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A mediação e a arbitragem como formas de resolução de conflitos trabalhistas

Essas inovações da reforma trabalhista trouxeram maior flexibilidade, celeridade na resolução de conflitos, economia e redução de custos para as partes, maior satisfação com resultados, segurança jurídica, sendo um grande avanço para o sistema de resolução de controvérsias brasileiro.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Atualizado às 13:48

Desde o surgimento das leis brasileiras de arbitragem e mediação muito se discute sobre sua aplicabilidade às relações de trabalho, sempre encontrando  resistência no princípio da hipossuficiência do trabalhador e em razão da natureza das leis de proteção às relações de trabalho.

Porém, com o advento da reforma trabalhista (lei 13.467/17), inovações foram trazidas ao âmbito das relações de trabalho visando permitir uma maior presença das formas extrajudiciais de resolução de conflitos.

Há disposições na referida legislação que trazem novidades que incentivam a cultura da composição e dão segurança jurídica aos acordos extrajudiciais, permitindo a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, prevendo a possibilidade de cláusulas arbitrais em contratos de trabalho e estabelecendo a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais.

A homologação, pela Justiça do Trabalho, de acordo realizado de forma extrajudicial permite que o empregado e o empregador, ao fim da relação de emprego, busquem conciliar de forma amistosa eventual situação de questionamento, com a segurança de uma homologação judicial.t

Esse acordo a ser homologado posteriormente pela Justiça pode ser obtido por intermédio de uma mediação, que é procedimento de resolução de conflitos regulamentado pela lei 13.140/15, no qual as Partes comparecem buscando a obtenção de um acordo extrajudicial, por câmara idônea, conduzido por mediador capacitado, em ambiente de imparcialidade, respeitando a isonomia das partes e em ambiente no qual as partes comparecem livres de qualquer coação, com autonomia da vontade em busca de uma solução do conflito.

Assim, as partes, representadas ou não por advogados, poderão buscar a mediação ou a conciliação evitando longos anos de um processo judicial.

No caso da homologação judicial de acordo extrajudicial, faz-se necessária a presença de advogados representando cada uma das partes.

Já a arbitragem é permitida na referida legislação para os contratos individuais de trabalho envolvendo remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social (atualmente, seriam contratos de salários acima de R$ 11.600,00), desde que a cláusula de arbitragem seja avençada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.

As resoluções extrajudiciais despontam como grande atrativo no cenário brasileiro, principalmente considerando a incidência nos processos judiciais do pagamento de honorários sucumbenciais, honorários periciais, assim como diante da necessidade de apresentação de cálculos para protocolo de ações, o que onera e acrescenta riscos antes inexistentes para quem ingressava perante a Justiça Trabalhista.

Essas inovações da reforma trabalhista trouxeram maior flexibilidade, celeridade na resolução de conflitos, economia e redução de custos para as partes, maior satisfação com resultados, segurança jurídica, sendo um grande avanço para o sistema de resolução de controvérsias brasileiro. Mas, obviamente, as partes terão de avaliar o custo benefício, principalmente se a opção for a escolha de uma Câmara de arbitragem.

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*Juliana Oliveira de Lima Rocha é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados

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