MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Comissão de assuntos prisionais da OAB/SC divulga parecer técnico institucional sobre prisão domiciliar para mulheres gestantes, com filhos de até 12 anos de idade incompletos ou responsáveis por pessoas com deficiência

Comissão de assuntos prisionais da OAB/SC divulga parecer técnico institucional sobre prisão domiciliar para mulheres gestantes, com filhos de até 12 anos de idade incompletos ou responsáveis por pessoas com deficiência

Apesar da previsão legal e dos reiterados entendimentos do STF e do STJ, muitos juízos de primeiro e segundo grau do país ainda são bastante reticentes na aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Atualizado em 21 de novembro de 2019 16:04

Em 2016 e em 2018 duas novas legislações - lei 13.257 e lei 13.769, respectivamente - provocaram alterações no CPP, a fim de ampliar as hipóteses de aplicação da prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, para mulheres gestantes, com filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou responsáveis por pessoas com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e que não tenha sido contra o seu filho ou dependente (artigos 318, IV e V, 318-A e 318-B, todos do CPP).

A lei 13.769/18 seguiu a linha do entendimento proferido pelo STF, no início de 2018, quando julgou o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, no qual concedeu a ordem e a estendeu, de ofício, a todas as mulheres, adultas ou adolescentes, presas ou sujeitas a medidas socioeducativas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, para que se substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, sem o prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Na mesma decisão o STF excepcionou, contudo, que a substituição não poderia ocorrer nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionais, que exigiriam a fundamentação devida pelos juízes que denegassem o benefício. 

Desde então a Corte Suprema vem seguindo o seu entendimento e a previsão legal em várias decisões1, o que também vem sendo acatado, de forma contundente, pelo STJ2.

O posicionamento das Cortes Superiores é de suma importância, pois, além de manter o reconhecimento de que o sistema prisional brasileiro se encontra num estado de coisas inconstitucional, conforme afirmado pelo STF na ADPF 347, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é uma atitude concreta de política criminal que visa, aos poucos, alterar a drástica realidade desse sistema.

Concede-se, assim, uma proteção à situação de vulnerabilidade extrema na qual se encontram essas mulheres encarceradas e, por consequência, seus filhos e famílias, tendo em vista a carência inquestionável de infraestrutura física e de pessoal do sistema prisional brasileiro e o constante desrespeito aos direitos fundamentais, que são ainda maiores quando se faz o recorte de gênero do encarceramento feminino.t

De forma a corroborar essa realidade, há que se considerar os recentes dados divulgados pelo relatório "Mães Livres - A maternidade invisível no Sistema de Justiça", feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)3, que demonstra que, do total das mulheres encarceradas no país, 74% são mães e 75,34% são acusadas ou foram condenadas por crimes sem violência.

Quanto a estrutura do sistema carcerário, o relatório informa que apenas 14% das unidades prisionais femininas e/ou mistas possuem cela adequada para gestantes, e 12% possuem berçário. Ainda, traz-se uma pesquisa realizada pela Fiocruz, entre 2012 e 2014, que constatou que 55% das mulheres grávidas encarceradas não tiveram o número ideal de consultas pré-natais, ou seja, o acompanhamento médico da gestação foi insuficiente.

Apesar da previsão legal e dos reiterados entendimentos do STF e do STJ, muitos juízos de primeiro e segundo grau do país ainda são bastante reticentes na aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Foi nesse contexto que a Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC decidiu elaborar um parecer técnico institucional sobre o tema, com a finalidade de servir como respaldo técnico e teórico a ser utilizado pelos(as) advogados(as) em situações que se enquadrem nas novas possibilidades de aplicação da prisão domiciliar, trazidas pelas leis 13.257/16 e 13.769/18.

O parecer foi redigido pelas advogadas Bárbara Caçador Bernardes (OAB/SC 51.308), Janaína Ávila Saes (OAB/SC 33.975), Juliana Nercolini Malinverni (OAB/SC 54.279) e Luísa Walter da Rosa (OAB/SC 53.168), subscrito pelo presidente da Comissão, Guilherme Silva Araújo (OAB/SC 40.470), e, desde o início deste mês de novembro, está disponível no site da OAB/SC.

Contando com um compilado doutrinário e jurisprudencial sólido a respeito do assunto, espera-se que o parecer possa auxiliar advogados(as) de todo o país na fundamentação de pedidos que visem alcançar a aplicação da lei e seguir o entendimento das Cortes Superiores a respeito da aplicação da prisão domiciliar de mulheres, nas hipóteses legais.

________

1 - Como exemplos, vide HC 143.641; HC 149.803. HC 155.073.

2 - Como exemplos, vide RHC 107.405; HC 466.258.

*Luísa Walter da Rosa é advogada criminalista. Membro da Comissão de Assuntos Prisionais e da Comissão de Direito Penal e da Advocacia Criminal, ambas da OAB/SC. Membro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). 

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca