e 2º da lei 8.137/90.

 

Uma incógnita que aflige a maioria dos empresários é: não pagar tributos, crime ou não? A resposta exige, além de reflexão sobre conceitos jurídicos, especial sensatez.

O imposto devidamente apurado e declarado é, na essência, mera dívida civil, pois o devedor não esconde, não frauda e nem falsifica nada ao declarar ao Estado o quanto deve de impostos, condutas estas imprescindíveis à configuração de crimes tributários, conforme artigos 1º e 2º da lei 8.137/90.

Portanto, por não cometer quaisquer condutas dolosas previstas na lei de Crimes Tributários (lei 8.137/90), o devedor de imposto declarado não pode ser considerado criminoso, afinal, a Constituição Brasileira prevê que "não haverá prisão civil por dívida (...)" (CRFB, art. 5º, LXVII).

No entanto, não é assim que o Poder Judiciário tem interpretado as questões de dívidas tributárias.

Após acirrada discussão jurídica, reunidas, as duas turmas de recursos criminais do Superior Tribunal de Justiça definiram, apenas por maioria, que o não pagamento de imposto devidamente declarado configura o crime descrito no art. 2º, II, da lei 8.137/90.

Com todo o respeito à posição majoritária, filiamo-nos à divergência, pois, como dito, ao apurar e declarar o imposto, o contribuinte devedor não omite, não falsifica e não frauda a fiscalização tributária. Logo, não pratica nenhuma das condutas previstas na lei.

O STF ainda dará a palavra final sobre a questão, notadamente quando realizar o julgamento do RHC 163334/SC, de relatoria do ministro Roberto Barroso, e analisar os embargos de declaração opostos no ARE 999.425, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, casos nos quais a Suprema Corte avaliará a quaestio juris aqui apresentada.

No entanto, para tentar encerrar essa discussão, tramita na Câmara de Deputados o PL 4276/191, de autoria do Deputado  Carlos Bezerra (MDB/MT), cuja iniciativa ampara a sensata compreensão de que a declaração e posterior não pagamento de tributos não é crime.

O projeto pretende acrescentar parágrafo único ao art. 2º da lei 8137/90, para esclarecer que2:

Parágrafo único. Não configura o crime de que trata o inciso II do caput o mero inadimplemento de tributo regularmente declarado e devido na condição de contribuinte, ainda que o tributo, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro. (NR)

 

São eloquentes os argumentos apresentados na justificativa do referido Projeto:

Justificação

A inadimplência de tributos, ainda que regularmente declarados pelos contribuintes, é um problema cada vez mais presente em tempos de dificuldades econômicas. Por mais que o contribuinte se esmere em calcular suas obrigações tributárias, por vezes não consegue quitá-las tempestivamente.

Contudo, se não há presença do intuito fraudatório, o que se daria por meio de informações falsas ou omissas, entendemos como equivocada a política pública de se punir criminalmente contribuintes que estejam em mora com o fisco.

Essa questão, rotineiramente levada às cortes de justiça, tem encarado retornos vacilantes do Poder Judiciário, que por vezes entendem que a simples inadimplência da obrigação tributária relativa a tributos indiretos, ainda que regularmente declarada, configura crime contra a ordem tributária, a ser enquadrada na conduta descrita pelo inciso II do art. 2º da lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Perceba-se que não se objetiva, aqui, eximir de punição os contribuintes que atrasam a quitação de suas obrigações fiscais. Não obstante, entendemos que essa sanção deve se dar exclusivamente na esfera administrativa, por meio da aplicação de multas e juros. Diante dessa situação, conclamamos os ilustres pares a apoiarem esta proposta para que seja reconhecido que o não pagamento de tributos regularmente declarados, em relação aos quais o declarante seja contribuinte, não configura, por si só, conduta criminalmente punível.

 

Como se vê, não é preciso esforço para visualizar a sensatez dos fundamentos do mencionado projeto. Seu objetivo é dar à legislação interpretação que deveria subsistir desde a sua criação, qual seja, a de que a dívida tributária devidamente declarada não é conduta criminosa. Isto, à evidência, coaduna-se à impossibilidade de prisão civil por dívida prevista na Constituição (fruto de interpretação conforme a Constituição).

Todavia, enquanto o PL aguarda aprovação, resta ao contribuinte construir sua própria resposta junto ao Judiciário, por meio de bastante procuradores que possam convencer as autoridades, a fim de que a malsinada criminalização da dívida tributária ceda lugar à retórica de que o inadimplemento de tributo declarado jamais poderá ser considerado crime.

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2 PL 4276/19

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*André Eduardo Camposé advogado inscrito nos quadros da OAB/SC, integrante do núcleo tributário do escritório DJE Advogados Associados.

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