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Descumprimentos contratuais pelo coronavírus e possibilidade de exclusão de responsabilidade - Força Maior*

Geórgia Bordin Jacob Graciano e Fernando Abagge Benghi

Uma vez que devidamente comprovada a relação causa-efeito entre a suspensão das atividades de fornecedores chineses e a impossibilidade de produção e/ou de distribuição de produtos e/ou execução de serviços pela empresa brasileira, poderá esta alegar Força Maior como excludente de responsabilidade.

quinta-feira, 12 de março de 2020

Atualizado às 10:54

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O avanço do coronavírus - COVID 19 apresenta impactos significativos na atividade econômica mundial. Mesmo diante de ações rápidas dos governos de diferentes países, o temor de uma crise global de abastecimento já provoca revisões significativas em indicadores, como o PIB. Neste cenário, há que se ter uma atenção especial para as consequências da crise sobre as cadeias globais de suprimentos, com uma avaliação clara das suas consequências jurídicas.

Tem-se que as ações governamentais, a exemplo da China, tomadas para conter o avanço da epidemia (restrição de circulação de pessoais, fechamento de fábricas, suspensão de meios logísticas), podem ser consideradas como Força Maior, constituindo excludentes de responsabilidade por todos aqueles diretamente atingidos por referidas medidas.

Em especial no caso chinês, o próprio governo, pelo Conselho da China para a Promoção do Comércio Internacional (CCPIT) emitirá Certificados de Força Maior a todas as empresas afetadas, que assim o solicitarem, para que não restem dúvidas sobre a situação de Força Maior.

Considerando que a China é o maior player mundial em muitas das cadeias globais de suprimentos, é fato que a parada na produção chinesa produz uma reação em cadeia com efeitos em diferentes países, incluindo o Brasil.

Pois bem, e as empresas aqui afetadas pela suspensão nas atividades das indústrias chinesas poderão alegar uma situação de Força Maior perante seus clientes e parceiros de negócios?

Uma vez que devidamente comprovada a relação causa-efeito entre a suspensão das atividades de fornecedores chineses e a impossibilidade de produção e/ou de distribuição de produtos e/ou execução de serviços pela empresa brasileira, poderá esta alegar Força Maior como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

Para tanto, a empresa nacional deverá revisitar os seus contratos e se resguardar com uma robusta produção de provas, incluindo o envio por seus fornecedores chineses do certificado emitido pela CCPIT e outros documentos que comprovem que a suspensão das suas atividades foi gerada por fatos de terceiros, como as medidas para impedir o avanço do coronavírus.

*Para os fins do presente artigo, Caso Fortuito e Força Maior foram tratados como sinônimos

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*Geórgia Bordin Jacob Graciano e Fernando Abagge Benghi são sócios da Advocacia Correa de Castro.

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