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Os impactos da pandemia da COVID-19 no comércio em geral

Alternativas aos empresários para minimizar os impactos da grave crise que pode se intensificar.

terça-feira, 24 de março de 2020

Atualizado em 25 de março de 2020 15:14

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Em continuidade ao assunto tratado com grande propriedade por meu colega Carlos Barbosa, que focou seu artigo na aviação e áreas correlatas, tentaremos, com esse breve artigo, expandir os estudos e abordar a questão de uma forma mais abrangente, colaborando assim com grande parte dos empreendedores brasileiros, proprietários de micro e pequenas empresas.

Como sabido, tais empreendedores, responsáveis pela maior parcela dos empregos formais no país, sofrerão os maiores impactos dessa crise. As medidas anunciadas pelos governos estaduais e municipais como contingência destinada ao enfrentamento da crise, resultando na paralisação dos serviços e do fechamento de estabelecimentos públicos e privados, tais como o decreto 64.864/20, do governo do Estado de São Paulo, relacionado às restrições sanitárias decorrentes do novo coronavírus (covid-19), poderão ser a gota d'água para que muitos empreendedores encerrem suas atividades.

Isso porque, para a maioria desses estabelecimentos, o faturamento diário é essencial para a manutenção do negócio, para o pagamento das despesas, aquisição de produtos, pagamento de impostos e folha de pagamento etc. Poucos empresários possuem, ou conseguem formar, reservas financeiras para enfrentar tempos difíceis, sobretudo esta crise sem precedentes e de consequências catastróficas.

A imprevisibilidade do cenário futuro, aliada à queda (ou a inexistência) de faturamento, fatalmente acarretará o fechamento de diversos empreendimentos. Felizmente, existem iniciativas governamentais para minimizar os impactos, tais como prorrogação de pagamento de impostos, linhas de crédito especiais, renegociação de dívidas, dentre outras. O anúncio, pelo governo federal, da edição de uma Medida Provisória para facilitar às empresas tomarem medidas para reduzir o custo com empregados, possibilitando a redução proporcional de salários e jornada de trabalho, também será um grande e imprescindível auxílio.

Mas, em que pese todas essas medidas, existem outras relações que não estão abrangidas por essas salvaguardas, tais como o pagamento de fornecedores de produtos e serviços aos empresários. Além disso, uma das principais despesas dos estabelecimentos comerciais é o aluguel do ponto comercial, que compromete considerável parcela do faturamento.

Diante das determinações governamentais, poderíamos suscitar a conhecida "Força Maior", que é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Nesse contexto, o art. 393 do Código Civil prevê que "O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".

Em todo caso, o momento é mesmo de solidariedade. Para o caso específico dos aluguéis, por exemplo, aconselha-se que tanto os empresários, ora locatários, quanto os locadores, proprietários dos imóveis, negociem uma redução temporária do valor dos aluguéis, baseada na atípica e excepcional situação de pandemia. Lembrando que é sempre importante formalizar tal redução por intermédio de um aditivo contratual.

Em regra, as relações de locação são regidas por lei específica (lei 8.245/91), mas diante dessa excepcional situação, as disposições constantes no Código Civil, como os princípios da boa-fé e a teoria da imprevisão, também podem ser suscitadas em eventual demanda judicial visando a redução dos aluguéis, bem como as disposições dos arts. 478 a 480 do mesmo diploma. Importante, nesse aspecto, demonstrar documentalmente a redução de faturamento e os impactos causados pelas restrições governamentais.

Apesar de a lei 8.245/91 (lei de locações) estabelecer as possibilidades de revisão judicial, deve-se consignar que a situação é totalmente excepcional e, nesse particular, o Poder Judiciário deverá ser sensível ao momento.

Desejamos força a todos, sobretudo àqueles que serão mais afetados, direta ou indiretamente, por essa crise sem precedentes, e estamos torcendo pela saúde dos negócios brasileiros, manutenção do maior número possível de empregos e pela pronta recuperação de todos.

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t*Gutemberg de Siqueira Rocha é especialista em Direito Civil e Sócio da banca Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

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