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Impacto do coronavírus nas relações de consumo

Nesse cenário, é preciso que as empresas permaneçam atentas às recentes determinações, para agirem em conformidade com as normas legais.

terça-feira, 24 de março de 2020

Atualizado às 11:12

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A pandemia causada pelo Coronavírus tem causado grandes impactos em diversos setores da economia, como indústria, comércio e turismo. Os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Economia e do Turismo e as Agências Nacionais - ANAC e ANVISA estão acompanhando e já disponibilizaram orientações que devem ser seguidas, tanto pelas empresas como pelos consumidores, para combater a disseminação do vírus. 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece como direitos básicos do consumidor "a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". O direito fundamental à saúde também está previsto na Constituição Federal no seu artigo 196.

O fornecedor tem o dever de manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O consumidor não deve ser obrigado a manter a passagem aérea, pacote turístico ou participação em evento, caso isso o exponha ao risco de contrair a enfermidade. 

No turismo, salientamos que apesar da existência da obrigatoriedade do passageiro em se submeter às normas estabelecidas pela companhia aérea, nos termos do artigo 738 do Código Civil, estas só podem ser impositivas quando se mostrarem adequadas e não atentatórias ao sistema de proteção do consumidor. Lembramos que é direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais devido a fatos supervenientes, como é o caso do eminente risco de contaminação pelo COVID-19. Em que pese o fato extraordinário não ser de responsabilidade das empresas, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza a revisão contratual. 

O Código Civil prevê no artigo 741 que: interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. Tanto os consumidores podem acionar as empresas acerca da necessidade de cancelamento ou remarcação dos serviços como vice-versa. 

A recomendação do Ministério Público Federal à ANAC é de que se expeça ato normativo que assegure aos consumidores a possibilidade de cancelamento, sem qualquer ônus, de suas passagens áreas para destinos atingidos pelo vírus. 

O passageiro que deseja cancelar ou remarcar sua viagem deve entrar em contato com os canais de atendimento da própria companhia aérea. Muitas empresas aéreas já estão flexibilizando suas regras diante da pandemia. Se o problema, entretanto, persistir, o passageiro pode registrar sua solicitação na plataforma oficial  www.consumidor.gov.br e as empresas aéreas têm o prazo de dez dias para resposta. Não havendo resposta ou solução, o passageiro pode acionar o Procon e, em último caso, o Poder Judiciário. Recentes decisões judiciais já autorizaram a remarcação da viagem dentro do prazo de um ano, sem ônus para os passageiros a depender do país de destino. 

Estabelecimentos públicos e privados, por sua vez, necessitam adotar medidas de prevenção, quais sejam: disponibilizar locais para lavar as mãos, álcool em gel, toalhas de papel descartável, além de aumentar a limpeza e higienização com álcool ou água sanitária. Os organizadores de eventos com aglomeração devem considerar a possibilidade de adiamento ou cancelamento. Não sendo possível, recomenda-se que o evento seja disponibilizado virtualmente e sem plateia. 

Instituições de ensino poderão ofertar atividades pedagógicas à distância, seguindo determinações específicas, a exemplo do decreto 64.862, de 13 de março de 2020, acerca de interrupção das aulas presenciais a partir do dia 23 de março e recomendações da Nota Conjunta da Secretaria da Educação de São Paulo, Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino e Conselho Estadual de Educação.

Ainda não há determinação oficial que obrigue as empresas a suspenderem suas atividades. Alguns municípios já determinaram o fechamento de estabelecimentos, para evitar a disseminação do vírus. Nesse cenário, é preciso que as empresas permaneçam atentas às recentes determinações, para agirem em conformidade com as normas legais.

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*Nelson Adriano de Freitas é sócio e coordenador da área cível do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios.

*Lyana Breda é advogada do departamento cível do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios.

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