MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Da execução de ofício na Justiça do Trabalho e a lei de abuso de autoridade

Da execução de ofício na Justiça do Trabalho e a lei de abuso de autoridade

A nova redação do art. 878 da CLT não impede a execução de ofício pelo juiz do trabalho, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido por advogado.

quinta-feira, 5 de março de 2020

Atualizado às 11:01

t

Introdução

A lei 13.467/17 introduziu a chamada reforma trabalhista e alterou a redação do art. 878 da CLT para estabelecer o seguinte:

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela lei 13.467, de 2017)

Posteriormente, motivada principalmente por questões do âmbito penal da Operação Lava Jato, a edição da nova Lei do Abuso de Autoridade (lei 13.869/19), tipificou como crime:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação  da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Neste contexto legal, muitos juízes do trabalho passaram a não mais tomar iniciativas na execução de títulos judiciais,1 por exemplo, deixando de determinar a penhora por meio do sistema BACENJUD, com a justificativa de possível questionamento quanto ao enquadramento no novo tipo penal.

Discute-se no presente artigo sobre a possibilidade da Justiça do Trabalho continuar a executar de ofício suas próprias decisões ou se isso poderia caracterizar de alguma forma um tipo penal da lei de abuso de autoridade.

1. Da lei de abuso de autoridade: Tipificação

A nova lei do abuso de autoridade, já no seu artigo primeiro e que deve orientar a interpretação de todo o texto legal, deixa claro que somente haverá abuso de autoridade quando o ato tenha sido praticado com "a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal" (§1º). Divergência na interpretação da legislação ou na análise das provas também não configuram abuso de autoridade, conforme §2º do mesmo artigo.2

O excesso de elementos normativos dos novos tipos penais encontrados ao longo da nova lei, realmente, não atende à necessidade de tipos penais fechados e descritivos de um Estado Democrático de Direito.

De qualquer forma, a nova lei exclui expressamente da sua tipificação o chamado "crime de hermenêutica". Ainda que minoritária ou única, a interpretação fundamentada não configura o ilícito em questão. A necessidade de finalidade específica para satisfação pessoal ou prejuízo de terceiro parece aproximar o novo tipo penal à figura da prevaricação e, ao mesmo tempo, afastar a ideia de tipificação criminal na condução fundamentada da execução pelo magistrado trabalhista.3

Além disso, é importante destacar que no Direito Penal, não existe analogia em prejuízo da parte ("in malan partem"). No caso em análise, o art. 36 da nova lei refere expressamente a configuração do crime caso verificada a indisponibilidade de "ativos financeiros" em quantia que extrapole exacerbadamente o valor executado, de modo que a penhora de imóvel ou de automóvel não se enquadra no conceito do tipo legal que trata basicamente de dinheiro. Em nenhuma hipótese, portanto, caracterizaria o crime a penhora de imóvel de valor muito superior à dívida executada, ainda mais na hipótese da falta de outros bens.

De todo modo, tendo em vista dificuldades operacionais do sistema BACENJUD, para se evitar complicadores desnecessários, seria cauteloso o juiz mencionar no despacho de ordem de bloqueio que eventual excesso de penhora deverá ser imediatamente informado para liberação.

Portanto, de acordo com o coração da lei que vem logo no seu artigo primeiro e que orienta a interpretação de todo o texto legal, não existirá o crime de abuso de autoridade sem a presença do que a doutrina clássica entende por dolo específico. Excluído o dolo direito, o fato deixa de ser típico. Ao realizar a execução de ofício do título judicial, apenas busca-se a efetivação do direito material reconhecido conforme as normas editadas pelo próprio Estado.

2. Dos fundamentos hermenêuticos para continuidade da execução de ofício na justiça do trabalho: Constitucionais, internacionais e infraconstitucionais

2.1 Dos argumentos constitucionais em favor da execução de ofício

Importantes argumentos a favor da execução de ofício na Justiça do Trabalho são trazidos na Constituição Federal.

No capítulo I, do Título II, ao tratar especificamente "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", restou estabelecido na Carta Magna o dever do juiz de garantir "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (art. 5º,  LXXVIII) Trata-se de norma definidora de garantia fundamental e, na forma do art. 5º, § 1º da CF, "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

O legislador, portanto, deve criar mecanismos que garantam a realização do princípio constitucional, não possuindo liberdade para a elaboração de normas contrárias ao direito fundamental da duração razoável do processo. Aliás, conforme elementar princípio de hermenêutica, a interpretação de toda a legislação infraconstitucional deve ser orientada pela máxima efetividade do princípio constitucional.

Dentre outros princípios da Administração Pública elencados no art. 37 da CF, destaca-se o princípio da eficiência. Processo eficiente é aquele que, depois de certificada a existência do direito, busca e alcança a sua realização. Ao contrário, ineficiente seria a atuação jurisdicional limitada ao simples reconhecimento do direito, despreocupada com a sua realização na prática e efetivação do decidido.

A interpretação limitativa da execução de ofício conferida à lei 13.467/17 também esbarra no art. 114, VIII da Constituição Federal,4 tendo em vista a determinação para execução de ofício das contribuições previdenciárias, de natureza acessória. A lei infraconstitucional não pode contrariar a Lei Maior que deve balizar sua correta interpretação, pois "não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais."5

2.2 Da declaração universal dos direitos do homem

No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece:

Artigo VIII - Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Nos termos do art. 5º da CF, "§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Discussões não restam quanto ao reconhecimento de que o acesso à Justiça é um direito fundamental. No paradigmático julgamento dos recursos extraordinários 349.703 e 466.343, o C. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que o Brasil tenha aderido, mesmo sem seguir o procedimento previsto na emenda constitucional 45/04, possuem status supralegal.

Ainda que abaixo e não diretamente incorporada à CF, a norma internacional situa-se acima da legislação ordinária, de modo que o ordenamento jurídico interno deve apresentar formas para realização dos seus mandamentos. Assim, o reconhecimento do status normativo supralegal  dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante. No mínimo, portanto, deve ser reconhecido um "efeito esterilizante negativo" sobre as normas antagônicas ao diploma internacional, conforme precisa nomenclatura desenvolvida pelo ministro Godinho Delgado.6

A partir do momento em que o Estado veda a autotuela como regra geral e atrai para si a responsabilidade de solucionar todos os conflitos intersubjetivos, deve garantir a todos os cidadãos o acesso a um mecanismo adequado e eficaz para a realização do direito que reconhece. Não se trata, portanto, de um acesso meramente formal à justiça, mas de uma garantia fundamental a um procedimento adequado à realização do direito fundamental.

Trata-se de norma de especial importância, pois de nada adiantaria reconhecer uma série de direitos e não contar com mecanismos para torná-los efetivos. Hoje, o problema parece que não é tanto de reconhecimento de direitos fundamentais, mas de sua efetivação. O Estado tem a obrigação legal de conferir remédios efetivos para a realização dos direitos fundamentais que ele mesmo reconheceu por meio das normas trabalhistas.

2.3 Do sistema jurídico infraconstitucional

Ao ajuizar uma reclamação trabalhista, a parte autora postula a condenação da reclamada no pagamento de verbas trabalhistas o que abrange a tutela executiva, até a satisfação integral dos valores da condenação e a realização do direito material. Este era o entendimento predominante na Justiça do Trabalho para aqueles que sempre defenderam a natureza não autônoma da execução de título judicial, circunstância que autorizava até mesmo seu início de ofício pelo juiz, conforme original redação do art. 878 da CLT.7

O fato é que a partir das Reformas de 2006, o próprio processo civil passou a adotar o chamado modelo sincrético da organização processual, instituindo a chamada fase de cumprimento de sentença.8

Atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 começa o Livro I da Parte Geral já trazendo a regulação "Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais", ou seja, disciplinando as diretrizes que deverão balizar a interpretações de todo o Código.

Conforme CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A parte  ao ajuizar uma ação rompe o estado de inércia e não pretende apenas o reconhecimento de seu direito. Em verdade, a parte postula a efetivação do direito que alega possuir.

Desse modo, restou estabelecido que "Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (CPC) Até mesmo no Direito Comum, vigora o chamado sincretismo processual, de modo que a sentença não mais extingue o processo e é seguida da fase de cumprimento.

Referida normatização é bem mais técnica e atual do que as disposições do processo do trabalho, procurando conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, tal como da duração razoável do processo. Tais medidas possuem plena aplicação supletiva no processo do trabalho, conforme CPC, "Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." Também diploma celetista estabelece que "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", a redação dada pela lei 13.467/17 ao art. 8º, § 1º da CLT.

Para que possa cumprir sua importante missão no Estado Democrático de Direito, são garantidos poderes ao juiz para tornar efetiva as normas de direito material reconhecidas na decisão: a) CLT, Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; b) CPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Ainda como forma de garantir respeito às determinações executórias no cumprimento do decidido, o CPC de 2015 estabelece que:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do  débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Finalmente, o artigo 876 da CLT determina a execução de ofício das contribuições previdenciárias, o que implica a obrigatoriedade da execução também de ofício do crédito do trabalhador, pois a obrigação acessória (contribuição previdenciária) depende da principal (crédito trabalhista e fato gerador do tributo).

3. Da consolidação dos provimentos da corregedoria- geral da justiça do trabalho

Em texto atualizado em dezembro de 2019 para adequação às novas normas legais.9 a Consolidação dos Provimentos da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho10 reconhece em diversos artigos a necessidade de exaurimento das iniciativas do Juiz, objetivando tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis, destacando-se os seguintes artigos:

Art. 108. Cabe ao juiz, na fase de execução:

I    - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença;

II     - promover a realização semanal de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição;

III     - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC.

Art. 109. Exauridas em vão as referidas medidas coercitivas, impulsionadas pelo magistrado ou requeridas pela parte, a remessa ao arquivo provisório de autos de processo em execução será precedida de lavratura de certidão do diretor de secretaria, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, de cujo teor deverá ser intimado o exequente.

Art. 116. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

Art. 118. É assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei  n.º 6.830/80, ou ao juiz o determinar de ofício, na conformidade do artigo 2º do CPC, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada ou arquivada provisoriamente, a que se referem os artigos anteriores.

Art. 126. Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.

4. Do efeitos práticos da alteração: a antiga discussão sobre a prescrição intercorrente

Uma questão que reflete diretamente na existência de um dever dos juízes trabalhistas executarem diretamente suas próprias decisões reside na possibilidade ou não do reconhecimento da chamada prescrição intercorrente, ou seja, daquela verificada na fase de execução.

A discussão é antiga e, inclusive, já foi objeto de Súmulas aparentemente antagônicas dos Tribunais Superiores:

Súmula/TST 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Histórico: Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980

Súmula/STF 327 O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

A questão sobre a compatibilização dos entendimentos das Cortes  Superiores estava longe de uma resolução, pois o STF não conhece da matéria e tem entendido que a controvérsia sobre a prescrição intercorrente é limitada à interpretação da legislação infraconstitucional.11 O entendimento do STF é que eventual ofensa à Constituição Federal seria de modo reflexo ou indireto, não autorizando o uso da via extraordinária.

Sabe-se que a prescrição tem sua causa eficiente na inércia do credor que não busca a reparação de seu direito no prazo fixado em lei. Em nome da  segurança jurídica, a situação mantida por longo período é considerada consolidada e não mais pode ser alterada.

Assim, seria contraditório manter a redação original do art. 878 da CLT, com  a obrigação da execução de ofício pelo juiz do trabalho e, ao mesmo tempo, introduzir o art. 11-A na CLT,12 com a previsão da prescrição na fase executória no processo do trabalho.

Isto porque, a prescrição reconhecida em desfavor do credor teria que ser fundamentada também na inércia do juiz que não adotou os meios executórios efetivos para a realização do direito material reconhecido em sentença.

Hoje, a alteração legislativa parece buscar o afastamento do dever do juiz do trabalho de realizar de ofício a execução, bem como possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento na inércia do credor assistido por advogado. Releve-se que a nova lei não impede a execução de ofício do julgado, mas tão somente fixa que na hipótese de representação do trabalhador por advogado o juiz estaria desobrigado à promovê-la.

5. Considerações finais

A nova redação do art. 878 da CLT não impede a execução de ofício pelo juiz do trabalho, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido por advogado.

A alteração na redação da norma foi necessária diante da nova previsão de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Caso a lei 13.467/17 continuasse determinando a obrigação do juiz de executar de ofício suas sentenças seria difícil falar em descumprimento de dever funcional ou inércia a justificar a prescrição executória. A lei não proibi a execução de ofício trabalhista, mas caso a parte  autora tenha advogado, o juiz também não estaria obrigado ou teria o dever legal de executar a sentença. A inércia do credor assistido por advogado e responsável pela execução justificaria a previsão da prescrição intercorrente.

Foi mantida a obrigação legal de atuação de ofício do Poder Judiciário quando o trabalhador estiver em causa própria ("jus postulandi"), sendo neste caso difícil falar em prescrição intercorrente por inércia do credor, de modo a justificar a aplicação do antigo entendimento da Súmula/TST 114.

Não configura abuso de autoridade a interpretação da nova regra do artigo 878 da CLT em conformidade com os princípios constitucionais da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII), da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput) e da competência executória da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII).

_____________________________________________________________________

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTR, 2014.

DELGADO, Mauricio Godinho e Gabriela Neves Delgado. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à lei 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017.

_____________________________________________________________________

1 Aliás, esta inércia executiva parece estar fundamentada na instrução normativa 41/18 dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017 e estabelece o seguinte: "Art. 13. A partir da vigência da lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."

2 lei 13.869/19, art. 1º Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

3 Código Penal, Prevaricação art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

4 Constituição Federal, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela emenda constitucional 45, de 2004).

5 A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à lei 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017, p. 355.

6 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTR, 2014, p. 138. O ministro utiliza a expressão para reconhecer uma normatividade mínima mesmo das normas de eficácia limitada, afastando a ideia de caráter meramente programático: "[.] é que eles têm aptidão para obstar a edição de normas infraconstitucionais de sentido antitético ou incompatível ao incorporado no preceito constitucional vigorante, invalidando tais normas antagônicas."

7 CLT, Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo p róprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

8 Conforme resumo da lei 11.232/06: "Altera a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências."

9 O texto da CGJT traz diversas hipóteses de atuação de ofício pelo julgador para efetivação da decisão e não deixa dúvidas sobre a mudança de entendimento do Tribunal quanto às limitações aos poderes do juiz do art. 13 da Instrução Normativa 41/18: "Art. 13. A partir da vigência da lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."

10 Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2876, p. 18-44, 19 dez. 2019.

11 Em 06.09.12, o STF não reconheceu a repercussão geral da matéria: PLENÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 697.514 RONDÔNIA Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

12 Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluídos pela lei 13.467, de 2017)

_____________________________________________________________________

*Thiago Henrique Ament é juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Registro do TRT da 15a Região. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Faculdade de Direito.

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca