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Esclarecendo a interface entre iluminação pública e condomínios privados

Rodrigo Machado, Fernando B. Gallacci e Lucas F. Buonamici

É possível observar que a discussão em torno da iluminação das vias internas de condomínios horizontais detém importantes nortes interpretativos, com decisões judiciais e administrativas que auxiliam na solução do debate.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atualizado às 11:58

Não raro os projetos de iluminação pública enfrentam discussões sobre o que está ou não incluso na rede de iluminação pública. Além de eventos de manifestações culturais, iluminação de locais históricos, as vias internas de condomínios privados também costumam ser objeto de controvérsia. Por vezes, a energia elétrica dessas vias e a manutenção dos ativos para sua iluminação são custeados pelas prefeituras e acabam gerando importantes discussões quando do planejamento da concessão do parque de iluminação pública à iniciativa privada. Há casos em que as vias internas de condomínios privado chegam a compor praticamente 1/5 do parque municipal de iluminação. Trata-se, portanto, de tema sensível para o setor de iluminação pública e sobretudo para o desenvolvimento de projetos de PPP.

Sem prejuízo da análise circunstancial de cada legislação local, haja visto que os serviços de iluminação pública são de competência local, dos municípios (cf. art. 30, incisos I e V da CF), é fato que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) detém regulamentação sobre o assunto, já que é o ente responsável por regular o fornecimento de energia elétrica.

A resolução ANEEL 414/10 prevê que a iluminação pública constitui "serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual" (art. 2º, inc. XXXIX). Ou seja, os serviços de iluminação pública são voltados aos bens públicos de uso comum, definidos pelo art. 99 do CC como aqueles bens "de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças".t

Nesse particular, as vias particulares de condomínios horizontais seriam bens comuns do condomínio e, portanto, bens privados e não público. Consequentemente, elas não fariam parte dos serviços de iluminação pública.

A resolução ANEEL 414/10 ajuda a interpretar essa dicotomia, na medida em que seu artigo 53-O prevê claramente que as vias internas de condomínios não fazem parte dos serviços de iluminação pública. Outros dispositivos da mesa resolução também reforçam esse entendimento, segregando o tratamento daquilo que seria o faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública do faturamento da energia elétrica destinada à iluminação de vias internas de condomínios (por exemplo, art. 24). Outros dispositivos seguem a mesma linha, apontando nítida distinção entre os ativos privados dos considerados públicos (por exemplo, art. 48, §1º, inciso I e o art. 49).

A situação dos condomínios horizontais não deve se confundir com a dos loteamentos. Para esses últimos casos, o art. 22 da lei Federal 6.766/79 expressamente prevê que "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". A legislação de loteamento também dispõe que "na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio".

Embora o tema de condomínios horizontais e dos serviços de iluminação pública são recorrentes nos projetos de PPP do setor, não parece haver larga jurisprudência sobre o assunto. Entretanto, já é possível identificar julgados corroborando o entendimento de que as ruas internas dos condomínios não fazem parte dos serviços de iluminação pública1. Apesar de não haver correlação expressa com condomínios, alguns tribunais de contas entendem que os ativos de iluminação pública são voltados exclusivamente para a iluminação de bens públicos de uso comum2.

Da breve exposição acima é possível observar que a discussão em torno da iluminação das vias internas de condomínios horizontais detém importantes nortes interpretativos, com decisões judiciais e administrativas que auxiliam na solução do debate. Assim, parece-nos que os projetos de PPP devem considerar que as vias internas de condomínios horizontais não fazem parte da rede de iluminação pública dos municípios, que deve iluminar bens públicos de uso comum.

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1 - Reproduzimos algumas ementas a seguir:

Condomínio. Área interna comum. Tarifa de energia. Contribuição de iluminação pública (CIP). 1 - A energia elétrica fornecida nas vias de circulação interna do condomínio, área particular, é de responsabilidade, o pagamento, do condomínio que a consome. 2 - É contribuinte da contribuição de iluminação pública o titular ou responsável pela unidade consumidora constante do cadastro de concessionária de distribuição de energia elétrica, incluindo os condomínios. 3 - apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20100111649595 DF 0053545-64.2010.8.07.0001, Relator: Jair Soares, Data de Julgamento: 13/11/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2013, p. 163)

Direito Administrativo. Condomínio Horizontal. Vias internas. Custeio da iluminação. Responsabilidade do condomínio. Apelação desprovida. 1. A convenção condominial é clara: as vias internas são partes comuns do condomínio. 2. Portanto, não são bens públicos de uso comum do povo. 3. Não cabe ao município, mas sim ao condomínio, arcar com os custos de iluminação das vias internas. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00092951020068190014, Relator: Des(a). Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível)

2 - Veja, por exemplo, a posição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na Resolução nº 13.2019, Processo Consulta nº 201606998-00.

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*Rodrigo Machado Moreira Santos é advogado do escritório Madrona Advogados.

*Fernando B. Gallaci é advogado do escritório Madrona Advogados.

*Lucas F. Buonamici é advogado do escritório Madrona Advogados.

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