MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Até onde a suspensão condicional da pena é benéfica ao sentenciado?

Até onde a suspensão condicional da pena é benéfica ao sentenciado?

Uma vez suportada uma condenação baixa, como, por exemplo, 15 dias de prisão simples, no regime aberto, no caso de vias de fato (art. 21 da lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais), o SURSIS é realmente vantajoso ao sentenciado?

quinta-feira, 19 de março de 2020

Atualizado às 11:51

t

Entende-se por Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Tal instituto encontra-se previsto no art. 77 do Código Penal e tem os seguintes requisitos:

1. O condenado não ser reincidente em crime doloso;

2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

3. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (penas restritivas de direitos).

De certo que, quando o sentenciado suportou uma condenação "relativamente alta" para se cumprir em Casa de Albergado, como, por exemplo, 03 meses de detenção, no regime aberto, no caso de lesão corporal cometida no âmbito doméstico (Art. 129, §9º, CP), o SURSIS é um tanto quanto benéfico a ele, vez que, muito mais vantajoso cumprir condições de restrição de horário, comparecimento mensal em juízo e limitação de saída da comarca, pelo prazo de 02 anos, ao ter o compromisso de se recolher, diariamente, durante 03 meses, em unidade prisional, mais especificamente, em Casa de Albergado.

Todavia, uma vez suportada uma condenação baixa, como, por exemplo, 15 dias de prisão simples, no regime aberto, no caso de vias de fato (art. 21 da lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais), o SURSIS é realmente vantajoso ao sentenciado?

Cabe destacar que cada caso sempre deverá ser analisado de maneira distinta, porém, não havendo empecilho algum por parte do sentenciado, digo, o apenado tendo interesse e podendo se recolher diariamente em tal unidade prisional, porque não cumprir os 15 dias em Casa de Albergado e encerrar tal processo de execução de uma maneira bem mais célere?

Outro ponto interessante de se analisar é a concessão do benefício do SURSIS em comarcas do interior, onde não exista Casa de Albergado. Uma vez recusado o benefício, a priori, o sentenciado deverá cumprir a pena em Casa de Albergado, todavia, pelo fato de a comarca não possuir tal unidade prisional, a pena passaria a ser executada no regime aberto, na modalidade prisão domiciliar.

Assim, não é porque, em regra, o instituto da Suspensão Condicional da Pena é tratado como benefício, que ele realmente vá ser benéfico ao sentenciado. Em muitas situações, inclusive frequentes, o sentenciado será muito mais beneficiado se vier a recusar o SURSIS, tendo, portanto, como maior vantagem, o encerramento da execução num prazo demasiadamente menor e, por conseguinte, todos os seus direitos restabelecidos num curto espaço de tempo.

_____________________________________________________________________

*Nilton Lucas Aarão é bacharel em Direito pela Faculdade UNA de Contagem.

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca