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Impactos da MP 927/20 para enfrentamento do estado de calamidade pública

Rafael Tedrus Bento e Vinícius Medeiros Rossi da Silva

A regulamentação traz a necessidade da preservação do emprego e da renda, assim, seus dispositivos somente possuem eficácia durante o período em que estiver decretado o estado de calamidade pública.

segunda-feira, 23 de março de 2020

Atualizado às 16:28

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Com o advento do vírus Covid-19 e o decreto de estado de calamidade pública nacional, muitos empregadores modificaram a forma da prestação de serviços do empregado sem uma regulamentação, porém, fez-se necessária a instituição de uma norma para reger os contratos de trabalho.

O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, por meio da medida provisória 927/20 trouxe algumas diretrizes, para os empregadores e empregados, que podem ser tomadas sem que desvirtue a finalidade do contrato de trabalho em curso.

A regulamentação traz a necessidade da preservação do emprego e da renda, assim, seus dispositivos somente possuem eficácia durante o período em que estiver decretado o estado de calamidade pública, abrindo possibilidade para a existência de acordos individuais por escrito, entre empregado e empregador, para garantir o emprego.

A medida provisória traz a superioridade dos acordos efetuados a qualquer outra norma, seja ela coletiva ou legislação vigente, colocando a possibilidade de serem adotadas as medidas de: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

No mesmo dia da publicação da MP, o presidente da República determinou a revogação do artigo que estabelece a suspensão do contrato de trabalho por início de curso telepresencial.

Teletrabalho

O teletrabalho, regulamentado pelos artigos 4º e 5º da medida provisória, demonstram a possibilidade de o empregador colocar seus empregados em trabalho remoto ou à distância, sem se confundir com trabalho externo.

Os obreiros precisam ser notificados com pelo menos 48 horas de antecedência, de forma escrita ou eletrônica, vez que não terão alteração do registro. Além disso, as necessidades de infraestrutura e suas despesas para o desempenho da atividade deve ser firmado por meio de contrato escrito prévio ou em 30 dias da data da mudança da forma de prestação da atividade.

Salienta-se que os empregadores podem instituir o regime de teletrabalho para os indivíduos que possuem cargo de menor aprendiz, bem como aos que laboram como estagiários para experiência profissional.

Férias antecipadas

Da mesma maneira, é possível que seja antecipada as férias individuais de cada funcionário (artigos 6º ao 10), por ser esta uma escolha do empregador, sendo obrigado a comunicar com 48 horas de antecedência por meio escrito ou eletrônico, declarando o período de férias que será usufruído pelo trabalhador.

As férias individuais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, porém, fica autorizada a possibilidade de ser concedida as férias mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido, ou seja, não é necessário a existência de férias vencidas, além de que, é possível a antecipação de períodos futuros de férias, mas com a necessidade de um acordo individual escrito com o empregado.

Férias para grupo de risco

Ainda, existe a proteção aos trabalhadores que são vistos como grupo de risco pelo contágio da patologia, sendo que estes possuem prioridade para a concessão das férias individuais, por outro lado, podem os empregadores de profissionais da saúde suspenderem as férias ou licença não remunerada de seus obreiros, respeitando a comunicação com antecedência de 48 horas, por meio formal.

Em caso de concessão das férias individuais, o empregador tem a opção do pagamento do terço de férias após o empregado já ter saído de férias, até a data que for devida a gratificação natalina, havendo a possibilidade de conversão do terço de férias em abono pecuniário, mas com prévia concordância do empregado, em relação a remuneração de férias, poderá o empregador pagar até o 5º dia útil do mês posterior ao início das férias.

Em relação a rescisão contratual, os valores devidos em relação as férias do período de calamidade pública deverão ser acrescidas aos as demais verbas rescisórias.

Férias coletivas

Existe ainda, a possibilidade de o empregador conceder férias coletivas (artigos 11 e 12), com aviso prévio de 48 horas ao conjunto de funcionários, com máximo de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos, sem qualquer necessidade de notificação ao ministério da economia e aos sindicatos da categoria.

Antecipação de feriados

A medida provisória prevê também a possibilidade de antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais (artigo 13), que não sejam de cunho religioso, com aviso prévio de 48 horas de forma escrita ou eletrônica, com expressa indicação do feriado antecipado, no entanto, caso seja necessária a antecipação de feriados religiosos deve existir autorização e concordância do empregado, por meio de acordo individual escrito.

Banco de horas

Em continuidade, é previsto a possibilidade de utilização de banco de horas (artigo 14), podendo ser instituído por acordo coletivo ou individual, colocado formalmente aos empregados, pela interrupção das atividades, constituindo um regime especial de compensação de jornada, em até 18 meses, após o estado de calamidade pública, com prorrogação de jornada de até 2 horas, que não exceda 10 horas diárias.

Exames médicos ocupacionais

Fica suspensa as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 ao 17), para redução de contágio, assim, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, ficam suspensos, sendo que os exames que ficaram suspensos devem ser feitos no prazo de 60 dias após o estado de calamidade.

Os exames demissionais ficam mantidos de forma geral, podendo ser dispensado pelas empresas se existir exame ocupacional efetuado dentro do prazo de 180 dias, afastando sua obrigatoriedade.

Treinamentos

Os treinamentos previstos nas normas regulamentadoras, da mesma maneira, ficam suspensos, autorizando a possibilidade de treinamentos online, com observância do empregador dos conteúdos práticos, além de que, as comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), poderão ser mantidas até o final do estado de calamidade pública, suspendendo os processos eleitorais.

Suspensão do trabalho para qualificação (revogada)

Existe ainda, a possibilidade de direcionamento do trabalhador para qualificação (artigo 18), suspendendo o contrato de trabalho pelo prazo de quatro meses, para a participação em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador.

A suspensão não depende de qualquer acordo ou convenção coletiva, sem ligação ao sindicato, podendo ser feito o acordo individualmente ou em grupo, porém, será registrado o período de suspensão na CTPS dos obreiros. Neste período, é facultado ao empregador em conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido no acordo efetuado.

Cumpre destacar que se o curso não for ministrado ou houver trabalho durante o período de suspensão, fica descaracterizada o instituto, sujeitando o empregador a sanções salarias, encargos e penalidades previstas no acordo.

Fundo de garantia por tempo de serviço

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ficará com sua exigibilidade de recolhimento suspensa (artigo 19), nos meses de março, abril e maio do ano corrente, os recolhimentos do período poderão ser feitos de forma parcelada, sem atualização, multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020.

Doença ocupacional

Importante mencionar ainda que existindo o caso de contaminação pelo Covid-19 (coronavírus), não será considerada como doença ocupacional (artigo 29), exceto se for demonstrado o nexo de causalidade da atividade a contaminação, recaindo ônus de comprovação ao empregado.

Prazo para aplicação das medidas

 As medidas tomadas pelos empregadores que não contrariam as determinações da medida provisória estão convalidadas, desde 30 dias antes da data da regulamentação, sendo ainda facultado a estes a prorrogação dos acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos dentro no prazo de 180 dias da data de vigor da medida presidencial, podendo ser prorrogado por 90 dias.

Diante disso, foram instituídas as medidas para a regulamentação de diretrizes trabalhistas aos empregadores e empregados, para que não houvesse qualquer informalidade dos períodos de quarentena da pandemia, legitimando qualquer medida tomada pelos empregadores.

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*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, mestrando em Direito Internacional pela PUCCAMP, especializado em Direito do Trabalho pela PUC/SP e especializado em Direito Empresarial pelo INSPER.

**Vinicius Medeiros Rossi é advogado do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, especializando em Direito Civil pela Damásio Educacional, formado pela PUCCAMP.

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