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O DNA como testemunha

O exame de DNA forense ganhou tanta projeção que a Justiça assenta nele sua decisão, sem fiar-se em outras provas antes consideradas relevantes para o deslinde da questão.

domingo, 15 de setembro de 2019

Atualizado em 16 de setembro de 2019 07:03

No ano de 2016, no bairro de São Miguel Paulista, na capital de São Paulo, uma mulher compareceu perante a autoridade policial e ofertou notitia criminis por crime de estupro. O suspeito rapidamente foi preso e reconhecido pela vítima e ao final do processo condenado, quando foi colhido seu perfil genético e catalogado no banco de DNA. Ainda se encontra cumprindo a pena imposta.

Três anos depois, novo estupro foi praticado na região e, pela gravação de uma câmera de segurança, os policiais, após várias repetições da cena, concluíram que o estuprador carregava aparência muito semelhante àquele que se encontrava preso por crime idêntico. Diante da dificuldade apresentada, os peritos foram chamados. Valeram-se exclusivamente do material genético recolhido e compararam com os vestígios do segundo crime. A constatação científica foi incisiva em apontar a identidade do sequenciamento do DNA entre gêmeos idênticos, o que deu novo rumo à investigação, no sentido de apontar o irmão gêmeo do primeiro estuprador como o autor do segundo crime sexual. A polícia, de posse de tão robusta prova, diligenciou para prendê-lo, mas não logrou êxito em razão de sua fuga.

O desenvolvimento de novas técnicas científicas traz uma enorme contribuição ao direito na medida em que, com bases seguras e alicerçadas em estudos de confiabilidade, consegue esclarecer não só crimes até então insolúveis mas, também, muitas outras questões, como, por exemplo, a prova da paternidade. O exame de DNA forense ganhou tanta projeção que a justiça assenta nele sua decisão, sem fiar-se em outras provas antes consideradas relevantes para o deslinde da questão. Não só na justiça, como também na vida das pessoas. Hoje é possível fazer a leitura do DNA, mesmo que não seja completa, mas que garimpe informações importantes para que o interessado conheça seu código genético e, principalmente, para evitar a ocorrência de doenças de que tenha predisposição genética.

Tem-se, portanto, no caso relatado, de um lado, duas pessoas devidamente identificadas pelas suas características físicas e documentais e, de outro lado, internamente, as mesmas pessoas identificadas pelo seu genoma e, em razão da identidade de DNA, as duas carregam a mesma carga genética. Embora sejam pessoas distintas, na realidade, são ligadas pelo mesmo código genético. Diferenciadas externamente, porém idênticas internamente. Coincidência descoberta há pouco tempo do incrível e ainda muito desconhecido corpo humano.

O progresso investigatório foi tão patente que o caso relatado, após constatar a identidade genética dos estupradores, não trouxe nenhuma outra dificuldade para a investigação, levando-se em consideração que um deles se encontrava preso e, por exclusão, a responsabilidade da autoria seria lançada sobre o irmão em liberdade. Se, porém, ambos estivessem em liberdade e não fosse possível o reconhecimento de um deles pela vítima, o resultado seria diferente. O exame, por si só, não seria suficiente para apontar a responsabilidade penal, pois teria que carregar mais informações relacionadas com as mutações genéticas entre gêmeos idênticos para apontar exatamente o autor do crime, observando que a culpa penal deve recair somente sobre a pessoa que praticou o ilícito, salvante a hipótese da coautoria.

Nesta linha de pensamento, no sentido de se encontrar uma resposta que corresponda corretamente à verdade criminal, o Código de Processo Penal, com vigência a partir de 1941, apesar de ter abandonado o sistema da certeza legal das provas e rotulá-las como relativas, recebe com bons olhos os novos dispositivos introduzidos pela mais avançada tecnologia. Pode-se dizer que, tanto no juízo cível como no criminal, o demonstrativo probatório correspondente ao material genético apresenta-se como uma prova inconcussa e até mesmo inquestionável com relação à margem de certeza.

Por isso que a tendência é fomentar a utilização de tecnologia nas lides judiciais. A prova testemunhal, que sempre recebeu uma preferência incontida do legislador, pelo fato de ser um cidadão ofertando sua versão a respeito de um fato de que tenha conhecimento, às vezes até mesmo revestido de dúvidas em relação ao tempo, idade e outras circunstâncias, cede lugar para os informes captados pelo mecanismo de primeira ordem.

O Direito, apesar de suas rigorosas regras probatórias, abre suas comportas e recebe de bom grado a contribuição científica, incorporando-a definitivamente em seus protocolos. É de se atentar que, com relação ao segundo estupro, não teve qualquer persecução investigativa. Bastou, no primeiro momento, a captação de imagens por uma câmera de segurança e, no segundo, a interpretação da leitura genômica. É a polícia científica em ação.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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