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TRF4 declara inconstitucionalidade de artigo que pode alterar a tributação do IPI no mercado de cosméticos do país

Trata-se de um importantíssimo precedente para o setor de cosméticos do Brasil que, na hipótese de manutenção da tributação por IPI do atacadista, teria que repassar o aumento da carga tributária ao consumidor ou sofrer para se manter no mercado com a perda de arrecadação.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Atualizado às 11:46

Hoje a Corte Especial, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Incidente de Inconstitucionalidade1, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade parcial do art. 8º, da lei 7.798/89, que permitia que o Poder Executivo, mediante decreto governamental, instituísse novo sujeito passivo, fato gerador e base de cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sem participação do Poder Legislativo. 

No caso concreto foi editado, pelo chefe do Poder Executivo, o decreto 8.393/15 que autorizava a tributação por IPI no distribuidor atacadista de cosméticos, à alíquota de 22%, cumulativa à tributação por IPI na indústria de cosméticos, também à alíquota de 22%. 

Foi reconhecido que há flagrante afronta ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição Federal que estabelece competência exclusiva de lei complementar para definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos, bem como ao art. 153, IV, § 1º, também da Carta Magna, que permite ao Poder Executivo tão-somente "alterar as alíquotas", ou seja, aumentar e diminuir o percentual. 

Na sustentação oral do advogado Luiz Henrique Bona Turra2 foi salientado que, além da afronta ao princípio da legalidade, haveria evidente efeito confisco na indevida cumulação simultânea de IPI na indústria e no comerciante distribuidor atacadista em conjunto com a massa enormíssima de tributação incidente no setor de cosméticos. 

Outrossim, foi ressaltado que o Poder Executivo tem mecanismos próprios e apenas competência para controlar os preços mínimos de transferência de produtos entre empresas interligadas que se organizam como indústria e atacado, ao invés de invadir a competência do Poder Legislativo e criar nova hipótese de incidência do IPI. 

Trata-se de um importantíssimo precedente para o setor de cosméticos do Brasil que, na hipótese de manutenção da tributação por IPI do atacadista, teria que repassar o aumento da carga tributária ao consumidor ou sofrer para se manter no mercado com a perda de arrecadação. 

É evidente que ainda haverá julgamento da matéria por parte do Supremo Tribunal Federal, porém já é possível visualizar um futuro muito melhor para o setor de cosméticos do país. 

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1 Autos 5026161-80.2018.4.04.0000, com origem no Recurso de Apelação em Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Ferrari Turra, Strobel Dantas, Bona Turra Sociedade de Advocacia Corporativa - FTSDBT. 

2 Sócio proprietário do FTSDBT. 

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*Rodrigo Corso é advogado especialista em Direito Tributário pela ABDCONST e em Business Law pela FGV, membro do escritório Ferrari Turra, Strobel Dantas, Bona Turra Sociedade de Advocacia Corporativa, inscrito na OAB/PR 83.540.

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